Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827218-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827218-50.2024.8.15.2001.
AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:37
Publicação
28/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR - BA73373
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas aduzindo que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, sendo a hipótese das partes retornarem os status quo ante, surge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia dos montantes de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (IDs 102620605 e 102620606), referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827218-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. QUITERIA JOSEFA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN, igualmente singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária da previdência social, e depende do valor que recebe mensalmente para pagar as contas e garantir a sobrevivência. Assim, o ilícito cometido pela ré revela-se ainda mais grave, e como tal, deve receber uma condenação à altura; 2) por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré; 3) o valor do contrato, datado de 01/06/2017, foi de aproximadamente R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento; 4) o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados; 5) a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”; 6) ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las; 7) foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável; 8) a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supracitado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato; 9) desde o momento da contratação, é descontado do benefício previdenciário mensalmente; 10) não tinha noção de que iria ser cobrada por um prazo indeterminado; 11) é creditado na conta bancária do consumidor o valor solicitado para empréstimo, sendo que a operação e os valores indevidos são descontados pela ré todos os meses, independente do fato de a parte autora consentir com tais descontos; 12) jamais recebeu o suposto cartão, razão pela qual entende-se como atitude ilegal da instituição financeira ré; 13) é cobrado mensalmente do benefício previdenciário do consumidor o valor supracitado, ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício); 14) é manifestamente ilegal e acaba por gerar um enorme prejuízo financeiro ao consumidor, uma vez que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida; 15) se vê obrigada a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos; 16) habituada a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com desconto em folha, a parte autora jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito; 17) jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável; 18) o empréstimo ora questionado foi contratado pela parte autora no ano de 2017; 19) desde então, já foram pagas 84 parcelas do presente contrato, totalizando o montante de R$ 5.414,64 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Ressalta-se que este somatório corresponde apenas ao pagamento de juros. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir o demandado a se abster de inserir a cobrança ora questionada junto ao seu contracheque. No Mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, com a restituição, em dobro, do valor eventualmente apurado., bem como a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento). Por fim, a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID 92197255. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 92197255. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 102619546, sem arguir preliminares. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 763890828 e 788406794, formalizado em 09/09/2022 e 12/06/2024, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 7018; 2) a atuora realizou saques utilizando o limite do cartão, os quais foram depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TED anexos; 3) não há que se falar em falha na prestação dos serviços e qualquer irregularidade na contratação, visto que a parte autora foi informada sobre a diferença entre os produtos cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, bem como, anuiu de forma expressa; 4) não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada ou qualquer defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 103909700. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107069772); já o banco promovido pugnou pela a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte supracitada (ID 106622700). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 111558513. Na oportuidade, foi indeferido o pedido de provas formulado pelo banco promovido. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando-se as provas acostadas aos autos, observa-se que os Termos de Adesão ao Cartão Benefício oferecidos pelo banco demandado (ID's 102620610 e 102620609) foram assinados eletronicamente pela parte autora, tendo a parte ré também juntado aos autos o comprovante de liberação dos valores de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquena e oito centavos) em favor da autora (IDs 102620605 e 102620606). Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID's 102620607 e 102620608) do autor, tirada no momento da contratação, o que a princípio tornaria válida a avença entre as partes, por força do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, que prevê ser possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso. Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023. No caso dos autos, no ato da assinatura do contrato de n. 763890828 (ID 102620609), firmado em 09/09/2022, a autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade (RG anexo ao ID 89851927), e no ato da assinatura do contrato de n. 788406794 (ID 102620610), firmado em 12 de junho de 2024, a autora contava com 61 anos, quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021). Portanto, embora a autora tenha reconhecido a realização do contrato objeto da lide, na modalidade de empréstimo consignado, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e danos materiais e morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva do Banco. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços bancários. Dano moral indenizável cabimento. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da nulidade das transações, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007103-03.2024.8.26.0066; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (TJSP; AC 1007103-03.2024.8.26.0066; Barretos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 06/10/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Da devolução de valores Aduz o demandado que desembolsou os valores de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) em favor da autora (IDs 102620605 e 102620606). Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR - BA73373
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
autora: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, a parte promovente afirma que recebeu valores, apenas aduzindo que não contratou empréstimo na forma de cartão de crédito consignável. Assim, sendo a hipótese das partes retornarem os status quo ante, surge a obrigação da promovente devolver o valor efetivamente recebido por conta da transação ora declarada nula. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - declarar a nulidade dos contratos objetos da lide, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício do autor, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso, devendo ser abatido do valor a quantia dos montantes de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) (IDs 102620605 e 102620606), referente aos valores depositados na conta de titularidade da promovente. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0827218-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. QUITERIA JOSEFA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO PAN, igualmente singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiária da previdência social, e depende do valor que recebe mensalmente para pagar as contas e garantir a sobrevivência. Assim, o ilícito cometido pela ré revela-se ainda mais grave, e como tal, deve receber uma condenação à altura; 2) por conta de determinados problemas financeiros, a parte autora contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré; 3) o valor do contrato, datado de 01/06/2017, foi de aproximadamente R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento; 4) o banco réu começou a descontar o referido valor como se os empréstimos estivessem sendo normalmente quitados; 5) a parte autora jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”; 6) ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-las; 7) foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável; 8) a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e descontou o referido valor supracitado sem a sua devida anuência, uma vez que não foi informada de todos os termos do contrato; 9) desde o momento da contratação, é descontado do benefício previdenciário mensalmente; 10) não tinha noção de que iria ser cobrada por um prazo indeterminado; 11) é creditado na conta bancária do consumidor o valor solicitado para empréstimo, sendo que a operação e os valores indevidos são descontados pela ré todos os meses, independente do fato de a parte autora consentir com tais descontos; 12) jamais recebeu o suposto cartão, razão pela qual entende-se como atitude ilegal da instituição financeira ré; 13) é cobrado mensalmente do benefício previdenciário do consumidor o valor supracitado, ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre seu benefício); 14) é manifestamente ilegal e acaba por gerar um enorme prejuízo financeiro ao consumidor, uma vez que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida; 15) se vê obrigada a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos; 16) habituada a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com desconto em folha, a parte autora jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito; 17) jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável; 18) o empréstimo ora questionado foi contratado pela parte autora no ano de 2017; 19) desde então, já foram pagas 84 parcelas do presente contrato, totalizando o montante de R$ 5.414,64 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Ressalta-se que este somatório corresponde apenas ao pagamento de juros. Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir o demandado a se abster de inserir a cobrança ora questionada junto ao seu contracheque. No Mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, com a restituição, em dobro, do valor eventualmente apurado., bem como a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento). Por fim, a condenação do suplicado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida integralmente no ID 92197255. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 92197255. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 102619546, sem arguir preliminares. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 763890828 e 788406794, formalizado em 09/09/2022 e 12/06/2024, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 7018; 2) a atuora realizou saques utilizando o limite do cartão, os quais foram depositados em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TED anexos; 3) não há que se falar em falha na prestação dos serviços e qualquer irregularidade na contratação, visto que a parte autora foi informada sobre a diferença entre os produtos cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, bem como, anuiu de forma expressa; 4) não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada ou qualquer defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC; 5) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 103909700. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107069772); já o banco promovido pugnou pela a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte supracitada (ID 106622700). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 111558513. Na oportuidade, foi indeferido o pedido de provas formulado pelo banco promovido. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando-se as provas acostadas aos autos, observa-se que os Termos de Adesão ao Cartão Benefício oferecidos pelo banco demandado (ID's 102620610 e 102620609) foram assinados eletronicamente pela parte autora, tendo a parte ré também juntado aos autos o comprovante de liberação dos valores de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquena e oito centavos) em favor da autora (IDs 102620605 e 102620606). Por fim, o banco ainda juntou selfie (ID's 102620607 e 102620608) do autor, tirada no momento da contratação, o que a princípio tornaria válida a avença entre as partes, por força do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, que prevê ser possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso. Todavia, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico. Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023. No caso dos autos, no ato da assinatura do contrato de n. 763890828 (ID 102620609), firmado em 09/09/2022, a autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade (RG anexo ao ID 89851927), e no ato da assinatura do contrato de n. 788406794 (ID 102620610), firmado em 12 de junho de 2024, a autora contava com 61 anos, quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021). Portanto, embora a autora tenha reconhecido a realização do contrato objeto da lide, na modalidade de empréstimo consignado, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que a consumidora arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e danos materiais e morais. Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva do Banco. Fortuito interno. Falha na prestação de serviços bancários. Dano moral indenizável cabimento. Quantum indenizatório mantido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da nulidade das transações, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007103-03.2024.8.26.0066; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) (TJSP; AC 1007103-03.2024.8.26.0066; Barretos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 06/10/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4 – Da devolução de valores Aduz o demandado que desembolsou os valores de R$ 1.166,00 (mil e cento e sessenta e seis reais) e R$ 133,58 (cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) em favor da autora (IDs 102620605 e 102620606). Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
25/11/2025, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 08:35
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:13
Publicação
02/06/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205, THIAGO SANT ANA REIS SANTOS AGUIAR - BA73373
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0827218-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 107069772); já o banco promovido pugnou pela a expedição de ofício, via Bacenjud, ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem como pela oitiva do depoimento pessoal da parte supracitada (ID 106622700). Do depoimento pessoal do autor Quanto a oitiva do autor, entendo como prescindível a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora. Da expedição de ofício via Bacenjud Considerando a ausência de especificação detalhada no pedido de expedição de ofício via Bacenjud formulado pelo banco réu, o qual busca comprovar a realização de depósito em favor da parte autora, indefiro o pleito. A medida judicial em questão, por sua natureza e alcance, exige a indicação precisa dos dados bancários a serem consultados, notadamente o número da agência, conta bancária e a instituição financeira de destino, elementos necessários para o direcionamento eficaz e eficiente do ofício, evitando diligências genéricas e infrutíferas. Desta feita, neste momento, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício via Bacenjud, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso seja informado pela parte autora o banco no qual o valor supostamente foi creditado, bem como o período de verificação de tal crédito. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) O banco réu forneceu informações claras quanto ao objeto da possível contratação?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:27
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2025, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:57
Publicação
21/01/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 15:04
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
18/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:34
Sem descrição
20/09/2024, 11:26
Gratuidade da Justiça
20/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:19
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:37
Publicação
17/06/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827218-50.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o autor tem domicílio/sede em São Paulo - SP, e a parte promovida tem residência e domicílio no Bairro Mangabeira, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito em Substituição
14/06/2024, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)