Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE FRANCO
REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807004-32.2024.8.15.2003
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MARIA GORETE FRANCO em face de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito (ID 121055446) julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência de débitos referentes à "taxa de cancelamento" e à fatura nº 221132; (ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (20/06/2024); e (iii) condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado restou certificado em 11/09/2025 (ID 124384291). A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 125514649) acompanhada de memória de cálculo (ID 125513282), apontando como valor devido o montante total de R$ 6.690,61 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até outubro de 2025. O montante subdivide-se em R$ 5.817,92 a título de danos morais (principal atualizado e acrescido de juros) e R$ 872,69 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada para pagamento voluntário (ID 126298671), a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis para o adimplemento, vindo a apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 131718553). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a tempestividade da peça; b) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado a título de danos morais extrapola o valor nominal fixado na sentença (R$ 5.000,00); c) que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor histórico da condenação, e não sobre o valor atualizado; d) a inexequibilidade da obrigação quanto à suposta cobrança de valores declarados inexistentes. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pela extinção da execução ou redução ao valor que entende devido. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 136985713), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação por descumprimento do art. 525, §4º, do CPC, ante a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo pela executada. No mérito, defendeu a correção dos cálculos, afirmando que a variação de valores decorre estritamente da incidência de juros e correção monetária previstos no título, negando qualquer cobrança de taxa de cancelamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade e da Preliminar de Rejeição Liminar (Art. 525, §4º e §5º do CPC) Ab initio, impõe-se a análise do preenchimento dos pressupostos processuais da impugnação apresentada. A exequente suscita a inadmissibilidade da peça defensiva em razão da ausência de memória de cálculo pela executada, que se limitou a alegar excesso de execução de forma genérica. Compulsando os autos, verifica-se que a impugnante fundamenta sua irresignação no excesso de execução, tese tipificada no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ocorre que, para tal hipótese, o legislador estabeleceu um requisito de admissibilidade específico e rígido, contido no §4º do referido dispositivo: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Complementando tal exigência, o §5º do mesmo artigo determina que, não sendo cumprida a referida determinação, a impugnação será liminarmente rejeitada caso o excesso seja seu único fundamento ou, havendo outros, a alegação de excesso não será examinada. No caso sub examine, a executada G_NET limitou-se a afirmar que o valor de R$ 5.817,92 estaria "superior" aos R$ 5.000,00 fixados, sem, contudo, apresentar uma planilha que demonstrasse matematicamente onde residiria o erro no cálculo dos juros de mora e da correção monetária aplicados pela exequente. A impugnação limitou-se ao campo das conjecturas jurídicas, olvidando-se do dever processual de contrapor os cálculos da exequente com um demonstrativo técnico. A jurisprudência pátria, em coro com o texto legal, é pacífica no sentido de que a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, no momento da propositura da impugnação que alega excesso, acarreta a inadmissibilidade da discussão sobre o quantum debeatur.
Trata-se de ônus processual do executado para evitar impugnações meramente protelatórias. Portanto, acolho a preliminar arguida pela exequente para NÃO CONHECER da alegação de excesso de execução referente aos danos morais e honorários advocatícios, ante a inobservância do disposto no art. 525, §4º, do CPC. II.II. Da Inexistência de Cobrança de Valores Declarados Inexistentes A executada alega ainda a "inexequibilidade da obrigação" sob o argumento de que a exequente estaria tentando cobrar valores referentes à taxa de cancelamento e fatura nº 221132, itens que foram declarados inexistentes na sentença. Tal alegação, contudo, carece de suporte fático-processual. Ao analisar detalhadamente a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 125513282), observa-se que o cálculo partiu exclusivamente do valor de R$ 5.000,00, referente à condenação por danos morais. Não há, na referida planilha, qualquer rubrica relativa a taxas de cancelamento, fios, roteadores ou faturas de consumo de internet. O valor final de R$ 6.690,61 é composto pela soma do principal atualizado (R$ 5.015,45), juros de mora retroativos a 20/06/2024 (R$ 802,47) e honorários sucumbenciais de 15% (R$ 872,69). Portanto, a tese da executada é genérica e divorciada da realidade dos cálculos apresentados, configurando nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa ou alegar vícios inexistentes na execução, o que deve ser prontamente repelido. II.III. Do Mérito: A Base de Cálculo dos Honorários e a Atualização do Débito Ainda que se superasse a barreira da admissibilidade (o que se admite apenas para fins de fundamentação exauriente), a impugnação não prosperaria no mérito. A executada sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre o "valor nominal" de R$ 5.000,00, resultando em R$ 750,00. Tal tese contraria frontalmente a lógica jurídica e a jurisprudência consolidada. Os honorários fixados em percentual sobre o "valor da condenação" (conforme dispositivo da sentença ID 121055446) devem incidir sobre o valor atualizado do débito principal. A atualização monetária não é um "plus", mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros de mora são a sanção pela demora no adimplemento. Se a condenação principal deve ser paga atualizada, a base de cálculo da verba honorária, por simetria e imperativo legal, é o montante final apurado da condenação. Entendimento diverso implicaria em aviltamento da remuneração do causídico e enriquecimento sem causa do devedor. Quanto ao principal dos danos morais, a diferença entre os R$ 5.000,00 históricos e os R$ 5.817,92 executados justifica-se plenamente pela aplicação dos juros de mora de 1% ao mês. Considerando que o termo inicial fixado na sentença foi a data do evento danoso (20/06/2024), e a planilha de ID 125513282 foi elaborada em outubro de 2025, houve o transcurso de aproximadamente 16 meses. A incidência de 16% de juros sobre o principal explica a evolução do montante, em estrita obediência ao comando judicial e à Súmula 54 do STJ. Dessa forma, os cálculos da exequente apresentam-se em total conformidade com o título executivo judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o ordenamento jurídico vigente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME (ID 131718553), o que faço com base no art. 525, §4º e §5º do CPC, ante a ausência de demonstrativo de cálculo, bem como pela manifesta improcedência das alegações de mérito. Em consequência: DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor indicado na petição de ID 125514649, qual seja, R$ 6.690,61 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até outubro/2025. Considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, incidem sobre o montante atualizado: Multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. CONDENO a executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da presente impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, §1º, do CPC e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO que a exequente apresente planilha atualizada do débito, incluindo as multas e honorários ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101519410392800000095949169 Ata Audiencia PROCON Procuração 24101519410551500000095949173 Comprovante Residencia Documento de Identificação 24101519410720300000095950475 Comprovantes Pagamentos Documento de Comprovação 24101519410875600000095950478 Documentos Pessoais Outros Documentos 24101519411023000000095950480 Cobranças Outros Documentos 24101519411171600000095950481 Procuracao Outros Documentos 24101519411318800000095950484 Conversas Whatsapp Outros Documentos 24101519411468600000095950488 Documentos PROCON Outros Documentos 24101519411627900000095950489 Decisão Decisão 24101607284237400000095958942 Decisão Decisão 24101607284237400000095958942 Petição Petição 24112019571808100000097760138 Pet. Emenda a inicial Outros Documentos 24112019571822600000097760139 Declaracao residencia Documento de Comprovação 24112019571892800000097760140 Extratos INSS Outros Documentos 24112019572003600000097760141 Decisão Decisão 24120312364697100000098435894 Decisão Decisão 24120312364697100000098435894 Resposta Resposta 24121415324742300000099021504 Decisão Decisão 24120312364697100000098435894 Petição - Habilitação Petição 25022514550307100000101831564 PROCURAÇÃO G NET Procuração 25022514550369600000101831566 Contestação Contestação 25030715084814900000102225648 Expediente Expediente 25030715292339500000102227329 Réplica a contestação Réplica 25040723114070300000103830546 Impugnação a contestação Outros Documentos 25040723114084300000103830547 Expediente Expediente 25040809361165000000103850972 Resposta Resposta 25042220435878400000104518828 Petição Petição 25050715083384200000105245194 Sentença Sentença 25081814413536900000113673660 Sentença Sentença 25081814413536900000113673660 Resposta Resposta 25082114165217700000113894457 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100109420296500000116742039 Expediente Expediente 25100109432976800000116742045 Resposta Resposta 25102015120434400000117766284 Pet. Cumprimento de sentença Outros Documentos 25102015120456300000117766309 Doc. 01 - CÁLCULOS DANOS MORAIS Outros Documentos 25102015120520700000117766293 Expediente Expediente 25110409073015200000118483249 Petição Petição 26012217421351400000123589784 Expediente Expediente 26012307365134400000123604684 Certidão Certidão 26020201195465800000126778875 Resposta Resposta 26022013081715500000128724929 Pet. Resposta impug. ao cump. sentença Outros Documentos 26022013081734400000128724930 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Réplica: 25040723114070300000103830546, Outros Documentos: 25040723114084300000103830547, Expediente: 25040809361165000000103850972, Decisão: 24101607284237400000095958942, Outros Documentos: 24101519411023000000095950480, Petição Inicial: 24101519410392800000095949169, Procuração: 24101519410551500000095949173, Outros Documentos: 24101519411468600000095950488, Outros Documentos: 24101519411627900000095950489, Documento de Comprovação: 24101519410875600000095950478]