Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817686-72.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSEFA MARIA DE LIMA, qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado, em que afirma a autora ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado n. 017268522, no valor de R$ 2.002,55, que não contratou. Alega ter sofrido danos de ordem moral e, portanto, requer que seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 74122993). Acostou documentos. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 74157070). A parte promovida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, apresentou contestação (Id 77980661) em que, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, refuta os argumentos exordiais, sob o argumento de validade da relação jurídica, inexistência de vício de consentimento. Sustenta ainda a inexistência de danos materiais, não cabimento de devolução dos valores em dobro, inexistência de dano moral. Requer, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a ação. Apresentou documentos, inclusive cópia do contrato impugnado (Id 77980668). Realizada audiência conciliatória (Id 78039003), não foi possível a tentativa de transação ante o não comparecimento da autora, razão porque foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa (Id 82066150). A autora apresentou réplica à contestação (Id 83681313). Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, requereu a autora a produção de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado (Id 85210871), enquanto a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 84421372). Foi deferida a produção de perícia grafotécnica e nomeado perito (Id 88962253). As partes apresentaram seus quesitos e a parte promovida efetuou o depósito judicial dos honorários periciais (Id 98233672). Apresentado laudo pericial grafotécnico (Id 125620074), foram intimadas as partes, mas apenas a promovente apresentou manifestação (Id 136888240). Foram liberados os honorários periciais mediante expedição de alvará judicial (Id 154779830). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos. Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, é de ser desacolhida a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que não foi trazida pela parte promovida qualquer prova da possibilidade do promovente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2 DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência da parte autora de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em tela, a parte autora nega a adesão ao contrato de empréstimo cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário. Apesar de demonstrados os descontos, verifica-se a hipossuficiência da demandante em produzir prova de que não contratou o produto/serviço cobrado. Portanto, cabe ao caso em epígrafe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, devendo o promovido comprovar a adesão da promovente ao contrato objeto do presente litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. A instituição promovida, em sua peça contestatória, sustenta a legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão supostamente firmado pela autora. Acosta aos autos cópia do contrato impugnado (Id 77980668). Contudo, foi realizada prova pericial grafotécnica (Id 125620074) em que concluiu o perito judicial que “as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. JOSEFA MARIA DE LIMA, de acordo com as discrepâncias encontradas”. Assim, as evidências apresentadas pela empresa demandada são insuficientes à constatação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pretendido pela autora, pois não demonstram de forma efetiva o consentimento desta à celebração do contrato. Portanto, considerando que não foi a autora quem realizou o contrato questionado, tendo em vista comprovada divergência entre as assinaturas constantes no referido contrato e aquelas pertencentes à promovente, além de outras evidências, tem razão a demandante quando afirma que a dívida lhe foi indevidamente imposta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO -ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJ-MG - AC: 10702140056236001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ademais, a instituição promovida responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como possivelmente ocorrido no caso em tela, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Autora que fora vítima de fraude junto à instituição financeira. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos, determinando a devolução do montante indevidamente descontado – Condenação ainda da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais – Fixação em R$ 10.000,00 - Prova pericial grafotécnica. Constatação da fraude perpetrada. Teoria do risco. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Aplicação da Súmula 479 do STJ, por ser risco da atividade bancária. Dano Moral devido. Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 10117909720188260562 SP 1011790-97.2018.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) Assim, demonstrado o fato constitutivo do direito da promovente, que comprovou não ter consentido para o contrato impugnado, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato que funda o presente litígio e consequente desconstituição dos débitos deles decorrentes, indevidamente impostos à autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Consta que a parte autora efetuou o pagamento de várias parcelas dos contratos impugnados e, portanto, requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que a empresa ré deve restituir os valores indevidamente pagos, diante de sua responsabilidade objetiva, inclusive em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco promovido não demonstrou a livre pactuação ou que a consumidora usufruiu dos valores do empréstimo. Portanto, deve também ser deferido o pedido de repetição de indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da promovente até a interrupção dos descontos. 2.3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é cediço que, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, embora reconhecida a ilegitimidade das cobranças e dos descontos realizados, os danos são eminentemente patrimoniais, o que não implica a ocorrência de outros prejuízos ocasionados à promovente. A autora não comprovou que a situação enfrentada tenha lhe trazido abalos morais capazes de atingir os seus direitos da personalidade. Tal pedido sequer está suficientemente amparado em situação fática da qual se possa concluir que tenha sofrido abalo moral ou que teve sua honra atingida em razão da cobrança efetuada pelo promovido. Para que se conclua que do descumprimento contratual ou da falha na prestação do serviço restaram ocasionados danos morais é imprescindível a demonstração de situação excepcional, em que estejam presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação – os quais não vislumbro no caso concreto. Neste sentido vem norteando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE "TARIFA PROTEÇÃO 72 H". AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS. ACOLHIMENTO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É abusiva e, assim, ilegal a cobrança de serviços não requisitados pelo consumidor, o que gera a restituição em dobro dos valores indevidamente adimplidos. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015115520168150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 25-09-2018) DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE BASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Para a caracterização da existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja capaz de causar dor no âmago do indivíduo, sofrimento e humilhação, não sendo suficiente para sua configuração a ocorrência de meros dissabores cotidianos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO, j. em 20-09-2016) Portanto, tenho que as peculiaridades do caso em tela não conduzem ao reconhecimento da existência de dano injusto e desproporcional extrapolante ao prejuízo patrimonial, hábil a justificar a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3 DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes deste processo, relativo ao contrato que funda o presente litígio, e todos os débitos e cobranças deles consequentes, que estejam em nome da autora; b) CONDENAR o banco promovido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, em relação ao contrato aludido, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, valores a serem corrigidos, pelo IPCA, a partir da data do respectivo desconto, e acrescido de juros de mora equivalentes a SELIC, deduzida a correção monetária, contados a partir da data da citação; c) DESACOLHER o pedido de indenização de dano moral. d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% da condenação em favor do advogado da parte adversa, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte promovida e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora. A cobrança de tais valores com relação à autora, todavia, ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e, nada sendo requerido, arquive-se o presente feito. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito