Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824415-07.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. O exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 97870340), visando o recebimento do valor de R$ 12.737,48, referente aos honorários de sucumbência fixados no acórdão do ID 97417492. A executada apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Apontou como correto o montante de R$ 6.468,44 e comprovou o depósito judicial deste valor. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 120574229). Breve relato, decido. A controvérsia cinge-se à apuração de eventual excesso de execução, matéria prevista no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. A Executada alega que o valor exigido pelo advogado-exequente é superior ao devido, questionando especificamente os termos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão do ID 97417492, estabeleceu a condenação da parte ora executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O ponto central da discussão reside na interpretação do que constitui o "valor atualizado da causa". O exequente sustenta que os critérios de atualização foram definidos na sentença de primeiro grau (ID 76431852), que determinava a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde 03/01/2017. Argumenta que, por não ter sido objeto de reforma específica no acórdão, tal critério teria transitado em julgado. Contudo, a tese do exequente não prospera, pois o acórdão proferido pela instância superior (ID 97417492) reformou integralmente a sentença de mérito para julgar a ação improcedente. Ao fazê-lo, a condenação imposta em primeiro grau foi completamente revertida, incluindo seus consectários lógicos, como a forma de cálculo da obrigação principal que serviu de base para aquela decisão. A nova condenação se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência. A alegação de que os critérios de cálculo da sentença originária subsistiram viola a lógica da substituição do julgado. Uma vez reformada a sentença para julgar a ação improcedente, a condenação principal e seus acessórios, tal como definidos pelo juízo a quo, deixaram de existir, dando lugar a uma nova realidade processual estabelecida pelo Tribunal. Dessa forma, a expressão "valor atualizado da causa" deve ser interpretada conforme as normas de regência. No que tange à correção monetária, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, a atualização deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a ação foi proposta em 08/05/2018, sendo este o termo inicial para a correção monetária do valor da causa (R$ 45.606,00). Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagar honorários sucumbenciais torna-se exigível com o trânsito em julgado da decisão que os fixa. A mora do devedor, portanto, somente se configura após o término do prazo para pagamento voluntário no âmbito do cumprimento de sentença. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. No presente caso, a certidão de trânsito em julgado data de 23/07/2024 (ID 97417498). Portanto, assiste razão à Impugnante/Executada. O cálculo apresentado pelo Exequente (ID 97870341) está equivocado ao aplicar juros e correção monetária desde 2017, baseando-se em uma sentença que foi integralmente reformada. O correto seria atualizar monetariamente o valor da causa desde o ajuizamento (08/05/2018) e, sobre este valor, calcular os 10% de honorários. Sobre o resultado dos honorários, devem incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado (23/07/2024). A Executada, ao apresentar sua impugnação, declarou como correto o valor de R$ 6.468,44 e efetuou o respectivo depósito judicial, cumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC. Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. Em consequência, fixo o valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 6.468,44 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), já atualizado até a data do depósito judicial efetuado. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais, em favor do Exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 97870340. Com a liberação do valor, e considerando a satisfação integral da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução ora decotado (diferença entre o valor pleiteado de R$ 12.737,48 e o valor reconhecido como devido de R$ 6.468,44), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre essa diferença, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao seu constituinte na fase de conhecimento (ID 19939615), benefício que ora estendo a esta fase processual. Custas do incidente pela parte impugnada, com exigibilidade também suspensa. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, com a expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito