Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827280-52.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por KATHERINE VALÉRIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ, REBECCA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ, ARTHUR DE OLIVEIRA GOMES DINIZ e ANNA BEATRIZ DE OLIVEIRA GOMES DINIZ, em desfavor de JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, para a satisfação do título executivo judicial constituído por sentença (ID 41784966) e Acórdão (ID 85807692), transitados em julgado, que condenaram a Executada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. A JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, Executada e revel na fase de conhecimento, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 128923705, Pág. 327-332), alegando, em síntese, nulidade absoluta e insanável de citação na fase de conhecimento. Argumentou que jamais teve ciência do processo, pois a citação foi direcionada a endereço diverso de sua sede (Rua do Ouvidor, nº 60, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/RJ), que na verdade funciona como uma Agência dos Correios, conforme o documento anexo de ID 128923709 (Pág. 343). Afirmou que seu endereço correto de sede é a Rua General Roca, nº 281, apto. 101, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme comprovado pela Certidão da Junta Comercial, Atos Constitutivos e Comprovante de Residência do sócio administrador (ID 128923716, Pág. 334-337; ID 128923715, Pág. 338; e ID 128923710, Pág. 342), e que a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes. Requereu o recebimento da exceção, o imediato desbloqueio dos valores penhorados e a declaração da nulidade da citação e dos atos subsequentes, com a extinção da execução em relação à Excipiente. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre a matéria arguida. DECIDO. O exame da pretensão veiculada pela Executada, que se materializa na via da exceção de pré-executividade, demanda uma análise aprofundada dos pressupostos processuais de validade e existência, notadamente o ato de citação, o qual se constitui como a pedra angular do devido processo legal e do contraditório pleno. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, revela-se como o instrumento processual adequado para veicular a Executada a arguição de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, desde que a sua demonstração não exija dilação probatória, valendo-se apenas de prova pré-constituída, o que manifestamente ocorre in casu com a arguição de nulidade de citação e a juntada da documentação societária e de comprovação de sede da empresa Executada. A nulidade do processo por ausência ou irregularidade do ato citatório consubstancia o mais grave dos vícios processuais, sendo classificado como vício transrescisório, capaz de inquinar de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, e que pode ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil, que preconiza a citação válida como pressuposto de validade da relação processual, essencial para a eficácia da tutela jurisdicional e a observância dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A Executada, em sua Exceção de Pré-Executividade, sustenta que o ato citatório, que culminou em sua revelia na fase de conhecimento e na prolação de sentença condenatória, foi viciado, pois realizado em endereço que não correspondia à sua sede ou filial, mas sim a uma agência dos Correios, local inapropriado para a citação pessoal de pessoa jurídica, nos moldes da legislação aplicável. A análise pormenorizada dos autos, confrontando os documentos da fase de conhecimento com as provas apresentadas na exceção, revela a pertinência da alegação da Executada e impõe o reconhecimento do vício processual invocado. Conforme o registro da citação na fase de conhecimento, a tentativa de comunicação da Ré JADE CORRETORA DE SEGUROS E REP COMERCIAL LTDA ME foi direcionada para a "Rua do Ouvidor, nº 60, Lj A, Caixa Postal 50944 RJ, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20040 970", tal como declinado na petição inicial (ID 25671409, Pág. 51). O Aviso de Recebimento (AR) juntado sob ID 28403382 (Pág. 116-117) atesta que a correspondência foi entregue em 07/01/2020 a um indivíduo de nome "Zibosio tramaz" no endereço da Rua do Ouvidor, 60. Contudo, a documentação anexada à Exceção de Pré-Executividade lança severas dúvidas sobre a validade desse ato. O documento de ID 128923709 (Pág. 343) identifica a "RUA DO OUVIDOR 60 LOJA A, CENTRO" como uma "Loja Correios" em sua publicidade. Mais grave ainda é a comprovação da Executada, através da Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (ID 128923714, Pág. 339-340) e da Retificação da 5ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social (ID 128923716, Pág. 334-337), de que a sua sede e domicílio, desde a sua constituição e após a última alteração contratual consolidada em 09/09/2011, está localizada na Rua General Roca, nº 281, apto. 101, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob ID 128923715 (Pág. 338) confirma o endereço da sede como "R GENERAL ROCA NÚMERO 281 COMPLEMENTO APT 101 CEP 20.521 070 BAIRRO/DISTRITO TIJUCA MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO UF RJ". Evidencia-se, assim, que o endereço para o qual foi remetida a citação não é o da sede ou domicílio legal da Executada, conforme seus atos constitutivos arquivados. A jurisprudência é firme no sentido de que a citação de pessoa jurídica deve ser feita no seu estabelecimento, de modo a garantir que a comunicação chegue ao seu representante legal ou a alguém que tenha poderes ou vínculo empregatício apto a levar a informação ao conhecimento da empresa. Se a citação se dá em endereço manifestamente incorreto ou em local onde a empresa não exerce suas atividades, tal ato configura nulidade absoluta. O fato de a Executada ter sido declarada revel e ter contra si sido proferida sentença condenatória, sem que tenha havido a efetiva e regular integração à lide, culmina em violação direta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios que jamais se convalidam pelo simples decurso do tempo. Portanto, a prova pré-constituída nos autos, trazida pela Executada, demonstra de forma cabal e irrefutável a nulidade do ato citatório praticado na fase de conhecimento, o que torna inválido o título executivo judicial formado, na medida em que a relação processual jamais se perfectibilizou validamente em relação à Ré JADE CORRETORA DE SEGUROS E REP COMERCIAL LTDA. ME. A ausência de citação válida implica a nulidade de todo o processo a partir daquele momento, devendo ser desconstituída a Sentença e o Acórdão proferidos em desfavor da Executada. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil expressamente determina a nulidade da execução fundada em título executivo extrajudicial nulo, mas a mesma lógica se aplica ao título judicial, por vício processual que o antecede, conforme o inciso II do mesmo artigo e o artigo 525, I, do CPC, por não ser o título executivo líquido, certo e exigível, por ausência de citação válida. O vício de citação é a mais grave das máculas processuais, e o seu reconhecimento impede a continuidade do cumprimento de sentença, impondo-se a anulação de todos os atos subsequentes à citação viciada. No caso em tela, a ausência de citação válida da Executada na fase de conhecimento é flagrante e está provada por documentos que independem de qualquer dilação probatória, preenchendo os requisitos para o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação supostamente efetivada em janeiro de 2020. Por conseguinte, a constrição de valores realizada via Sisbajud, que ocorreu sob a égide de um título executivo judicial viciado, deve ser imediatamente desconstituída e os valores liberados em favor da Executada. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no artigo 239, caput, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo decide: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, por se tratar de matéria de ordem pública e prescindir de dilação probatória, estando demonstrada a sua viabilidade pela prova pré-constituída apresentada. ACOLHER o pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A NULIDADE DE CITAÇÃO de JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, ocorrida na fase de conhecimento (ID 28403382), por vício insanável que comprometeu o devido processo legal e o contraditório. DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados a partir da juntada do Aviso de Recebimento de ID 28403382, inclusive a Sentença de Mérito (ID 41784966), a decisão dos Embargos de Declaração (ID 62762592), o Acórdão (ID 85807692) e as demais decisões e despachos, na parte em que atingiram a Executada/Ré JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, permanecendo hígidos os atos praticados em relação à outra Ré, IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. ME, e os atos que não prejudiquem a Executada. PROCEDO com o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da Executada/Excipiente JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, em razão da ordem de penhora via Sisbajud deferida no ID 126138310. JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença (processo n.º 0827280-52.2019.8.15.0001) em relação a JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo na fase de conhecimento, que macula o título executivo. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO da fase de conhecimento do processo originário apenas para que se proceda à RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO da Ré JADE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. ME, no endereço de sua sede, qual seja: Rua General Roca, nº 281, apto. 101, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.521-070. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito