Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO MONTEIRO
REU: SEMOB/JP SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR QUINQUÊNIO E INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 11.404/2008 PELO PLENO DO TJ/PB. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de evidência ajuizada por servidor público municipal de João Pessoa, visando ao restabelecimento do cálculo da gratificação por quinquênio de efetivo exercício e à incorporação de gratificação de função, suprimidos pela conversão em VPNI após a edição da Lei Municipal nº 11.404/2008, posteriormente declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em controle difuso de constitucionalidade, tem eficácia vinculante no âmbito da jurisdição estadual; (ii) estabelecer se a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.404/2008 impõe o restabelecimento do regime jurídico anterior quanto à gratificação por quinquênio e à incorporação de função; (iii) determinar se é devida a condenação da Administração ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida pelo Pleno do TJPB, em Incidente de Inconstitucionalidade, possui eficácia vinculante no âmbito da jurisdição estadual, conforme o art. 927, V, do CPC/2015, impondo sua observância pelos juízos de primeiro grau. 4. A declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.404/2008 impõe o reconhecimento de sua nulidade ex tunc, com consequente repristinação da legislação anterior (Leis Municipais nº 2.380/1979 e nº 4.607/1985), que regulavam o cálculo da gratificação por quinquênio e a incorporação de função gratificada. 5. O servidor faz jus à aplicação do regime jurídico anterior à lei declarada inconstitucional, devendo os quinquênios ser calculados em percentual incidente sobre o vencimento básico atual, e as gratificações incorporadas na forma da legislação repristinada. 6. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica ao caso, pois não se trata de aumento de vencimento com base em isonomia, mas de restabelecimento de direito suprimido por norma inconstitucional. 7. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes de 28 de fevereiro de 2017, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. Reconhecido o direito às verbas pleiteadas, é devida a condenação da Administração ao pagamento das diferenças retroativas desde 28 de fevereiro de 2017, acrescidas de reflexos sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A decisão do Pleno do Tribunal de Justiça em Incidente de Inconstitucionalidade, ainda que proferida em controle difuso, possui eficácia vinculante para os juízos estaduais, conforme o art. 927, V, do CPC/2015. 2. A declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.404/2008 impõe o restabelecimento do regime jurídico anterior no tocante ao cálculo dos quinquênios e à incorporação de função gratificada. 3. O servidor tem direito ao recálculo da gratificação por quinquênio com base no vencimento básico atual e à incorporação de 100% da gratificação de função, nos termos das Leis Municipais nº 2.380/1979 e nº 4.607/1985, com os respectivos reflexos financeiros. 4. A Súmula Vinculante nº 37 não impede o restabelecimento de regime remuneratório extinto por norma inconstitucional. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; CPC/2015, arts. 927, V, 949, parágrafo único, e 487, I; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; Lei nº 4.607/1985, arts. 10 e 11; Lei Municipal nº 8.133/1996; EC nº 103/2019; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, Pleno, j. 2017; STJ, Súmula 85; STF, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência] 0810002-47.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela de Evidência ajuizada por MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO, servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar técnico, contra SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB, visando o restabelecimento da forma de cálculo da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, bem como a incorporação definitiva de função gratificada, ambos os pedidos fundamentados na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008, que teria transformado e “congelado” tais vantagens em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). O Autor narrou que, admitido em 01 de janeiro de 1984, fazia jus à gratificação por quinquênio (5% sobre o vencimento básico a cada cinco anos, conforme os artigos 179, II, e 180 da Lei nº 2.380/1979) e à incorporação da gratificação de função (20% por ano, limitada a 100%, conforme Lei nº 4.607/1985, art. 10). Relatou que, com a edição da Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei Municipal nº 11.404/2008, essas vantagens foram convertidas em VPNI, desvinculando-se do vencimento base e promovendo seu “congelamento” em valores absolutos. Ressaltou que o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, por ausência de autorização na Lei Orgânica Municipal para edição dessa espécie normativa à época. Requereu, assim, o restabelecimento dos quinquênios em percentuais incidentes sobre o atual vencimento básico (atualmente, 40%, conforme réplica) e a incorporação de 100% da Gratificação de Função (GF 4 e de Serviços Especiais) percebida no período de 2012 a 2021, além do pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos, e seus respectivos reflexos. Ademais, arguiu o direito à Justiça Gratuita, em virtude de sua remuneração de R$ 3.919,84 (três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), bem como a prioridade de tramitação em função da idade (mais de 60 anos). O pedido de tutela de evidência, formulado na exordial, foi apreciado e indeferido nos autos. A SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB ofertou Contestação, sustentando, precipuamente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 01 de março de 2017. No mérito, alegou que a decisão proferida em Incidente de Inconstitucionalidade opera efeitos inter partes e não vinculantes, razão pela qual a Lei nº 11.404/2008 permaneceria plenamente vigente e aplicável ao caso do Autor. Defendeu a validade da VPNI, ressaltando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Argumentou que as gratificações em questão são de natureza propter laborem e que a incorporação, inclusive, encontra óbice na Emenda Constitucional nº 103/2019, além de invocar a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal para impedir o aumento de vencimentos com base em isonomia. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais. O Autor apresentou Réplica à Contestação, oportunidade em que impugnou a alegação de prescrição do fundo de direito, reiterando que se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Rebateu os argumentos da Ré sobre a eficácia inter partes da decisão do TJPB, defendendo a aplicabilidade da teoria da abstrativização do controle difuso, que confere efeito erga omnes e vinculante à decisão do Plenário, notadamente em face do artigo 927, V, do Código de Processo Civil. Por fim, insistiu no pedido de restabelecimento dos quinquênios e na incorporação integral das gratificações de função com base na legislação municipal anterior, em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise das Questões Prejudiciais e Preliminares Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos e arguições de natureza processual levantados pelas partes no curso da instrução. 2.1.1. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação O Autor requereu o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos e comprovantes de rendimento que demonstram remuneração líquida em torno de R$ 3.919,84 (três mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Observando-se a documentação anexada, especialmente a declaração de imposto de renda e os contracheques, a condição financeira do Autor se coaduna com o entendimento de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a subsistência própria e familiar. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se destina apenas aos economicamente miseráveis, mas também a todo aquele cuja situação financeira não permita suportar os encargos processuais sem prejuízo significativo. Assim, defere-se o pedido de gratuidade da justiça. O Promovente também solicitou a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Tendo em vista o documento de identificação comprobatório de sua idade, e o direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 71), defere-se o pleito, devendo a secretaria proceder às anotações devidas. 2.1.2. Da Preliminar de Defeito de Representação Processual (Impugnação do Autor) O Autor, em sede de réplica, arguiu preliminar de defeito de representação da parte Ré, aduzindo a ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora da Contestação. Analisando detidamente os autos (ID 58019160 – Págs. 2/14), verifica-se que a SEMOB, na qualidade de autarquia, possui representação por seus procuradores, conforme a praxe processual estabelecida. Embora a petição de contestação refira-se que o faz através de “seus procuradores e advogados legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório incluso”, a ausência fática de tal instrumento constitui irregularidade que, em se tratando da Fazenda Pública, goza de certa mitigação. Todavia, a regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência somente é sanada mediante determinação judicial. No entanto, considerando que o Procurador-Geral do Estado ou do Município/Autarquia tem capacidade postulatória presumida em regra, e que a Autarquia é representada por chefes de suas assessorias jurídicas (conforme assinatura da peça), a melhor solução é considerar superado o vício, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que o cerne do processo versa sobre direito material do servidor. Contudo, em estrito rigor processual, o juízo tem o dever de determinar a regularização. Diante deste cenário, e em face da possibilidade de julgamento de mérito neste momento, e que o vício de representação da autarquia não implica necessariamente os efeitos da revelia, a análise do mérito se impõe, ficando a análise da preliminar prejudicada pela prolação da sentença, que encerra a fase de conhecimento. Não obstante, verifica-se que o vício formal de ausência do instrumento de mandato, na espécie do art. 104 do CPC, não deve obstar o prosseguimento, sobretudo porque há indicação clara das subscritoras. Assim, rejeita-se a preliminar de defeito de representação, por ser sanável a qualquer tempo e por entender-se que a atuação dos advogados da própria autarquia configura a devida representação judicial. 2.1.3. Da Prejudicial de Mérito (Prescrição Quinquenal) A Promovida alegou a prescrição quinquenal de qualquer verba, crédito e/ou direito adquirido antes de 01 de março de 2017, considerando que a ação foi ajuizada em 01 de março de 2022. O Autor, por sua vez, reconheceu que, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. A pretensão do Autor refere-se ao restabelecimento de vantagens salariais (quinquênios e gratificação de função) que, após a Lei Municipal nº 11.404/2008, foram transformadas em VPNI e "congeladas", gerando perdas remuneratórias mensais de caráter alimentar. Conforme o Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Entretanto, quando a lesão ao direito é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito se este não foi negado de forma inequívoca pela Administração, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, o ato da Administração que transformou as vantagens em VPNI e "congelou" seus valores foi a edição da Lei Municipal nº 11.404/2008, datada de 04 de abril de 2008. Embora a criação da VPNI pelo ente público configure, em tese, a negativa tácita do regime remuneratório anterior, a pretensão do servidor envolve parcelas que se renovam mensalmente. Portanto, a natureza da relação jurídica em pauta é de trato sucessivo. O Autor pleiteia o restabelecimento do cálculo das vantagens e o pagamento das diferenças. Tendo a ação sido ajuizada em 28 de fevereiro de 2022 (conforme registro na inicial/p. 1 e data indicada na contestação p. 4), o quinquênio legal retroage a 28 de fevereiro de 2017. Desse modo, as parcelas anteriores a esta data se encontram atingidas pela prescrição, não havendo, contudo, a fulminação do fundo de direito. Rejeita-se a prejudicial de mérito apenas quanto ao fundo de direito, mas acolhe-se o pedido da Ré para declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 28 de fevereiro de 2017. 2.2. Do Mérito da Causa O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8.15.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008, ato normativo que alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios e a incorporação de função gratificada, transformando-os em VPNI desvinculada do vencimento. 2.2.1. Da Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 e seus Efeitos Vinculantes A controvérsia fática e jurídica está solidamente ancorada na decisão do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Autor comprovou a existência do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.8. 15.0000, no qual foi reconhecido o vício de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.404/2008 (decorrente da MP nº 21/2008), por ter sido editada sem a devida autorização na Lei Orgânica Municipal, vício que transcende o controle de legalidade e afronta diretamente as normas constitucionais de reprodução obrigatória, referentes ao processo legislativo. O ponto de sustentação da defesa da SEMOB é a alegação de que a decisão do controle difuso, via Incidente de Inconstitucionalidade, possui apenas efeitos inter partes, não se estendendo ao Autor que não foi parte naquele processo. Essa argumentação, embora já tenha encontrado respaldo na doutrina e jurisprudência clássicas sobre o controle difuso, não se harmoniza com a sistemática processual vigente e a moderna compreensão do direito constitucional e da segurança jurídica. O Código de Processo Civil de 2015 implementou um sistema de precedentes de observância obrigatória, conforme o disposto no artigo 927. Especificamente, o inciso V do referido artigo determina que juízes e tribunais deverão observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. O Plenário do Tribunal de Justiça é o órgão máximo da Justiça Estadual, e sua decisão em Incidente de Inconstitucionalidade, conforme previsto no Regimento Interno do próprio Tribunal e na sistemática do controle de constitucionalidade difuso (art. 949, parágrafo único, do CPC), gera um precedente que, embora nascido no controle difuso, possui eficácia persuasiva e, no contexto do CPC/2015, eficácia vinculante interna. A declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário de um Tribunal, mesmo em controle difuso e incidental, estabelece a ratio decidendi de que a norma não é válida. Permitir que juízos singulares continuem aplicando a norma declarada inconstitucional pelo órgão máximo do Tribunal a que estão vinculados configuraria uma grave subversão do sistema de precedentes e do princípio da segurança jurídica, além de violar a própria isonomia. Conforme bem sustentado pelo Autor, a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à “abstrativização do controle difuso”, reconhece que a anomalia de ter uma mesma lei constitucional para uns e inconstitucional para outros, em situações idênticas, é incompatível com o ordenamento jurídico contemporâneo (princípios da isonomia e da confiança legítima). Embora a decisão do TJPB ainda tenha ressalvado os efeitos inter partes na ementa transcrita na contestação, o Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele julgamento (que é de 2017, mas relativo a um processo anterior a 2015), reforçou o caráter vinculante do precedente do Plenário. O juízo singular está, portanto, obrigado a seguir a orientação firmada, salvo se demonstrada a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling). No presente caso, a Ré não logrou demonstrar qualquer distinção fática ou jurídica que justificasse a não aplicação do precedente ao Autor. O Promovente é servidor público municipal da SEMOB e foi diretamente afetado pela Lei nº 11.404/2008, exatamente como os servidores representados no Incidente. Tampouco houve demonstração de superação do entendimento pelo TJPB. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008, com efeitos ex tunc, deve ser aplicada integralmente ao caso, implicando o retorno ao status quo ante no que se refere ao regime remuneratório. Se a lei é nula desde sua origem (ex tunc), todas as alterações que ela operou, inclusive a criação das VPNIs, são igualmente nulas. 2.2.2. Do Direito Adquirido e o Regime Jurídico do Servidor Público A Defesa argumentou que não há direito adquirido a regime jurídico, princípio consolidado pela jurisprudência, e que a Administração pode alterar a composição remuneratória desde que preserve a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Embora o princípio da ausência de direito adquirido a regime jurídico seja pacificamente aceito, ele pressupõe a validade da norma que promove a alteração. Quando o ato normativo que opera a mudança no regime jurídico (Lei 11.404/2008) é formalmente declarado nulo por inconstitucionalidade ex tunc pelo órgão máximo do Tribunal, a premissa de validade da alteração legal é destruída. A declaração de nulidade retroage, e o regime jurídico anterior, previsto na Lei nº 2.380/1979 e na Lei nº 4.607/1985, deve ser restabelecido como se nunca tivesse sido alterado pelo ato viciado. A VPNI, no caso, foi criada por uma lei inconstitucional. Por conseguinte, a manutenção do servidor sob o regime da VPNI (em valores "congelados") representa a perpetuação da violação ao seu direito de ter a composição de sua remuneração regida pela legislação municipal válida, que previa o cálculo dos quinquênios em percentuais incidentes sobre o vencimento básico atual. 2.2.3. Do Restabelecimento da Gratificação por Quinquênio Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008, é imperativo o restabelecimento do direito à gratificação por quinquênio de efetivo exercício nos termos da legislação municipal anterior, a Lei nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor), artigos 179, inciso II, e 180, que preceituavam a concessão da vantagem à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio de efetivo exercício. O Autor comprovou contar com tempo de serviço superior a 35 anos (38 anos à época da inicial), o que corresponde a 7 (sete) quinquênios, totalizando 35% do vencimento básico. Na réplica, o Autor afirma contar com mais de 40 anos, o que equivaleria a 8 (oito) quinquênios, ou 40%. A apuração exata do percentual devido deverá ser feita em fase de liquidação, mas o direito ao método de cálculo (percentual sobre o vencimento base) e ao restabelecimento da vantagem remonta à eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. A conversão da gratificação em VPNI, ao retirar a vinculação com o vencimento básico e fixá-la em valor nominal (o "congelamento"), implicou a redução do poder aquisitivo e, efetivamente, uma supressão gradual da vantagem, o que só seria possível mediante lei válida. A inconstitucionalidade formal da norma anula os efeitos da conversão, impondo à SEMOB a obrigação de proceder ao recálculo, aplicando o percentual de 5% a cada cinco anos de exercício sobre o vencimento básico atual do servidor, conforme era o regime vigente antes da norma viciada. 2.2.4. Da Incorporação da Gratificação de Função (Gratificação Símbolo GF 4 e Serviços Especiais) O Autor também pleiteia a incorporação de 100% da gratificação de função (GF 4 e Serviços Especiais) percebida ao longo dos anos, com base na Lei nº 4.607/1985, com redação dada pela Lei Municipal nº 8.133/1996, que autorizava a incorporação de 20% do valor da gratificação por cada ano completo de exercício, até o máximo de cinco anos (100%). Em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008, ocorre o fenômeno da repristinação das normas revogadas ou alteradas pela norma nula. A Lei da Incorporação (Lei nº 4.607/1985) deve ser considerada plenamente vigente e aplicável ao período em que o Autor exerceu as funções gratificadas (2012 a 2021). A argumentação da SEMOB de que as gratificações são propter laborem e que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou novas incorporações não se sustenta no contexto fático-jurídico do caso. Primeiramente, o caráter propter laborem das gratificações desaparece quando a legislação infraconstitucional municipal, que rege a matéria, prevê expressamente a possibilidade de incorporação aos proventos após um período de exercício, tal como o exigido pela lei municipal (art. 10 e 11 da Lei nº 4.607/1985). Em segundo lugar, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, somente possui efeito para o futuro (pro futuro). Os direitos à incorporação adquiridos ou que estavam em fase de aquisição antes da vigência da EC, sob a égide da legislação municipal válida e repristinada (Lei nº 4.607/1985), não podem ser retroativamente atingidos, conforme o princípio da segurança jurídica e do direito adquirido. O Autor comprovou o exercício das funções gratificadas pelo seu titular. Considerando que a Lei que tentou suprimir este direito (Lei nº 11.404/2008) foi declarada nula ex tunc, o direito à incorporação, nos termos da Lei nº 4.607/1985 e Lei nº 8.133/1996, é integralmente mantido, devendo a SEMOB realizar o cálculo e a incorporação de 100% dos valores referentes às gratificações citadas, observando os períodos de exercício e a melhor opção financeira ao servidor, conforme preceituava o art. 11, parágrafo único. 2.2.5. Da Súmula Vinculante nº 37 A Ré invocou a Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”) para rechaçar o pleito. Contudo, esta súmula não se aplica à presente hipótese. O Autor não pleiteia aumento de vencimentos com base na isonomia em relação a outros servidores, mas sim o restabelecimento do seu próprio regime remuneratório legal, que foi indevidamente modificado e suprimido por uma lei municipal posteriormente declarada inconstitucional. O que se busca é a correção de uma ilegalidade resultante de um ato legislativo nulo, o que é dever do Poder Judiciário. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 pressupõe a existência de lei válida, o que não é o caso da Lei nº 11.404/2008. 2.2.6. Do Pagamento das Diferenças e Reflexos Uma vez reconhecido o direito ao restabelecimento do cálculo dos quinquênios e à incorporação da gratificação de função, a consequência lógica é o pagamento dos valores retroativos devidos. Tais pagamentos devem observar o período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 28 de fevereiro de 2017. O cálculo deverá incluir os reflexos financeiros devidos sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário, verbas que compõem a remuneração integral do servidor. 2.3. Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir o que estabelecem as normas federais. Considerando a natureza da demanda (servidor público) e a data atual, os critérios de atualização devem ser definidos conforme a legislação vigente e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a partir da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo Acolhe parcialmente a Prejudicial de Mérito para declarar prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 28 de fevereiro de 2017, mantendo-se incólume o fundo de direito por tratar-se de relação de trato sucessivo. Rejeita a Preliminar de Defeito de Representação Processual. Julga PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para: A. Declarar o direito do Promovente MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO ao restabelecimento da forma de cálculo da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, nos termos do artigo 179, inciso II, c/c artigo 180, ambos da Lei Municipal nº 2.380/1979, devendo a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB proceder ao recálculo dos quinquênios aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício sobre o vencimento base atual do servidor, desconstituindo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) naquilo que se refere a esta rubrica; B. Declarar o direito do Promovente MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO à incorporação integral (100%) das gratificações de função percebidas (Gratificação Símbolo GF 4 e Gratificação de Serviços Especiais), nos termos da Lei nº 4.607/1985, com redação dada pela Lei Municipal nº 8.133/1996, devendo a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB desconstituir o remanescente da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e incorporar o valor total dessas funções à remuneração do servidor, observando a opção pela gratificação de maior valor financeiro no período de exercício, conforme determinação da lei municipal; C. Condenar a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA – SEMOB ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos em razão do restabelecimento e da incorporação das vantagens, limitando a condenação às parcelas vencidas a partir de 28 de fevereiro de 2017, data esta que antecede o quinquênio do ajuizamento da ação, e as parcelas que se vencerem no curso do processo; D. Determinar que os valores retroativos devidos sejam acrescidos de todos os reflexos remuneratórios, especialmente sobre o adicional de férias e o décimo terceiro salário. Dos Consectários Legais da Condenação: Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data em que cada parcela se tornou devida, e acrescidos de juros de mora aplicados conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida. Dos Ônus Sucumbenciais: Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado ao final da liquidação de sentença, dada a natureza da causa, o tempo despendido, e o trabalho realizado pelos patronos do Autor, em conformidade com o artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não atingir o patamar devido (art. 496, § 3º, II, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento