Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0844571-55.2025.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso. A parte exequente tenciona inicialmente a cobrança de R$ 1.673,50 (mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), referente às taxas condominiais ordinárias vencidas nos meses de maio, junho, julho, outubro e novembro de 2025, cf. petição inicial e planilha. Em manifestação de ID. 131720878, a executada reconheceu a integralidade do débito executado e requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC. Para tanto, comprovou o depósito judicial de R$ 502,05 (quinhentos e dois reais e cinco centavos), que, segundo seus cálculos, corresponderia a 30% do valor da execução, cf. comprovantes de IDs. 131720881 e 131720882. Intimado a se manifestar, o condomínio exequente discordou do pedido de parcelamento. Argumentou que o valor depositado pela executada é insuficiente, pois não corresponde a 30% do débito total atualizado, que incluiria novas cotas vencidas no curso do processo. Juntou planilha atualizada, cf. ID. 137002044, apontando uma dívida total de R$ 3.050,33 (três mil e cinquenta reais e trinta e três centavos) na data de 20 de fevereiro de 2026. Requereu, assim, o indeferimento do parcelamento, a conversão do valor depositado em penhora e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Posteriormente, a executada juntou nova petição, cf. ID. 154723309, impugnando a ampliação do objeto da execução e defendendo que o processo deve se limitar às parcelas originalmente cobradas. Decido. A controvérsia central reside em duas questões, a) a delimitação do valor da execução para fins de aplicação do benefício de parcelamento; e b) se as cotas condominiais vencidas no curso do processo devem ser automaticamente incluídas nesse cálculo, para fins de verificação do depósito inicial de 30%. A parte executada, ao ser citada para pagar o débito de R$ 1.673,50, exerceu a faculdade legal de requerer o parcelamento. Para isso, reconheceu o crédito e depositou o valor de R$ 502,05, correspondente a exatos 30% do montante pelo qual foi demandada. Tal conduta demonstra boa-fé processual e a intenção de cumprir a obrigação. A parte exequente, por sua vez, opõe-se ao parcelamento, argumentando que o valor seria dinâmico e abrangeria todas as parcelas vencidas até a data do pedido, totalizando R$ 3.050,33. A questão deve ser resolvida sob a ótica da segurança jurídica e da razoabilidade. O art. 916 do CPC é um benefício legal concedido ao devedor que, de boa-fé, busca a quitação do débito. A base de cálculo para a aferição do requisito de 30% deve ser o valor certo e líquido pelo qual o executado foi citado, ou seja, o objeto da execução no momento em que ele é chamado a se defender ou a pagar. Cumpre registrar que ao ser ajuizada ação de execução por quantia certa, baseado em título extrajudicial, o pedido e a causa de pedir ficam limitados ao inadimplemento das parcelas vencidas e expressamente declinadas na exordial, ficando o exequente impossibilitado de incluir a parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, exatamente por tratar-se de quantia certa. Desse modo, a possibilidade de inclusão das prestações vincendas previstas no art. 323 do CPC, teria aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento, transcrevo: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Embora a norma contida no art. 323 do CPC, que trata das prestações sucessivas, seja aplicável ao processo de execução para fins de economia processual, sua aplicação não pode ter o efeito de surpreender o devedor e tornar inviável o exercício de um direito. Corroborando tal entendimento, o doutrinador Nelson Nery Júnior, ao comentar o art. 771, parágrafo único, do CPC, defende a inaplicabilidade do art. 323 do CPC para o processo de execução: Aplicação subsidiária. A aplicação do princípio da subsidiariedade não implica fuga dos princípios elementares que especificam o tipo de processo. Tanto o processo de conhecimento quanto o de execução têm seus fundamentos próprios em razão da forma distinta de provimentos jurisdicionais que, através deles, são postulados. Em razão disso, alguns tópicos específicos do processo de conhecimento são inviáveis na execução, mesmo que por força de aplicação subsidiária, como, por exemplo, a inclusão de prestações periódicas no pedido, independentemente de pedido do autor (pois a execução se baseia no que consta do título) [Ernane Fidélis dos Santos. Aplicação subsidiária de normas do processo de conhecimento no processo de execução (RP 29/41)] – destaquei. Portanto, o pedido de parcelamento formulado pela executada atende aos requisitos do art. 916 do CPC. O valor depositado é adequado, pois calculado sobre o débito que efetivamente compõe o objeto delimitado da presente execução. A discordância do exequente, embora compreensível do ponto de vista financeiro, carece de amparo processual no que tange ao impedimento do parcelamento. Isso não significa, contudo, que o condomínio perde o direito de cobrar as demais cotas. A cobrança das parcelas que venceram e não constaram do título original deve ser objeto de nova execução, especialmente diante da simplicidade que rege o rito dos Juizados, assim como pela gratuidade da ação em primeiro grau, o que não representa qualquer óbice à satisfação do crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de parcelamento do débito executado, formulado pela executada na petição, ID. 131720878, por estarem preenchidos os requisitos do art. 916, do CPC;. b) HOMOLOGO os pagamentos já realizados nos autos, que somam R$ 697,29 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos); c) DETERMINO que o saldo remanescente da dívida objeto desta execução (R$ 1.673,50 - R$ 697,29 = R$ 976,21) seja pago pela executada em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do depósito da primeira parcela. As parcelas subsequentes deverão ser depositadas judicialmente todo dia 22 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. d) SUSPENDO a prática de atos executivos enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido. Fica a executada advertida de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). e) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, devendo o presente processo permanecer sobrestado até o prazo final do parcelamento para adimplemento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito