CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
Autor
HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
Reu
Advogados / Representantes
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
OAB/PB 20190·CPF·Representa: Autor
IRIO DANTAS DA NOBREGA
OAB/PB 10025·CPF·Representa: Autor
JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO
OAB/PB 22043·CPF·Representa: Autor
ERICK SOARES FERNADES GALVAO
OAB/PB 20190·CPF·Representa: Réu
IRIO DANTAS DA NOBREGA
OAB/PB 10025·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 07:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2026, 10:40
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:58
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825643-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MEALES MEDEIROS DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 7º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto nos autos da ação em referência (número identificador do despacho informado abaixo), uma vez que efetuada a penhora (sistema SISBAJUD), fica(m) a(s) parte(s)
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) e devidamente cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) para, querendo, ofertar(em) impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte autora. Advogado do(a)
REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - IMPUGNAÇÃO - SISBAJUD Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825643-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MEALES MEDEIROS DE MELO, MM Juiz(a) de Direito deste 7º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto nos autos da ação em referência (número identificador do despacho informado abaixo), uma vez que efetuada a penhora (sistema SISBAJUD), fica(m) a(s) parte(s)
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) e devidamente cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) para, querendo, ofertar(em) impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da parte autora. Advogado do(a)
REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de janeiro de 2026 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 991430779; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - IMPUGNAÇÃO - SISBAJUD Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 09:22
Publicação
01/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogado do(a)
REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825643-07.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do pedido de parcelamento de ID 127963756, no prazo 5 dias, bem como, para indicar seus dados bancários/PIX. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:30
Mero expediente
27/11/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:37
Publicação
03/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825643-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0825643-07.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:08
Evolução da Classe Processual
15/10/2025, 08:21
Recebimento
15/10/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 15 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
RECORRIDO: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS LTDA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0825643-07.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. Portanto, intime-se a recorrente para comprovar a impossibilidade de realizar o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício. A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Intimações necessárias. Campina Grande, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
16/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:53
Publicação
21/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825643-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 06:44
Publicação
29/04/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogado do(a)
REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825643-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE Advogado do(a)
REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825643-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 17:49
Documento (Projeto de sentença)
03/04/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
01/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825643-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: CYBELLE GERMANA FERRAZ CRUZ DOS SANTOS EIRELI - ME
REU: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/07/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 08:22
Expedida/certificada
26/04/2024, 08:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)