Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0846988-78.2025.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30%.
Vistos. C.C. WEI COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA (Phoenix Instrumentos), devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CLEDSON RODRIGUES DA SILVA e MORGANA SILVA VASCONCELOS RODRIGUES, na qualidade de ex-sócios da empresa devedora Eletrônica Campinense Comércio Varejista de Áudio e Vídeo Ltda., atualmente baixada perante os órgãos de registro público. A parte autora alegou na petição inicial de ID 129442237 ser credora da quantia histórica de R$ 12.465,52, decorrente da venda mercantil de instrumentos musicais e insumos relacionados, instrumentalizada pela Nota Fiscal nº 42937, emitida em 03 de dezembro de 2020, cujo pagamento deveria ocorrer de forma parcelada em sete duplicatas. Afirmou que a empresa compradora inadimpliu integralmente a obrigação, motivando o protesto de quatro das faturas vencidas em cartório extrajudicial. Asseverou a autora que a devedora originária encerrou suas atividades por liquidação voluntária em 24 de novembro de 2021, de forma que, diante da extinção da pessoa jurídica sem a quitação do passivo existente, os sócios respondem pelas obrigações contraídas. Juntou demonstrativo de débito atualizado pelo qual apontou o saldo devedor atualizado de R$ 24.771,21. Determinada a emenda à petição inicial para comprovação do recolhimento de custas, a autora apresentou manifestação e comprovante de recolhimento de ID 129476767 e ID 129476769. A decisão de ID 131049279 deferiu a expedição de mandado monitório de pagamento, fixando o prazo de quinze dias para adimplemento da obrigação ou oposição de embargos, arbitrando honorários advocatícios em cinco por cento sobre o valor da causa. Conforme certidões de AR digital juntadas sob os IDs 156946029 e 156946054, os réus foram citados de forma regular em 26 de março de 2026. No prazo legal, os réus apresentaram a petição de ID 157463755 por meio da qual reconheceram expressamente a existência do débito em cobro. Postularam a aplicação subsidiária do benefício do parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de novo prazo para a comprovação do depósito de trinta por cento do valor executado, com o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais. Intimada, a autora apresentou manifestação em ID 158531193, por meio da qual impugnou a pretensão de parcelamento, destacando que os réus deixaram de comprovar o depósito imediato da fração de trinta por cento exigida por lei. Postulou, diante do descumprimento do requisito legal, o indeferimento da proposta, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial e o prosseguimento do feito para a fase de constrição patrimonial, indicando veículos de propriedade dos réus indicados em ID 158532834. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva de CLEDSON RODRIGUES DA SILVA e de MORGANA SILVA VASCONCELOS RODRIGUES, chamados a responder pessoalmente pelas obrigações constituídas pela sociedade empresária Eletrônica Campinense Comércio Varejista de Áudio e Vídeo Ltda., da qual eram os únicos sócios componentes do quadro social. Os réus, devidamente citados, optaram por apresentar petição em ID 157463755 confessando a existência do débito e pleiteando a concessão do parcelamento legal da dívida nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. O artigo 701, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente estende a aplicação do parcelamento legal previsto para a execução de título extrajudicial ao procedimento especial da ação monitória. Todavia, a fruição de tal prerrogativa legal não constitui direito potestativo incondicionado do devedor, exigindo o atendimento cumulativo e rigoroso das balizas objetivas desenhadas pela legislação processual. Nos termos do artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, para que o pleito de parcelamento seja conhecido e admitido, incumbe ao devedor preencher os seguintes requisitos, necessariamente dentro do prazo de defesa: reconhecer expressamente o crédito do credor, comprovar o depósito prévio de trinta por cento do valor integral do débito cobrado, incluindo as custas processuais e os honorários de advogado inicialmente arbitrados, e requerer que o saldo de setenta por cento remanescente seja parcelado em até seis parcelas mensais, as quais devem vir acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês. No presente caso, embora os réus tenham preenchido a exigência de confessar a legitimidade do débito cobrado, deixaram de cumprir a obrigação processual basilar de comprovar o depósito prévio do percentual mínimo de trinta por cento do montante reclamado. Limitaram-se a formular petição genérica de parcelamento, requerendo a fixação de prazo futuro e condicionado para posterior realização do pagamento. O depósito da entrada de trinta por cento é requisito cumulativo de admissibilidade e pressuposto indispensável de procedibilidade do requerimento de parcelamento legal, de natureza eminentemente preclusiva. A ausência de sua demonstração no momento de apresentação da petição impede o deferimento do benefício, restando inviabilizada a prorrogação ou concessão de prazo suplementar para o adimplemento de tal pressuposto objetivo. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou entendimento de que o depósito prévio é requisito de procedibilidade indispensável do parcelamento, sob pena de indeferimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DEPÓSITO INICIAL INCOMPLETO. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ANTERIOR. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA AFASTAR CUSTAS E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais, que deferiu aos executados o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC e concedeu justiça gratuita com determinação de exclusão, da planilha do débito, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial. O agravante sustenta o descumprimento dos requisitos legais para o parcelamento, a ocorrência de preclusão lógica em razão de impugnação à penhora previamente apresentada e a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o parcelamento do débito quando o depósito inicial de 30% não contempla custas e honorários advocatícios e foi precedido de impugnação à penhora; (ii) estabelecer se a concessão da justiça gratuita pode retroagir para afastar custas e honorários fixados antes do seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 916 do CPC condiciona o parcelamento ao depósito imediato de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, tratando-se de requisito cumulativo e objetivo, que constitui condição de procedibilidade do benefício. 4. O depósito realizado sem a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios não satisfaz integralmente a exigência legal, inviabilizando o deferimento do parcelamento na ausência de concordância do credor. 5. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, por pressupor reconhecimento do débito e conduta processual colaborativa. 6. A apresentação prévia de impugnação à penhora configura ato incompatível com a adesão ao parcelamento, caracterizando preclusão lógica e impedindo o exercício posterior da faculdade prevista no art. 916 do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção de conduta incompatível com o reconhecimento do débito impede o aproveitamento de benefício que pressupõe confissão e adesão voluntária, aplicando-se tal compreensão também à execução civil comum. 8. A concessão da justiça gratuita pode ocorrer em qualquer fase processual, mas produz efeitos ex nunc, alcançando apenas atos posteriores ao deferimento. 9. A gratuidade não retroage para afastar custas e honorários regularmente fixados em momento anterior, sob pena de indevida transferência do ônus econômico do processo ao exequente. 10. Honorários fixados no despacho inicial e custas constituídas antes do deferimento da gratuidade permanecem integrando o montante exequendo, podendo, quando cabível, ter apenas sua exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige depósito inicial de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, como requisito cumulativo e indispensável. 2. A apresentação de impugnação à penhora antes do pedido de parcelamento configura conduta incompatível com a adesão ao benefício e caracteriza preclusão lógica. 3. A concessão da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar custas e honorários fixados antes do seu deferimento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916 e § 6º; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.052/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.11.2020, DJe 02.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJ-PB, AI 0819040-67.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJ-SP, AI 2140325-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2022. (0823636-94.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2026) Ainda sobre a inviabilidade do parcelamento quando inobservados os requisitos objetivos previstos no artigo 916 do CPC, manifesta-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, COM FULCRO NO ART. 916, CPC/15. DEPÓSITO REALIZADO A DESTEMPO E EM VALOR INFERIOR AO OBJETO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADA, TAMBÉM, CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA/AGRAVADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DESSA PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. P ara usufruir do benefício de parcelamento da dívida exequenda, previsto no art. 916, CPC, o executado, “reconhecendo o crédito do exequente”, tem que comprovar o depósito os 30% do valor da execução, no prazo para os embargos à execução. Se, no caso concreto, além de a destemp o, a parte executada/agravada depositou valores correspondentes apenas ao que considerou devido (parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação) e não o requerido pela exequente, deve ser revogada a permissão de parcelamento deferida na decisão agravada (com fulcro no art. 916, CPC/15). R estando demonstrada a atual incapacidade financeira da executada/agravada, deve ser mantida a parte do decisum recorrido que concedeu à parte a gratuidade judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, PROVIDO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800051-04.2016.8.15.9999, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021) Diante do manifesto descumprimento do requisito legal e objetivo do depósito prévio de trinta por cento no prazo legal de defesa pelos réus, impõe-se o indeferimento imediato da proposta de parcelamento formulada sob o ID 157463755. O artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que a opção formulada pelo devedor no sentido de postular o parcelamento do débito importa em imediata e irretratável renúncia ao direito de opor embargos à pretensão. Ao requererem o benefício do parcelamento da dívida, os réus operaram o reconhecimento definitivo da procedência do direito de crédito afirmado pela autora, consumando verdadeira preclusão lógica e processual que impede qualquer discussão posterior sobre a origem, o valor ou a higidez da obrigação constante da Nota Fiscal que aparelha a demanda monitória. De outra parte, o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil determina que ocorrerá a constituição de pleno direito do título executivo judicial, de forma automática e independente de qualquer formalidade judicial complexa, caso o réu citado deixe de realizar o pagamento integral ou de apresentar embargos monitórios tempestivos. A inércia qualificada dos réus que, embora tenham comparecido aos autos para postular parcelamento, deixaram de atender às exigências legais para o seu processamento e não apresentaram embargos de oposição, atrai a consequência imperativa da conversão do mandado monitório original em mandado de execução. Os documentos que instruem a petição inicial apresentam robustez suficiente para comprovar o vínculo comercial entre as partes, consistindo na Nota Fiscal nº 42937 acompanhada do detalhamento de ID 129442245, bem como no respectivo comprovante de entrega das mercadorias de ID 136519259 emitido pela transportadora responsável.
Trata-se de prova escrita idônea dotada de verossimilhança e liquidez aptas a embasar a expedição e posterior consolidação do mandado monitório de pagamento. Não tendo havido o pagamento e ocorrendo a preclusão lógica decorrente da renúncia operada pelo pleito de parcelamento, opera-se a constituição do título com base na jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba: O Superior Tribunal de Justiça orienta que a inércia do devedor ou a ausência de embargos importa na conversão direta do mandado em título executivo judicial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assevera que a inércia do devedor opera de plano a transmutação da via monitória para a fase executiva: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OFERECIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELOS DEVEDORES. CONVERSÃO IMEDIATA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MERO DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório, sendo incabível o recurso de Apelação diante da sua irrecorribilidade. (0816601-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Assim, imperioso reconhecer que o mandado de pagamento expedido initio litis restou constituído de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o feito para a fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelos réus em ID 157463755, ante a falta de comprovação do recolhimento do depósito mínimo exigido pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, para condenar os réus CLEDSON RODRIGUES DA SILVA e MORGANA SILVA VASCONCELOS RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 24.771,21 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em face do ônus de sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se à evolução da classe processual e remeta-se os autos à Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execução, observadas as regras de competência e distribuição vigentes. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito