Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0857349-86.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de HV COMÉRCIO LTDA-ME e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O quarto executado (João Bruno dos Santos Veiga) manejou exceção de pré-executividade (Id nº 78109624), no afã de obter provimento judicial que reconheça a caracterização da prescrição do título executivo e subsidiariedade da obrigação. Réplica à exceção de pré-executividade (Id nº 89372698). É o breve relatório. Decido. A denominada objeção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, como meio de defesa, de trazer ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução, matérias suscetíveis de serem reconhecidas de ofício ou que digam respeito à nulidade do título. Com efeito, o referido instrumento defensivo expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo. Por essa forma de defesa, é possibilitado ao executado arguir matérias de ordem pública, como, por exemplo, a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados ex officio pelo juízo e, cumulativamente, disponham de prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória, consoante nos ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. In casu, o excipiente/executado opôs a presente objeção pleiteando o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional originário da pretensão executória e/ou a ocorrência da prescrição no curso da pretensão executória, nos termos do art. 921, §4°, do CPC. Nada obstante, depreende-se que os argumentos apresentados pela parte excipiente não aderem à realidade processual, carecendo de substrato fático e/ou jurídico. Com destaque, uma vez interrompida a prescrição pelo despacho do juízo, em observância ao art. 202, I, do CC, o prazo prescricional apenas volta a correr a partir do último ato processual em que ocorreu a interrupção (art. 202, § único, do CC). Não há se falar, portanto, em contagem do prazo prescricional após o despacho ordenador da citação, salvo se o exequente não promover as diligências necessárias no prazo legal, o que não é caso dos autos. Outrossim, necessário observar que a prescrição no curso do processo (intercorrente) tampouco se amolda à hipótese jurídica submetida a julgamento, tendo em vista que o presente feito nunca chegou a ser suspenso. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem uniformizando de maneira remansosa a delimitação do termo a quo da contagem do prazo prescricional intercorrente, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). 14. Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15. O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16. Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução. Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). (...). VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124893 DF 2022/0137847-2, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). Dessarte, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos marcos iniciais para início da prescrição no curso do processo, impõe-se reconhecer que o intento do excipiente não poderá prosperar no caso concreto. Por fim, quanto ao "mérito" da exceção de pré-executividade, pretende o excipiente a aplicação do benefício de ordem para eventual expropriação de valores e/ou bens. Ocorre que o excipiente figura como avalista do título executado, caracterizando-se como um obrigado autônomo, razão pela qual não lhe é aplicável o benefício de ordem na execução. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aval não se equipara à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo e solidário. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2027935 DF 2022/0291753-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação dos demais executados, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.