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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41049329 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41049329 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected] - Art. 177-B do Regimento Interno do TJPB). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 29/01/2026 às 08:30 até.
26/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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06/03/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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03/02/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/10/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CICERO DE LIMA E SOUZA
APELADO: M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELAÇÃO CÍVEL Nº0873605-02.2019.8.15.2001 Vistos etc. Considerando-se a existência de questão preliminar suscitada em contrarrazões (ofensa à dialeticidade), intime-se a recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Nos termos do art. 932 do CPC e art. 109 da CE, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Retornados os autos do Parquet, serão analisados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, com o seu recebimento e processamento - art. 1.011 e art. 1.012 do CPC, se atendidas as exigências preceituadas na norma. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 11:32
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873605-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 08:28
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:48
Publicação
04/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: “Não apenas isso, todos os documentos comprobatórios das alegações autorais foram apresentados nos autos, para resguardar a veracidade das informações, foram até mesmo juntados os extratos das suas contas, atestando que todos pagamentos recebidos foram ali depositados e que os recibos emitidos em duplicidade não correspondem a “pagamentos” recebidos em duplicidade. (...) O que resta evidente é que não houve pagamento em duplicidade, mas a emissão de recibos em dois momentos por solicitação da parte Promovida, que, por “esperteza” solicitou a emissão de recibos em datas próximas e individualizados para as parcelas quitadas conjuntamente, vejamos o artifício:”( Id. 56941848). Por fim, quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé feito pelas partes, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que tenham agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte, ainda que desarrazoadamente, utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA registrado(a) civilmente como JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA(076.621.684-50);
Vistos.
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo promovente e pelo promovido em face da sentença de Id. 110512906. O promovente alega que houve erro material na parte dispositiva quanto ao número de parcelas, já que na fundamentação houve o reconhecimento de 5 (cinco) intercaladas de R$ 5.000,00 cada e, no dispositivo, menção a apenas 4 (quatro) intercaladas de mesmo valor (Id. 112025032). O promovido requereu tutela de urgência para que o promovente apresentasse cópia de extratos bancários, litigância de má-fé e ônus da sucumbência (Id. 112097372). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 112716875). O demandado, nas suas contrarrazões, requereu o não conhecimento ou, alternativamente, a rejeição dos embargos (Id. 112827694). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação aos embargos interpostos pelo autor, observei que, de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença, já que foi reconhecido no capítulo da fundamentação que o demandado se achava em mora com as parcelas com vencimentos em 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019 (cinco parcelas). Dessa forma, o dispositivo deve ser alterado para corrigir erro material quanto ao número das parcelas, no valor de R$ 5.000,00 em atraso, para constar cinco ao invés de quatro. No que diz respeito as alegações feitas pelo demandado de que houve o reconhecimento de questão não ventilada no processo, pedido de tutela antecipada, reconhecimento de prescrição, inépcia da inicial e litigância de má-fé, são totalmente descabidos, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado a discutir matéria de mérito. Apenas a título de esclarecimento, este Juízo, diferentemente do alegado pelo demandado/embargante, não trouxe nenhuma matéria não ventilada nos autos, senão vejamos trechos retirados das informações trazidas pelo
Diante do exposto, ACOLHO os embargos interpostos pelo autor e REJEITO os apresentados pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material quanto ao número de parcelas e, em face disso, procedo com a retificação da parte dispositiva que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição assim como a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o demandado no pagamento das 5 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que devem ser atualizadas pelos índices, juros e multas previstos no contrato até a distribuição da ação, a partir do qual devem incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela Selic, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).” Os demais termos da sentença de Id. 110512906 permanecem inalterados. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: “Não apenas isso, todos os documentos comprobatórios das alegações autorais foram apresentados nos autos, para resguardar a veracidade das informações, foram até mesmo juntados os extratos das suas contas, atestando que todos pagamentos recebidos foram ali depositados e que os recibos emitidos em duplicidade não correspondem a “pagamentos” recebidos em duplicidade. (...) O que resta evidente é que não houve pagamento em duplicidade, mas a emissão de recibos em dois momentos por solicitação da parte Promovida, que, por “esperteza” solicitou a emissão de recibos em datas próximas e individualizados para as parcelas quitadas conjuntamente, vejamos o artifício:”( Id. 56941848). Por fim, quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé feito pelas partes, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que tenham agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte, ainda que desarrazoadamente, utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA registrado(a) civilmente como JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA(076.621.684-50);
Vistos.
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo promovente e pelo promovido em face da sentença de Id. 110512906. O promovente alega que houve erro material na parte dispositiva quanto ao número de parcelas, já que na fundamentação houve o reconhecimento de 5 (cinco) intercaladas de R$ 5.000,00 cada e, no dispositivo, menção a apenas 4 (quatro) intercaladas de mesmo valor (Id. 112025032). O promovido requereu tutela de urgência para que o promovente apresentasse cópia de extratos bancários, litigância de má-fé e ônus da sucumbência (Id. 112097372). Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé (Id. 112716875). O demandado, nas suas contrarrazões, requereu o não conhecimento ou, alternativamente, a rejeição dos embargos (Id. 112827694). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação aos embargos interpostos pelo autor, observei que, de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença, já que foi reconhecido no capítulo da fundamentação que o demandado se achava em mora com as parcelas com vencimentos em 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019 (cinco parcelas). Dessa forma, o dispositivo deve ser alterado para corrigir erro material quanto ao número das parcelas, no valor de R$ 5.000,00 em atraso, para constar cinco ao invés de quatro. No que diz respeito as alegações feitas pelo demandado de que houve o reconhecimento de questão não ventilada no processo, pedido de tutela antecipada, reconhecimento de prescrição, inépcia da inicial e litigância de má-fé, são totalmente descabidos, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado a discutir matéria de mérito. Apenas a título de esclarecimento, este Juízo, diferentemente do alegado pelo demandado/embargante, não trouxe nenhuma matéria não ventilada nos autos, senão vejamos trechos retirados das informações trazidas pelo
Diante do exposto, ACOLHO os embargos interpostos pelo autor e REJEITO os apresentados pelo demandado, reconhecendo a existência de erro material quanto ao número de parcelas e, em face disso, procedo com a retificação da parte dispositiva que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição assim como a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o demandado no pagamento das 5 (cinco) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que devem ser atualizadas pelos índices, juros e multas previstos no contrato até a distribuição da ação, a partir do qual devem incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela Selic, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC).” Os demais termos da sentença de Id. 110512906 permanecem inalterados. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito, em Substituição
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 11:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:32
Publicação
15/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873605-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação das partes adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873605-02.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação das partes adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:38
Publicação
29/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA(076.621.684-50);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MM Engenharia Ind. e Com. LTDA em face de Cícero de Lima e Souza. Alega a autora, em síntese, ter firmado com o demandado contrato de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais). O pagamento deveria ser realizado da seguinte forma: a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de sinal; b) R$ 10.622,00 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais) em 24/10/2014; c) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) representado por uma casa localizada no bairro Cuiá; d) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) divididos em 8 (oito) parcelas anuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais uma parcela intercalada anual de valor inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira para 15 de fevereiro de 2012 e as demais para 15 de maio de 2013, 15 de maio de 2014, 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019 e 15 de maio de 2020; e) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), divididos em 70 (setenta) parcelas mensais de valor inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo a primeira para 15 de junho de 2011 e as demais para os dias 15 dos meses subsequentes. Aduz que o demandado não pagou integralmente o valor pactuado estando inadimplente desde o mês de maio de 2015. Dessa forma, ocorreu o vencimento antecipado da dívida cujo montante, atualizado à época da distribuição, era de R$ 149.441,02 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos). Ao final, requereu a condenação do demandado em pagar a quantia acima descrita. Custas pagas (Id.26181419). Na contestação, o demandado levantou a prejudicial de prescrição da parcela relativa ao mês de maio de 2015 e a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, informou que as demais parcelas 11, 49, 58, 59, 60 e 61 foram pagas em duplicidade. Já a parcela de n. 70 foi paga com as de n. 67, 68, 69, em 15/08/2011. Ao final, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé pela cobrança de dívida já paga, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente (Id.37306877). Não foi apresentada impugnação à contestação, conforme certidão de Id. 42412490. Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir (Id.43454162). Já o demandado requereu oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e perícia contábil (Id.43517933). O pedido de produção de provas feito pelo demandado foi indeferido, tendo eg. TJPB mantido a decisão (Id.85293983). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega o demandado que a cobrança da parcela referente ao mês de maio de 2015 encontra-se prescrita (prescrição trienal). Todavia, tratando-se de contrato de compra e venda de forma parcelada, a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos pelo adquirente se inicia a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afirma o demandado ser a petição inicial inepta pela ausência de especificação do pedido. Todavia, não assiste razão ao requerente, tendo em vista que na petição inicial está delimitado o pedido quanto as parcelas cobradas, não havendo prejuízo à defesa quanto aos fatos narrados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se nas cinco parcelas intercaladas relativas aos vencimentos em 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019, no valor de R$ 5.000,00, cada, e uma de R$ 6.000,00 relativa a 15 de maio de 2020, além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00. O demandado não negou que estivesse em mora com as cinco parcelas de R$ 5.000,00 e uma de R$ 6.000,00, limitando-se, apenas, a arguir a prescrição da parcela referente ao mês de maio de 2015. Logo, a cobrança das parcelas se tornou incontroversa, sendo a única controvertida rechaçada no tópico anterior. Dessa forma, deve o demandado pagar todas as cinco parcelas de R$ 5.000,00 e uma de R$ 6.000,00 ao autor. No que diz respeito as 70 (setenta) parcelas de R$ 1.500,00, embora tenha o demandado tentado alegar que as de n. 11, 48, 49, 58, 59, 60 e 61, foram pagas em duplicidade, na verdade, apenas os recibos foram emitidos em duplicidade, a pedido do próprio demandado, não se mostrado crível sua alegação de ter pago de forma dobrada as referidas parcelas. Observa-se que o autor também cobra a parcela de n. 51 das 70, não havendo o demandado se desvencilhado de provar que fora paga, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, também devida. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. Por fim, quanto ao pedido de justiça feito na contestação, observo que ainda se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural tem a presunção do direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição assim como a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o demandado no pagamento das quatro parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que devem ser atualizadas pelos índices, juros e multas previstos no contrato até a distribuição da ação, a partir do qual devem incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela Selic, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Condeno o demandado, ainda, em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA registrado(a) civilmente como CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA(076.621.684-50);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MM Engenharia Ind. e Com. LTDA em face de Cícero de Lima e Souza. Alega a autora, em síntese, ter firmado com o demandado contrato de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais). O pagamento deveria ser realizado da seguinte forma: a) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de sinal; b) R$ 10.622,00 (dez mil, seiscentos e vinte e dois reais) em 24/10/2014; c) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) representado por uma casa localizada no bairro Cuiá; d) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) divididos em 8 (oito) parcelas anuais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais uma parcela intercalada anual de valor inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira para 15 de fevereiro de 2012 e as demais para 15 de maio de 2013, 15 de maio de 2014, 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019 e 15 de maio de 2020; e) R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), divididos em 70 (setenta) parcelas mensais de valor inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo a primeira para 15 de junho de 2011 e as demais para os dias 15 dos meses subsequentes. Aduz que o demandado não pagou integralmente o valor pactuado estando inadimplente desde o mês de maio de 2015. Dessa forma, ocorreu o vencimento antecipado da dívida cujo montante, atualizado à época da distribuição, era de R$ 149.441,02 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos). Ao final, requereu a condenação do demandado em pagar a quantia acima descrita. Custas pagas (Id.26181419). Na contestação, o demandado levantou a prejudicial de prescrição da parcela relativa ao mês de maio de 2015 e a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, informou que as demais parcelas 11, 49, 58, 59, 60 e 61 foram pagas em duplicidade. Já a parcela de n. 70 foi paga com as de n. 67, 68, 69, em 15/08/2011. Ao final, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé pela cobrança de dívida já paga, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente (Id.37306877). Não foi apresentada impugnação à contestação, conforme certidão de Id. 42412490. Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir (Id.43454162). Já o demandado requereu oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e perícia contábil (Id.43517933). O pedido de produção de provas feito pelo demandado foi indeferido, tendo eg. TJPB mantido a decisão (Id.85293983). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega o demandado que a cobrança da parcela referente ao mês de maio de 2015 encontra-se prescrita (prescrição trienal). Todavia, tratando-se de contrato de compra e venda de forma parcelada, a contagem do prazo de prescrição para a cobrança dos valores inadimplidos pelo adquirente se inicia a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afirma o demandado ser a petição inicial inepta pela ausência de especificação do pedido. Todavia, não assiste razão ao requerente, tendo em vista que na petição inicial está delimitado o pedido quanto as parcelas cobradas, não havendo prejuízo à defesa quanto aos fatos narrados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se nas cinco parcelas intercaladas relativas aos vencimentos em 15 de maio de 2015, 15 de maio de 2016, 15 de maio de 2017, 15 de maio de 2018, 15 de maio de 2019, no valor de R$ 5.000,00, cada, e uma de R$ 6.000,00 relativa a 15 de maio de 2020, além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00. O demandado não negou que estivesse em mora com as cinco parcelas de R$ 5.000,00 e uma de R$ 6.000,00, limitando-se, apenas, a arguir a prescrição da parcela referente ao mês de maio de 2015. Logo, a cobrança das parcelas se tornou incontroversa, sendo a única controvertida rechaçada no tópico anterior. Dessa forma, deve o demandado pagar todas as cinco parcelas de R$ 5.000,00 e uma de R$ 6.000,00 ao autor. No que diz respeito as 70 (setenta) parcelas de R$ 1.500,00, embora tenha o demandado tentado alegar que as de n. 11, 48, 49, 58, 59, 60 e 61, foram pagas em duplicidade, na verdade, apenas os recibos foram emitidos em duplicidade, a pedido do próprio demandado, não se mostrado crível sua alegação de ter pago de forma dobrada as referidas parcelas. Observa-se que o autor também cobra a parcela de n. 51 das 70, não havendo o demandado se desvencilhado de provar que fora paga, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo, portanto, também devida. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé feito pelo demandado, entendo que inexistem elementos aptos a comprovar que a parte autora tenha agido de forma ardilosa, seja na forma culposa ou dolosa. Não caracteriza má-fé quando a parte utiliza-se dos meios processuais visando à constituição de seu direito, não praticando embaraços ou retardamento do processo. Por fim, quanto ao pedido de justiça feito na contestação, observo que ainda se encontra pendente de análise. A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família. Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural tem a presunção do direito à gratuidade de justiça, a menos que haja prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora. Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao demandado. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição assim como a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o demandado no pagamento das quatro parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma de R$ 6.000,00 (seis mil reais) além da parcela de n. 51 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que devem ser atualizadas pelos índices, juros e multas previstos no contrato até a distribuição da ação, a partir do qual devem incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros de mora pela Selic, a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Condeno o demandado, ainda, em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 09:05
Gratuidade da Justiça
19/04/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 06:16
Documento (Informações)
04/04/2025, 06:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:58
Expedida/Certificada
06/02/2024, 19:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/12/2023, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2023, 11:17
Expedida/Certificada
16/08/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 06:52
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MM Engenharia Ind. e Com. LTDA por em face de Cícero de Lima e Souza. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de perícia técnica contábil, oitiva de testemunhas, além da tomada do depoimento pessoal da parte autora - ID do documento: 43517933. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelo promovido mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque a prova pericial contábil não auxiliará na análise dos documentos carreados aos autos, seja porque as provas existentes são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0873605-02.2019.8.15.2001 [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.076.924-17); M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP(01.655.094/0001-08); CÍCERO DE LIMA E SOUZA(040.057.914-68); JOCELIO JAIRO VIEIRA(343.550.654-72); DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MM Engenharia Ind. e Com. LTDA por em face de Cícero de Lima e Souza. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu a produção de perícia técnica contábil, oitiva de testemunhas, além da tomada do depoimento pessoal da parte autora - ID do documento: 43517933. Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias. Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelo promovido mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, seja porque a prova pericial contábil não auxiliará na análise dos documentos carreados aos autos, seja porque as provas existentes são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória. Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em Substituição
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:25
Indeferimento
03/07/2023, 22:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2022, 00:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2022, 07:55
Decurso de Prazo
12/04/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:24
Mero expediente
14/03/2022, 08:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:57
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:56
Documento (Certidão)
28/04/2021, 17:50
Documento (Certidão)
28/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 07:42
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:31
Audiência (realizada; Juiz(a); sorteio)
01/12/2020, 16:04
Audiência (designada; Juiz(a); sorteio)
01/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2020, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 06:18
Ato ordinatório
07/11/2020, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2020, 22:17
Documento (Certidão)
24/07/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:00
Audiência (cancelada; conciliação; Juiz(a))
28/03/2020, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:14
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
18/02/2020, 14:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação