Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 3.444,63 ( Tres mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e tres centavos), referente aos honorários de sucumbência em nome da advogada Roberta Franca Falcão Campos, OAB/PB nº 24.403 e CPF nº 059.647.864-05, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 077/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 16.210,00 (Dezesseis mil, duzentos e dez reais), em favor do(a) exequente MARCOS RIBEIRO DA SILVA CPF n.º 250.738.538-30, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 076/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 3.444,63 ( Tres mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e tres centavos), referente aos honorários de sucumbência em nome da advogada Roberta Franca Falcão Campos, OAB/PB nº 24.403 e CPF nº 059.647.864-05, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 077/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
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DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 3.444,63 ( Tres mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e tres centavos), referente aos honorários de sucumbência em nome da advogada Roberta Franca Falcão Campos, OAB/PB nº 24.403 e CPF nº 059.647.864-05, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 077/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 16.210,00 (Dezesseis mil, duzentos e dez reais), em favor do(a) exequente MARCOS RIBEIRO DA SILVA CPF n.º 250.738.538-30, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 076/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
Executado: PARAIBA PREVIDENCIA A Sua Excelência o Senhor, Governador do Estado da Paraíba JOÃO PESSOA – PB Senhor Governador, Tendo em vista tratar-se de débito apurado, nos autos acima referenciados, obrigação de “pequeno valor”, conforme previsto no art. 100, da CF/1988 e a resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITO a Vossa Excelência o(s) pagamento(s) da(s) importância(s) de R$ 3.444,63 ( Tres mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e tres centavos), referente aos honorários de sucumbência em nome da advogada Roberta Franca Falcão Campos, OAB/PB nº 24.403 e CPF nº 059.647.864-05, decorrentes de créditos em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 08/05/2024, com decisão transitada em julgado em 20/02 /2026. O valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para pagamento da dívida, contado da entrega da requisição (inciso II, § 3º, do art. 535 do NCPC), sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segue anexa cópia do cálculo do débito. Atenciosamente, ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiza de Direito (assinatura eletrônica)
Ofício (Outros) - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE GUARABIRA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Resolução 20, de 17 de agosto de 2006, do TJ-PB) (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ofício n. 077/2026 Processo n. 0838782-02.2019.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 08:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:43
Trânsito em julgado
27/02/2026, 08:56
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 16:22
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0838782-02.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Exequente, MARCOS RIBEIRO DA SILVA. A parte Exequente requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 48.095,88 (quarenta e oito mil, noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha e petição acostadas aos autos (ID 104081075 e ID 104081076). Em seguida, o Executado ESTADO DA PARAÍBA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105816799), alegando excesso de execução e indicando o valor que entendia devido, qual seja, R$ 20.667,78 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado para se manifestar sobre a Impugnação apresentada e o valor contrastante, a parte Exequente, através de petição (ID 128477767), informou a expressa concordância com o valor dos cálculos apresentados pelo Executado, requerendo a homologação. Fundamentação O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do Executado contra o excesso ou inexatidão do valor executado, cabendo ao juízo decidir a respeito. No presente caso, contudo, a controvérsia referente ao valor exequendo foi superada pela expressa concordância do Exequente, MARCOS RIBEIRO DA SILVA, com os cálculos e o valor apurado pelo Executado (ID 128477767), que totaliza R$ 20.667,78 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), incluídos os honorários de sucumbência. Nesse ínterim, com a concordância do Exequente com o montante apresentado pelo Executado, na forma da impugnação (ID 105816799) e dos cálculos (ID 105816801/105816805), torna imperiosa a procedência da defesa apresentada no tocante ao excesso de execução, tornando o valor de R$ 20.667,78 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) incontroverso e apto a ser homologado como o valor final da execução. Com efeito, os cálculos do Executado seguiram fielmente os ditames da sentença e os parâmetros fixados no título executivo judicial, observando a evolução das parcelas e os índices de atualização legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a homologação do valor indicado pelo Executado é medida que se impõe, em face da manifestação de vontade da parte Exequente. Dispositivo Pelo exposto, e em razão da expressa concordância da parte Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada (ID 105816799), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o valor da execução em R$ 20.667,78 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até 10/2024, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo o cumprimento de sentença por este montante. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou Precatórios, conforme o caso, em observância ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente, observando-se a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.444,63). Por fim, tratando-se de ação contra o Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 5º da Lei 12.153/09, intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias informe se renuncia ao crédito do valor excedente ao limite do RPV pago pelo ente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, advertindo que o silêncio será entendido como opção por precatório. Intimem-se às partes desta decisão. Dispensado o prazo de agravo por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:28
Acolhimento
22/01/2026, 11:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 06:48
Publicação
09/12/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838782-02.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0838782-02.2019.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REQUERENTE: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 5 de dezembro de 2025 De ordem, JANAINA TOSCANO PORPINO DE LUCENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal. ". Advogado do(a)