Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0116188-79.2012.8.15.2001.
AUTOR: ANDERSON TIMOTEO ROCHA, GILEADE JAMAI QUEIROZ, ESTHEFANYE FERNANDES DE AZEVEDO, JOSE WILSON DA SILVA GOMES JUNIOR, GUSTAVO TRAVASSOS DE SOUZA, FRANCISCO WILIAM LIMA PEREIRA, BRUNO DORIA MELO DE PINHO, YGOR YURI DE LUNA CAVALCANTE, FERNANDO MENDES CRUZ, ROMERO DUARTE DE ANDRADE, EDILEUDO SOUSA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Vistos etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição.(11010) 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. (12430) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.