Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMILDO LOURENCO DE MACEDO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0008053-30.2014.8.15.0181 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por RAMILDO LOURENÇO DE MACEDO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA). O exequente apresentou demonstrativo de débito no ID 125297964, totalizando a quantia de R$ 319.295,58 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até setembro de 2025. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial (sentença de ID 101422353, integrada pela decisão de ID 109171372 e parcialmente reformada pelo acórdão de ID 116845543) fixou parâmetros específicos para a liquidação do julgado. Ocorre que a planilha apresentada pelo exequente padece de inconsistências em relação ao comando judicial transitado em julgado. Notadamente, observa-se a aplicação de "juros compensatórios de 0,50% ao mês", quando a sentença determinou expressamente a incidência de "juros de mora" com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Ademais, há divergência quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, que deveriam observar a data da citação (11/02/2015) e, para os danos morais, a correção a partir do arbitramento, conforme a legislação e súmulas pertinentes citadas no decisum. Diante da evidente inconsistência nos cálculos apresentados e a fim de garantir a fidelidade à execução e evitar o enriquecimento sem causa, determino: A intimação da parte EXEQUENTE para que proceda à retificação do demonstrativo de débito e refaça os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial: Danos Materiais (Fortalecimento da estrutura): Valor principal de R$ 4.962,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a citação (11/02/2015) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC 113/2021). Danos Morais: Valor de R$ 30.000,00 (conforme acórdão), com juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação (11/02/2015) até 08/12/2021 e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (03/10/2024). A partir de 09/12/2021, para os juros, e da data do arbitramento, para a correção, deve-se observar a aplicação da Taxa SELIC. Aluguéis: Valores mensais conforme comprovantes nos autos, com correção e juros de mora nos mesmos índices supracitados, incidindo a partir de cada vencimento mensal. Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias. No que tange à obrigação de fazer, mantenho a determinação de intimação da executada CAGEPA para comprovar o efetivo início das obras de recuperação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o exequente já forneceu os meios de contato e localização atualizados no ID 136099794. Diligências necessárias. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito