Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: EDNALDO DILORENZO DE SOUZA
RÉU: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855874-95.2016.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos, etc. EDNALDO DILORENZO DE SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 6658564, prolatou-se sentença extinguindo o pleito em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito vindicado. Interposta apelação cível pela parte exequente (Id nº 14997400). No Id nº 31907335, o Egrégio Tribunal de Justiça publicou acórdão de julgamento em que se deu provimento ao apelo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id nº 31907414). A parte exequente pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (Id nº 32107540). Proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do débito e/ou impugnar o cumprimento de sentença (Id nº 33712479). Regularmente intimada, a parte executada atravessou petição requerendo a juntada de comprovante de depósito (Id nº 37583979). Certificado o transcurso in albis do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 41067751). No Id nº 41524094, prolatou-se decisão determinando o levantamento da quantia depositada sem impugnação pela parte executada, bem assim determinando a intimação para pagamento do saldo remanescente reclamado pela parte exequente. Intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 45838324), alegando a ocorrência de excesso de execução. No Id nº 65329088, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 86295732). Oportunizada a manifestação, a parte executada pugnou pela homologação dos cálculos da contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. Do Pedido de Habilitação de Novo Patrono De proêmio, no que concerne ao pedido de habilitação formulado pelo Dr. Durval Guilherme Ruver (Id nº 121003466), depreende-se que a parte exequente é representada nos autos pela sociedade de advogados "Mouzalas, Borba & Azevedo Advogados Associados", conforme procuração acostada à inicial (Id nº 5639301), sendo que o Dr. Ramon Pessoa de Morais, que substabeleceu poderes ao peticionante (Dr. Durval Guilherme Ruver), atuava no feito como advogado associado (representante), tendo posteriormente se desligado da sociedade, nos termos informados na petição de Id nº 124157011. Com efeito, a representação processual da parte exequente encontra-se regular, sendo exercida pelos causídicos que integram a sociedade de advogados originalmente contratada. A questão sobre a titularidade de honorários entre os advogados substabelecente e a sociedade da qual fazia parte é matéria que extrapola os limites desta lide, devendo ser dirimida em via autônoma, se for o caso. Portanto, considerando a regularidade da representação processual da parte exequente pelos advogados já constituídos nos autos, indefiro o pedido de habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, verifica-se que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução. Pois bem. No caso dos autos, observa-se uma situação dúplice. Quanto ao montante de R$ 42.664,44 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), inicialmente depositada e posteriormente levantada pelo exequente, operou-se a preclusão temporal, pois, devidamente intimado para o cumprimento de sentença, o banco executado garantiu o juízo, mas deixou transcorrer in albis o prazo do art. 525 do CPC, sem apresentar fundamentos jurídicos aptos a infirmar os cálculos daquela fase. Nesse ínterim, nos termos do referido dispositivo, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. A inércia da instituição financeira nesse interregno configura a preclusão temporal, instituto que visa conferir marcha progressiva ao processo e impedir o retrocesso a etapas já superadas. Conforme a doutrina clássica, a preclusão é o "sepulcro das faculdades processuais", garantindo que o direito de defesa seja exercido no momento oportuno, sob pena de extinção dessa prerrogativa. Outro ponto relevante diz respeito à distinção entre o erro de cálculo aritmético e o erro quanto aos critérios de cálculo, isto porque, enquanto o erro material aritmético (como uma soma ou multiplicação equivocada) é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício (inteligência do art. 494, I, do CPC), as questões que envolvem a definição do título, a exclusão de contas com base em datas de aniversário ou a aplicação de índices específicos constituem matéria de defesa propriamente dita. Tais pontos representam o mérito da execução e, uma vez não impugnados no prazo legal do art. 525 do CPC, tornam-se imutáveis pela preclusão. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os elementos e critérios do cálculo ficam cobertos pela eficácia preclusiva, não podendo ser revisitados após o trânsito em julgado da decisão que, direta ou indiretamente, os aceitou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 4. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). 5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1755240 RS 2020/0230164-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Como se não bastasse, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assevera que após o término do prazo para impugnação sem que esta seja apresentada, o depósito (efetuado para fins de garantia do juízo) perde sua natureza cautelar e assume o caráter de pagamento extintivo da obrigação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. (...). (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). Portanto, ao não apresentar impugnação, o banco anuiu tacitamente com a cobrança, tornando legítimo o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado, ficando vedada a repetição do indébito ou a discussão retroativa sobre a legitimidade daquela parcela, até porque, no momento em que o juízo homologa, ainda que implicitamente, os valores para fins de expedição de alvará, e a parte executada não se insurge via recurso cabível (agravo de instrumento), a matéria fática e jurídica que sustenta aquele cálculo torna-se ponto pacífico no processo. A inércia do executado em apresentar a impugnação no momento processual adequado acarreta a perda da faculdade de praticar o ato. Não cabe reabrir a discussão sobre valores que já foram objeto de decisão de levantamento, sob pena de violar a estabilidade das decisões judiciais (art. 505 do CPC). Lado outro, no concernente à análise sobre o saldo residual/remanescente pleiteado pelo exequente, a controvérsia foi dirimida pela contadoria judicial, órgão auxiliar detentor de fé pública e isenção cujos cálculos gozam de presunção de veracidade. Com efeito, os cálculos apresentados (Id nº 86295699) concluíram pela inexistência de qualquer saldo remanescente em favor da parte exequente, já que as datas-bases das contas poupança de nº 302.690.960-4 e 402.690.960-2 seriam posteriores ao limite fixado na sentença da ação coletiva, não ensejando a cobrança de expurgos. Assim, conquanto não possa o banco executado questionar os valores já levantados pela parte autora, diante das razões já expostas neste decisum, assiste-lhe razão no que tange à inexistência de qualquer saldo remanescente, porquanto o exequente já levantou quantia que torna a obrigação plenamente satisfeita e o pedido de complementação desprovido de amparo. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para, com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconhecer a inexistência de saldo residual/remanescente, ficando extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que declaro com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 45838327, com as devidas correções. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a diligência supramencionada, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.