Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUISA MARISA DA SILVA
REU: MARDUQUE GENESIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825121-29.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO A autora alega ser a curadora legal de sua mãe, pessoa idosa e absolutamente incapaz, portadora de "Demência de Parkinson - CID F 02.3". Aduz que a curatelada residia temporariamente com o réu (seu filho), mas, após a identificação de sinais de negligência, a autora providenciou o retorno da genitora para sua residência. Sustenta que o réu trocou as fechaduras do imóvel, retendo indevidamente diversos bens móveis e objetos de uso pessoal da idosa. Requereu acesso ao imóvel onde se encontram os bens da curatelada e a entrega dos bens móveis a ela pertencentes. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O mesmo foi citado. Realizada Sessão de Conciliação virtual, onde as partes alcançaram uma composição amigável. O réu constituiu advogado para fins de habilitação e regularização processual. Os autos vieram conclusos para homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside nem obrigação de fazer fundada em pretensão da autora para ter acesso a bens, que estão na posse do promovido, decorrente de seu encargo de curadora de Tereza do Nascimento Silva. O presente feito encontra amparo no Código de Processo Civil, que consagra a autocomposição como método prioritário de solução de conflitos. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" No caso em tela, a transação versou sobre a entrega de livros e documentos pertencentes a Luís Genésio, conforme estabelecido na Cláusula Primeira do acordo, que do cotejo dos autos é o genitor da promovente, não se tratando, assim, de bens da curatela, pelo que entendo despicienda a intervenção do Ministério Público. As partes pactuaram a data da entrega para um sábado, a ser definida consensualmente, com previsão de multa para o caso de inadimplemento. Dessa forma, verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a observância da forma prescrita em lei, a homologação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID. 128174837), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais dispensadas (art. 90, §3º). As partes declararam a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito