Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0833447-65.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em fase de saneamento, após o retorno dos autos do e.Tribunal em razão da anulação de sentença anterior por vício citatório, conforme Acórdão constante do (ID 120231742). Alega a parte autora, em síntese, o descumprimento de contrato de permuta de bens imóveis firmado em 02 de maio de 2013 (ID 31760849), cujo objeto consistia na entrega de duas unidades residenciais (apartamentos 101 e 103) em contrapartida à entrega de terreno de sua propriedade. Aduz que o prazo para entrega findou em 28 de novembro de 2015, mas a efetiva imissão na posse, em condições de habitabilidade, apenas ocorreu em abril de 2020, com atraso superior a 52 meses. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de multa moratória, lucros cessantes e danos morais. Devidamente citados após a anulação do feito, os réus apresentaram contestação no (ID 124774674), arguindo preliminares de ausência de pressuposto processual (falta de recolhimento de custas), ilegitimidade passiva das pessoas físicas e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentam a inexistência de mora indenizável, a valorização imobiliária do bem entregue com especificações superiores às contratadas e a impossibilidade de cumulação de verbas. Réplica apresentada pela autora no ID 126354465, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos exordiais. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126404028), enquanto os réus pleitearam a produção de prova pericial e oral (ID 127689324). Noemado perito, este se manifestou nos autos indicando sua proposta de honorários. A parte ré impugnou a nomeção e o valor dos honorários, requereu a justiça gratuita e o saneamento do feito (ID 136978438). Vieram os autos conclusos. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Da Gratuidade da Justiça e do Recolhimento de Custas Sustentam, os réus, a nulidade do feito por ausência de recolhimento de custas iniciais, alegando que a autora não comprovou hipossuficiência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou Declaração de Isenção de IRPF (ID 33447481) e extratos bancários (ID 33447482) que corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o benefício foi mantido tacitamente durante o trâmite processual que culminou no acórdão recursal. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária à autora e rejeito a preliminar de cancelamento da distribuição. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos réus no (ID 124774674), observo que os documentos anexados (ID 120231712 a ID 120231728) demonstram que os requerentes Sergio Ramalho Paiva e Monique Danyelle possuem rendimentos mensais expressivos (servidores públicos com proventos brutos superiores a R$ 20.000,00), além de patrimônio imobiliário declarado. A empresa ré, embora alegue inatividade, não logrou demonstrar a impossibilidade absoluta de arcar com as custas, visto que a existência de dívida fiscal, isoladamente, não presume miserabilidade jurídica. Indefiro, pois, a gratuidade aos réus, devendo estes suportar os ônus das provas que requereram. - Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas. Tratando-se de relação de consumo, incide a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual autoriza a responsabilização dos sócios quando a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento, o que se evidencia pela inatividade da empresa e pelo vultoso passivo tributário superior a R$ 1.000.000,00 (ID 136980353). Quanto ao réu Sérgio Ramalho Paiva, sua legitimidade advém da condição de administrador de fato e do dominus negotii. Ficou comprovado a confusão patrimonial pelo pagamento direto de aluguéis em favor da autora por meio de sua conta corrente pessoal (ID 109854899), assumindo obrigações da sociedade como se fossem próprias. Assim, diante da aplicação da Teoria da Aparência e da necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional frente à insolvência da construtora, impõe-se a manutenção de todos os réus no polo passivo. - Da Prejudicial de Prescrição Alegam os réus a prescrição trienal para as perdas e danos e quinquenal para a multa. O termo inicial da pretensão (atraso na entrega) deu-se em novembro de 2015. A ação foi proposta em junho de 2020. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a multa moratória, não haveria implemento do prazo, visto que o lapso temporal entre 2015 e 2020 não ultrapassou cinco anos. Afasto a prejudicial de prescrição. 2. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória são: 1. A data exata da entrega das chaves e se o imóvel possuía condições de habitabilidade na ocasião (ligações de água, energia e Habite-se); 2. A existência de vícios construtivos ou desconformidades com o memorial descritivo; 3. A execução de benfeitorias ou melhorias pela construtora não previstas no contrato original e o valor dessas intervenções para fins de eventual compensação; 4. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão dos lucros cessantes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, na qual é evidente a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante a construtora, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe aos réus a prova de que o atraso decorreu de excludentes de responsabilidade ou que o imóvel foi entregue no prazo e modo contratados. 4. DAS PROVAS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária já foi deferida, inclusive com a nomeação do perito. O perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.050,00 (treze mil e cinquenta reais) no (ID 131705353), estimando 29 horas técnicas. Os réus impugnaram o valor no (ID 136978438), alegando desproporcionalidade. Decido quanto à impugnação aos honorários: Analisando a natureza da lide, verifico que a perícia se limita à vistoria de duas unidades autônomas e áreas comuns de um edifício de pequeno porte, além de avaliação mercadológica simples para fins de compensação. O número de horas estimado (29h) revela-se excessivo para o grau de complexidade da diligência, que não exige ensaios laboratoriais complexos ou estudos estruturais profundos. O valor proposto extrapolaria os parâmetros de razoabilidade e oneraria excessivamente a fase instrutória. Assim, com base no art. 95 do CPC e nos princípios da proporcionalidade e da modicidade, reduzo os honorários periciais para o valor global de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), montante que reputo condizente com o trabalho a ser desempenhado. 5. DETERMINAÇÕES 1. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo sob os novos valores fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Aceitando o encargo, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. No mesmo prazo de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares, além dos já apresentados pela autora no (ID 136970106). 4. Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 5. Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias, bem como indicar se ainda pretende a produção da prova oral. 6. Por fim, havendo requerimento da produção de prova oral, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição