Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0802878-36.2021.8.15.0000. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE INATIVIDADE. ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 E LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL APENAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 13. OBSERVÂNCIA VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA. - TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876962-87.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Comum entre as partes acima identificadas, buscando a parte promovente, em apertada síntese, o descongelamento da parcela ADICIONAL DE INATIVIDADE em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de todas as diferenças do referido adicional das parcelas não prescritas. A inicial foi instruída com os documentos. Justiça gratuita deferida. Citação válida. Contestação apresentada pela PBPREV. Impugnação. Sem provas. Suspensão do feito em razão do IRDR 13. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (Art. 93,IX, da CF) A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. DA PRESCRIÇÃO A parte promovida arguiu a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, pois sustenta que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003. O Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe ao direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações): "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês. Por fim, na hipótese de procedência dos pedidos, a prescrição quinquenal será respeitada de modo a delimitar a restituição de valores. Assim, REJEITO a prejudicial. DO MÉRITO Extrai-se dos autos que os proventos do promovente são compostos pelas seguintes parcelas: soldo, gratificação de habilitação, anuênio, adicional de inatividade. O inconformismo do autor se restringe ao congelamento do adicional de inatividade. O inconformismo da parte autora se refere ao congelamento do adicional supramencionado, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, determinando que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia despendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento parcial. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar.( TJPB-1ªCâmara, Ap. nº. 20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Nesse sentido: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVENTOS DE RESERVA OU REFORMA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL DE INATIVIDADE NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012, E, A PARTIR DAÍ, EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE À QUANTIA PERCEBIDA ATÉ AQUELA DATA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA PBPREV. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de nos 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 2. A forma de pagamento de adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória Nº 185/2012 (6 de janeiro de 2012). 3. Ao adicional de inatividade, previsto no art. 14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00424424720138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 09-10-2018). Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestado expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso, se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ademais, é imperioso destacar, portanto, que os militares, até 1998, eram tidos como espécie de servidores públicos ao lado dos servidores civis. Ocorre que a Emenda Constitucional 18/98 deu autonomia aos militares, prevendo regras comuns entre eles e os servidores públicos, como a submissão ao teto remuneratório, a irredutibilidade de soldos e subsídios, a proibição de vinculação ou equiparação dos soldos com outras espécies remuneratórias e a proibição de cômputo de vantagens pecuniárias para cálculos ulteriores, dentre outros. Nessa linha, se consideram militares no Brasil, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição da República de 1988, os membros das Forças Armadas, incluindo Exército, Marinha e Aeronáutica; Polícias Militares dos Estados e Corpos de Bombeiros. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º ….. § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Assim, considerou-se que o congelamento das gratificações e vantagens remuneratórias pagas aos militares somente seria devido a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, qual seja, 25/01/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012. Aliás, nesse sentido, a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017, in verbis: Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Esse entendimento, no entanto, começou a ser questionado com relação ao alcance Lei nº 9.703/2012 sobre os demais adicionais e gratificações percebidas pelos militares, uma vez que a referida norma teria delimitado o seu campo de incidência sobre a parcela devido a título de adicional por tempo de serviço, tal como se observa do seu art. 2°, § 2°: Art. 2º omissis § 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Sendo assim, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos moldes do art. 982, I, do CPC, Tema 13, para decidir “se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba”. Na sessão realizada no dia 22/09/2021,o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgou o mérito do IRDR e fixou a tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Assim, pois, revendo posicionamento anterior, a fim de alinhar-me ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no sentido de que não há incidência do congelamento determinado pela Lei Estadual n° 9.703/2012 no adicional de insalubridade pago aos militares. Assim, conclui-se que a regra de congelamento não incide sobre o adicional de inatividade, devendo ser o mesmo descongelado, e, consequentemente, é devido o pagamento do retroativo das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES, autos da ação ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV, determinando: O descongelamento do ADICIONAL DE INATIVIDADE, na proporção do tempo de serviço quando da entrada na inatividade, procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93; O pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, bem como as diferenças não pagas no transcorrer da presente demanda, até o trânsito em julgado, valores a serem definidos em fase de liquidação de sentença. Correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. ATENTE-SE O CARTÓRIO: Sem remessa necessária, na forma prevista no inciso III do § 4º do art. 496, do CPC. (entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência - TJPB/ IRDR. Tema 13). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do CPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a Fazenda Pública para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital