Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807509-49.2023.8.15.0001.
AUTOR: THAYSE MARIA BARBOSA SOARES
REU: PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAYSE MARIA BARBOSA SOARES em face de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA ME. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a organização de seus eventos de formatura, realizando o pagamento total de R$ 5.363,33. Afirma que, após a quitação integral do valor, a ré comunicou o cancelamento unilateral dos eventos e a decretação de sua falência, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. A parte ré apresentou contestação (ID 108799173). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora e requereu o mesmo benefício para si. No mérito, sustentou que não houve cancelamento, mas sim adiamento dos eventos em decorrência da pandemia de COVID-19. Afirma que todos os eventos contratados foram remarcados e efetivamente realizados, mas que a autora optou por não participar. Juntou documentos para comprovar suas alegações. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 110356185), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar erro material constante na decisão de ID 120140197. Observa-se que este juízo, em decisão de ID 87758021, havia reconhecido a nulidade da citação via AR (ID 74318325), determinando a renovação do ato. A citação válida da empresa ré somente se aperfeiçoou em 11/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 107563533). A contestação protocolada em 06/03/2025 (ID 108799173) é, portanto, tempestiva, conforme se observa da barra de "Expedientes" do PJE. Assim, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID 120140197 na parte em que manteve a revelia e os seus efeitos, devendo a peça defensiva ser processada com total plenitude, restabelecendo-se o contraditório. 2. DA PRELIMINAR A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. Não fazendo, o impugnante, prova neste sentido, impõe-se a manutenção do benefício anteriormente concedido. Não destoa do entendimento supramencionado a jurisprudência pátria: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que o impugnado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção iuris tantum que militar em favor do interessado que se declarou necessitado - À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor. (TJ-MG - AC: 10592150003990001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/04/2016, Data de Publicação: 13/05/2016) Insta salientar que a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, porém, para tanto, é necessário que sobrevenham aos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Desse modo, não tendo sido produzida prova cabal no sentido de que a parte impugnada pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, prevalece a presunção "iuris tantum" que militar em favor do interessado que se declarou necessitado. À luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do requerente resolve-se em seu favor. Ausente a comprovação da capacidade financeira da parte autora pela parte que impugna, rejeito a preliminar arguida. Superada a questão da citação e apresentada a defesa tempestiva, declaro o feito saneado. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) A natureza da interrupção dos serviços: se houve cancelamento unilateral ou adiamento por força maior (pandemia); b) A efetiva realização dos eventos (baile, aula da saudade e ato ecumênico) em datas posteriores; c) A adequada comunicação à autora sobre as novas datas e a sua suposta recusa em participar; d) A extensão dos danos materiais e a ocorrência de dano moral. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. INTIMEM-SE as partes para que, dentro de 10 (dez) dias, especifiquem FUNDAMENTADAMENTE as provas que ainda pretendem produzir. Requerida a produção probatória, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a prolação de sentença, façam-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito