Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBENIZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072
REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822090-49.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição de forma intempestiva e limitou-se a requerer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Ocorre que a reiteração da medida pressupõe a modificação da situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável, o que não se verifica no caso. A insistência em diligência já exaurida, sem a indicação de outros bens passíveis de penhora, obsta o prosseguimento da execução no rito célere dos Juizados Especiais. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. DETERMINO a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito