Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2026, 11:42
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:17
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:12
Mérito
28/05/2026, 10:48
Publicação
13/05/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:19
Publicação
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 11:53
Publicação
16/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:08
Provimento em Parte
13/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 04:03
Mérito
23/03/2026, 12:13
Publicação
06/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:37
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:39
Documento (Certidão)
05/02/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39795250 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:30
Mero expediente
22/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:53
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:35
Substituição/Sucessão da Parte
05/11/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 11:09
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:42
Recebimento
19/08/2025, 10:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/08/2025, 10:01
Distribuição (sorteio)
19/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA. SENTENÇA Cuida de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA, ambos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que a parte autora firmou com a ré múltiplos contratos de empréstimo consignado (contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510), obrigando-se ao pagamento das respectivas quantias e encargos. Contudo, a embargante não quitou as parcelas, resultando no vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$ 288.605,01 (Duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo). Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo judicial, em razão da inadimplência da embargante. Juntou documentos diversos, incluindo cópias dos contratos, extratos de TEDs e cálculos atualizados. Decisão da 12ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. Decisão deste Juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré. O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de cobrar as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação, e, como preliminar, a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou o afastamento da mora, eis que a ausência de cobrança se deu por culpa da parte autora e aduziu a abusividade dos encargos contratuais. Por tal fato, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos e a condenação da autora a pagar a quantia cobrada indevidamente proveniente da mora das parcelas inadimplidas. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a legalidade dos contratos, a ausência de prescrição e a suficiência da prova documental para o manejo da ação monitória. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 148.595/SP, assentou a possibilidade de concessão do benefício à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, reconhecendo sua hipossuficiência diante do estado falimentar e da ausência de recursos para suportar os ônus do processo. Ressalte-se, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar as razões que fundamentaram a concessão da benesse.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0859303-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita. Da Prescrição. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que, nos contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil — tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, mesmo quando ocorre o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, seguem os arestos: Apelação – Ação monitória – Pretensão da parte autora à constituição de título executivo judicial em virtude do inadimplemento da parte requerida em relação a contrato de empréstimo pessoal consignado – Sentença de procedência parcial para constituir título executivo judicial em favor da parte autora no valor das parcelas vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores e afastando a incidência da multa moratória – Apelo da parte requerida insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição e pugnando pela manutenção da multa moratória – Inconformismo justificado em parte – Prescrição não caracterizada, visto que nos negócios jurídicos de trato sucessivo o prazo prescricional tem início na data de vencimento da última prestação (21/11/17) – Ação ajuizada em 9/10/20 não foi apanhada pela prescrição – Multa moratória corretamente afastada, eis que não prevista no contrato – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033573-51.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 22/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência dos embargos - Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Inocorrência – Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o vencimento da última parcela prevista em contrato – Pacífica jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal – Pretensão não fulminada pela prescrição. Sentença mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047036320228260073 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, assevere-se que o entendimento jurisprudencial pátrio afasta a contagem individualizada de cada uma das parcelas, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição de parte da dívida. Desse modo, considerando que a última parcela venceu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, a matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas, suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de quantia certa em dinheiro. Referida prova deve conter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a embasar a constituição de título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com diversos contratos de empréstimo consignado, firmados com a parte ré, acompanhados de comprovantes de transferência e de planilhas demonstrativas da evolução do débito. Referida documentação, por si só, é suficiente para evidenciar a existência, a quantificação e a exigibilidade da obrigação. Não se cuida, pois, de pretensão genérica ou indeterminada, tampouco de dívida sujeita a acerto posterior, mas sim de obrigação contratualmente assumida, não cumprida e adequadamente demonstrada por meio de prova documental. Noutro lado, afasta-se a pretensão de reconhecimento de ausência de mora. Cabia ao devedor, ao perceber a cessação dos descontos em folha de pagamento, tomar providências para assegurar o adimplemento voluntário da dívida, seja por meio de pagamento direto, seja mediante ajuste com a credora. Sua inércia, portanto, constitui comportamento negligente, sendo inaceitável pretender eximir-se da mora sob alegação de que os descontos não foram efetivados. No que tange à suposta abusividade dos encargos cobrados, não há como acolher tal pretensão. Os contratos foram firmados de forma clara, com estipulação expressa das taxas de juros e demais encargos, não se evidenciando vícios na pactuação nem desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial. A simples discordância quanto aos valores não desnatura a obrigação nem impede a constituição do título executivo por meio da ação monitória, sendo certo que a discussão sobre eventuais abusividades exigiria demonstração concreta de ilicitude, o que não ocorreu. Diante de tais fundamentos, restando comprovada a existência de prova escrita da dívida, com liquidez, certeza e exigibilidade, preenchidos estão os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados nas planilhas acostadas na inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, as quais, somadas alcançavam o importe de R$ 288.605,01 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da propositura da presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte ré, justificada pelo seu estado de dívida demonstrado nos autos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, arquivem os autos; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão no SERASAJUD; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA. SENTENÇA Cuida de Ação Monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA, ambos devidamente qualificados. Narra a peça inaugural que a parte autora firmou com a ré múltiplos contratos de empréstimo consignado (contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510), obrigando-se ao pagamento das respectivas quantias e encargos. Contudo, a embargante não quitou as parcelas, resultando no vencimento antecipado da dívida, que totaliza R$ 288.605,01 (Duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e um centavo). Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo judicial, em razão da inadimplência da embargante. Juntou documentos diversos, incluindo cópias dos contratos, extratos de TEDs e cálculos atualizados. Decisão da 12ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. Decisão deste Juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré. O demandado apresentou Embargos à Ação Monitória, nos quais alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de cobrar as parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação, e, como preliminar, a impugnação da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou o afastamento da mora, eis que a ausência de cobrança se deu por culpa da parte autora e aduziu a abusividade dos encargos contratuais. Por tal fato, requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos e a condenação da autora a pagar a quantia cobrada indevidamente proveniente da mora das parcelas inadimplidas. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reafirmando a legalidade dos contratos, a ausência de prescrição e a suficiência da prova documental para o manejo da ação monitória. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência n.º 148.595/SP, assentou a possibilidade de concessão do benefício à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, reconhecendo sua hipossuficiência diante do estado falimentar e da ausência de recursos para suportar os ônus do processo. Ressalte-se, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de afastar as razões que fundamentaram a concessão da benesse.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0859303-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Diante do exposto, indefiro a preliminar de impugnação da justiça gratuita. Da Prescrição. A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que, nos contratos de trato sucessivo, como os de empréstimo consignado, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil — tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual, mesmo quando ocorre o vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido, seguem os arestos: Apelação – Ação monitória – Pretensão da parte autora à constituição de título executivo judicial em virtude do inadimplemento da parte requerida em relação a contrato de empréstimo pessoal consignado – Sentença de procedência parcial para constituir título executivo judicial em favor da parte autora no valor das parcelas vencidas no período de cinco anos antes do ajuizamento da ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores e afastando a incidência da multa moratória – Apelo da parte requerida insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição e pugnando pela manutenção da multa moratória – Inconformismo justificado em parte – Prescrição não caracterizada, visto que nos negócios jurídicos de trato sucessivo o prazo prescricional tem início na data de vencimento da última prestação (21/11/17) – Ação ajuizada em 9/10/20 não foi apanhada pela prescrição – Multa moratória corretamente afastada, eis que não prevista no contrato – Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033573-51.2020.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 22/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de improcedência dos embargos - Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil – Inocorrência – Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional, que é o vencimento da última parcela prevista em contrato – Pacífica jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal – Pretensão não fulminada pela prescrição. Sentença mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047036320228260073 Avaré, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Com efeito, assevere-se que o entendimento jurisprudencial pátrio afasta a contagem individualizada de cada uma das parcelas, de modo que não cabe o reconhecimento da prescrição de parte da dívida. Desse modo, considerando que a última parcela venceu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ademais, a matéria dos autos é unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas, suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir pagamento de quantia certa em dinheiro. Referida prova deve conter os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, aptos a embasar a constituição de título executivo judicial. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com diversos contratos de empréstimo consignado, firmados com a parte ré, acompanhados de comprovantes de transferência e de planilhas demonstrativas da evolução do débito. Referida documentação, por si só, é suficiente para evidenciar a existência, a quantificação e a exigibilidade da obrigação. Não se cuida, pois, de pretensão genérica ou indeterminada, tampouco de dívida sujeita a acerto posterior, mas sim de obrigação contratualmente assumida, não cumprida e adequadamente demonstrada por meio de prova documental. Noutro lado, afasta-se a pretensão de reconhecimento de ausência de mora. Cabia ao devedor, ao perceber a cessação dos descontos em folha de pagamento, tomar providências para assegurar o adimplemento voluntário da dívida, seja por meio de pagamento direto, seja mediante ajuste com a credora. Sua inércia, portanto, constitui comportamento negligente, sendo inaceitável pretender eximir-se da mora sob alegação de que os descontos não foram efetivados. No que tange à suposta abusividade dos encargos cobrados, não há como acolher tal pretensão. Os contratos foram firmados de forma clara, com estipulação expressa das taxas de juros e demais encargos, não se evidenciando vícios na pactuação nem desproporcionalidade que justifique a intervenção judicial. A simples discordância quanto aos valores não desnatura a obrigação nem impede a constituição do título executivo por meio da ação monitória, sendo certo que a discussão sobre eventuais abusividades exigiria demonstração concreta de ilicitude, o que não ocorreu. Diante de tais fundamentos, restando comprovada a existência de prova escrita da dívida, com liquidez, certeza e exigibilidade, preenchidos estão os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os contratos nº 477427588, 477427499, 477427561, 477427600, 477427570, 477628125, 477464440 e 477427510, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados nas planilhas acostadas na inicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, as quais, somadas alcançavam o importe de R$ 288.605,01 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinco reais e um centavo), atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da propositura da presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a sua cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da parte ré, justificada pelo seu estado de dívida demonstrado nos autos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, arquivem os autos; 3 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD e inclusão no SERASAJUD; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. (Ids 107748173/107748187)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA. DECISÃO Ab initio, cumpre salientar que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, inclusive, corroborada por entendimento do E.STJ e de outras decisões de Juízos ligados ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim sendo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0859303-89.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro a gratuidade judiciária, com espeque no art. 98 do CPC. Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação monitória, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o réu será citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado. Pelas razões expostas, deixo de designar audiência de conciliação. Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. Procedam com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique, o promovido, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias. O gabinete intimou o autor pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0859303-89.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC. 2. Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro Jardim São Paulo, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB. Ademais, tratando-se de demanda originada de relação de consumo, na qual o(a) consumidor(a) figura no polo passivo, a competência tem natureza absoluta ex ratione materiae, na esteira do seguinte julgado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). 3. Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Cumpra-se incontinenti. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L.S.C