Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
15/01/2026, 11:16
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000144-57.1999.8.15.0311 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a juntada de documentos pela parte exequente em id's. retro, intime-se a parte executada para fins de manifestação no prazo de 10 dias. Outrossim, considerando o pleito do exequente de id.1173478814, intime-se a parte exequente para também no prazo de 10 dias manifestar-se quanto ao suposto implemento da prescrição intercorrente. Após conclusão. Intime-se., Cumpra-se. PRINCESA ISABEL, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Arapújo Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Outras Decisões
15/01/2026, 11:16
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/01/2026, 09:19
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:41
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:28
Publicação
01/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-57.1999.8.15.0311.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, ELENORA COSMO PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos. Sem prejuízo do estágio processual da lide o feito carece de impulso para fins de regular processamento. Pende nos autos a verificação de suposta quitação total do débito, o que teria ocorrido através de atendimento administrativo perante o exequente, o que teria culminado com a juntada de comprovante de depósito por parte do executado neste caderno na ordem de R$ 425.000,00, o que seria suficiente para quitação do débito exequendo, aponta( ID.:117347881). Não foi juntado nenhum documento de caráter administrativo que consubstancie a resolução da dívida nos termos apontados pela parte executada. Lado outro, está comprovado que o exequente recebeu a cifra apontada, já que foi juntado comprovante de depósito nestes autos, id.:75894490 ). Assim, sendo com fins de elucidar a celeuma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, diligenciar e juntar nestes autos os documentos que subsidiaram a efetivação do pagamento aludido, devendo, ademais, juntar eventuais termos assinados pelos executados e demais documentos pertinentes, tudo com o fim de elucidar eventual quitação do débito ou não. Advirta-se que compete à parte exequente, como detentora dos documentos alusivos ao suposto pagamento por trato extrajudicial( perante agência física da cidade de Serra Talhada/PE ou outra para qual tenha sido transferidos os documentos), juntar no caderno, podendo, eventual recusa imotivada, configurar litigância de má fé e ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa na forma da lei. Juntados os documentos, volte-me conclusos. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Outras Decisões
20/08/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:34
Publicação
09/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-57.1999.8.15.0311.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, ELENORA COSMO PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos. Com fins de dar regular seguimento ao feito, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15dias, manifestar-se quanto à alegação de adimplemento parcial apresentado pelo exequente no id:69674156 e suposto saldo residual devedor, id;. 88017246. Após, volte-me conclusos para impulso e eventual análise de pleito prescricional ainda pendente de análise. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-57.1999.8.15.0311.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, ELENORA COSMO PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos. Com fins de dar regular seguimento ao feito, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15dias, manifestar-se quanto à alegação de adimplemento parcial apresentado pelo exequente no id:69674156 e suposto saldo residual devedor, id;. 88017246. Após, volte-me conclusos para impulso e eventual análise de pleito prescricional ainda pendente de análise. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000144-57.1999.8.15.0311.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
APELANTE: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A
APELADO: JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, JOSE ALBERTO PATRIOTA DE CARVALHO, ELENORA COSMO PATRIOTA Advogado do(a)
APELADO: VITAL BEZERRA LOPES - PB7246 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos. Com fins de dar regular seguimento ao feito, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15dias, manifestar-se quanto à alegação de adimplemento parcial apresentado pelo exequente no id:69674156 e suposto saldo residual devedor, id;. 88017246. Após, volte-me conclusos para impulso e eventual análise de pleito prescricional ainda pendente de análise. Intime-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:54
Outras Decisões
02/07/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:14
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:40
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 11:56
Recebimento
01/12/2023, 06:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 06:34
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:27
Outras Decisões
27/09/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:15
Perda do objeto
01/06/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:23
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:48
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:47
Mero expediente
17/11/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:27
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:08
deferimento
01/07/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:52
Mero expediente
27/01/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:23
Outras Decisões
29/07/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 07:08
Documento (Certidão)
23/06/2021, 07:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2021, 03:15
Outras Decisões
14/04/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 11:59
Ato ordinatório
26/02/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:38
Documento (Certidão)
19/08/2020, 22:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))