Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825140-06.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Morais manejada por CASA CAMPINA CONSTRUÇÕES EIRELI e seu representante legal, EDSON ALMEIDA GUIMARÃES, devidamente qualificados na exordial, em face de ALPARGATAS S.A., também qualificada nos autos. Em sua peça vestibular (Id 77073607), narra a parte autora ter celebrado com a demandada, em 21 de novembro de 2019, um Contrato de Empreitada Global e Outras Avenças, cujo objeto consistia na execução de obra civil para a reforma de um galpão destinado ao novo Centro de Inovação da ré, nesta urbe. Sustenta que o valor inicialmente pactuado fora de R$ 1.032.240,00 (um milhão, trinta e dois mil e duzentos e quarenta reais), englobando materiais, mão de obra e equipamentos. A demandada ALPARGATAS S.A. apresentou contestação (ID 89977566), arguindo, em preliminar de mérito, dentre outras, a incompetência do Juízo, apontando a existência de Cláusula de Eleição de Foro (Cláusula 13 do contrato), que fixou a Comarca de São Paulo/SP como a única competente para dirimir conflitos advindos da avença. Bem como informando quanto à existência de ação cautelar de sustação de protesto (Processo nº 1157405-73.2023.8.26.0100) tramitando perante a 44ª Vara Cível de São Paulo, requerendo a remessa dos autos àquele juízo. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora protocolou impugnação (Id 110036836), na qual reitera a validade da citação por meio de acessos feitos pelos advogados da ré ao sistema e defende a competência desta Comarca de Campina Grande, por ser o local do cumprimento da obrigação e do protesto do título. O Juízo da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP declarou-se competente e solicitou a remessa destes autos para julgamento conjunto (ID 98595367). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O presente estágio processual exige a análise percuciente das questões preliminares que impedem o imediato julgamento do mérito, notadamente a higidez do ato citatório, a validade da eleição de foro e a caracterização da conexão entre demandas que tramitam em juízos distintos. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A parte ré invoca a Cláusula 13.1 do Contrato de Empreitada Global, que estabelece: "13.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do Contrato renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.". A validade da cláusula de eleição de foro em contratos de natureza paritária e comercial é matéria pacificada no ordenamento pátrio. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 335, cristalizou tal entendimento: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.". A doutrina processualista e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram que a eleição de foro deve ser respeitada, salvo se demonstrada abusividade ou hipossuficiência técnica que impeça o acesso à justiça, o que não se vislumbra entre duas pessoas jurídicas que firmaram contrato de vultosa quantia (superior a um milhão de reais). A parte autora sustenta que a competência deveria ser desta Comarca de Campina Grande/PB por ser o lugar do pagamento e do protesto do título, citando o Conflito de Competência nº 166.175/PR do STJ. Contudo, a jurisprudência invocada pela autora cede diante da especificidade da cláusula eletiva em contrato civil/comercial paritário. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: "Nas hipóteses em que haja eleição do foro pelas partes, este prevalece sobre o foro legal, ainda que haja protesto em praça distinta daquela constante na cártula, porquanto o protesto do título em lugar diverso do determinado na cláusula eletiva de foro não implica renúncia tácita do foro eleito." (TJSP; Agravo de Instrumento 2064586-75.2024.8.26.0000). Nesse diapasão, o regramento contido no Art. 63 do CPC é imperativo: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.". Destarte, inexistindo nulidade na cláusula 13.1 da avença, este juízo de Campina Grande reconhece sua incompetência relativa para processar e julgar a causa. CONEXÃO E DA REMESSA DOS AUTOS Por fim, resta caracterizada a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 1157405-73.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Ambas as ações derivam do mesmo substrato fático: a execução e o pagamento (ou falta deste) do Contrato de Empreitada Global firmado entre as partes. Enquanto a presente ação objetiva a cobrança de saldo remanescente, a ação em trâmite em São Paulo visa a declaração de inexistência do mesmo débito e a sustação dos efeitos do protesto do título. O Artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Dada a existência de risco real de decisões contraditórias sobre a existência da dívida de R$ 470.231,33, a reunião dos processos é medida de rigor. Considerando que o juízo de São Paulo já se declarou competente e solicitou oficialmente a remessa (ID 126073013), e considerando a validade da cláusula de eleição de foro, a remessa deve ser operada. DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de nulidade de citação, em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812383-46.2024.8.15.0000, pelo que AFASTO OS EFEITOS DA REVELIA decretada no Id 89306384 e recebo a contestação e documentos que a acompanham. RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, ante a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula 335 do STF. RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta lide e o Processo nº 1157405-73.2023.8.26.0100 (44ª Vara Cível de São Paulo/SP), a fim de evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. DETERMINO A IMEDIATA REMESSA destes autos à 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, via redistribuição, para o julgamento conjunto das demandas. Intimem-se as partes com a celeridade que o caso requer. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, datado e assinado digitalmente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito