Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: P. H. L. N.
REU: SAUDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc. A parte autora, por meio da petição de ID 156911809, noticiou a determinação da ANS para a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora ré e o cancelamento unilateral do plano de saúde. Diante desses fatos novos, requereu a inclusão da empresa Hubhealth Administradora de Benefícios Ltda. no polo passivo da demanda e o restabelecimento imediato das coberturas assistenciais. O feito encontra-se em estágio processual avançado, tendo ultrapassado a decisão de saneamento de ID 114861651, que delimitou o objeto da lide ao custeio de terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e danos morais. A instrução documental foi complementada com laudos médicos e extratos de utilização atualizados, estando a fase cognitiva apta ao encerramento. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora no ID 156911809, visando a inclusão de terceiro na lide e o debate sobre a alienação compulsória da carteira da operadora ré, não pode ser acolhido neste momento processual. Incide, na espécie, o princípio da estabilização da lide, consolidado no art. 329 do Código de Processo Civil, que veda a alteração do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação, e proíbe qualquer modificação após o saneamento do processo. No caso concreto, o processo já foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 114861651, que fixou os pontos controvertidos e delimitou a responsabilidade da operadora Saúde Brasil Assistência Médica Ltda. quanto ao tratamento do menor. A tentativa de ampliar o polo passivo para incluir a administradora Hubhealth e discutir fatos supervenientes de natureza administrativa perante a ANS extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda originária. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de inovação da lide após a estabilização da demanda: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2166594 RS 2022/0212520-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Ademais, verifica-se que a instrução processual quanto ao objeto inicial — a obrigação de custeio das terapias multidisciplinares e a ocorrência de dano moral pela negativa baseada em carência — já se encontra satisfatoriamente instruída pelos documentos acostados, em especial o laudo médico de ID 98732321 e a comprovação da relação contratual. Portanto, não há necessidade de dilação probatória adicional ou de migração do debate para fatos estranhos ao processo, devendo eventuais novos descumprimentos ou cancelamentos ser objeto de via processual própria ou execução específica.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853822-48.2024.8.15.2001
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 156911809, por entender que a inclusão de terceiro e o debate sobre a alienação da carteira da operadora ré extrapolam o objeto delimitado nesta ação e violam o princípio da estabilidade da lide. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, a parte ré. Com a juntada dos memoriais ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação final, diante do interesse de menor envolvido. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.