Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMADEU SEVERO DE SOUSA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO ORDINÁRIA. FATO E DIREITO ALEGADO. ELEMENTOS DE PROVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO APOSENTADO(A). POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É direito do servidor público aposentado que não usufruiu de licença-prêmio durante o período da ativa, a sua conversão em pecúnia quando é aposentado, fazendo jus ao pagamento com base na sua última remuneração.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Pagamento em Pecúnia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868801-49.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cobrança em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo(a) Autor(a) na condição de servidor público na ativa, e que agora se encontra na inatividade. A postulação inicial é a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, cujo período se encontra formalmente demonstrado nos autos com a documentação hábil acostada. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do(a) autor(a) e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Ao final pede que sejam convertidas em pecúnia e, consequentemente pagas ao autor, todos os meses referentes à licença especial não gozados durante o período em que esteve no serviço ativo, tendo como base de cálculo para o referido pagamento, a última remuneração recebida por ele(a) na ativa. Custas iniciais recolhidas. Contestação apresentada pelo Estado da Paraíba. Impugnação à contestação. As partes não especificaram provas para serem produzidas em juízo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Relatado. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. PRELIMINARMENTE: O promovido arguiu, em sede preliminar, impugnação à gratuidade judiciária, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição do fundo do direito, como prejudicial de mérito. No tocante à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA deferida à parte autora, o CPC disciplina, em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Desta feita, e considerando que não há nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar não apenas a renda da parte autora, mas também o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Convém registrar, ainda, que para fazer jus a tal benesse a lei não exige a miserabilidade absoluta, bem assim que o fato de a parte autora possuir emprego fixo e profissão definida não tem o condão, por si só, de afastar o benefício da gratuidade judiciária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA: Alega o promovido que falece legitimidade passiva ao Estado da Paraíba no presente caso, o que não merece prosperar. O fato é que a PBPREV – Paraíba Previdência, entidade competente para tributar os servidores estaduais em matéria previdenciária, é autarquia, constituída por lei própria, com personalidade jurídica distinta do Estado, tudo nos termos da Lei Estadual nº. 7.517/2003. Ocorre que a referida demanda não trata de matéria previdenciária, mas sim de licenças não gozadas quando se estava na ativa, sendo, portanto, de responsabilidade do Estado da Paraíba. Por fim, aduz a parte promovida a ocorrência da PRESCRIÇÃO do fundo de direito do autor, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e vincendas, as quais já estariam fulminadas. Entretanto, restou pacificado pelas Cortes Brasileiras, STF e STJ, que o marco inicial para efeitos de prescrição se dá a partir da aposentadoria do servidor público, haja vista se tratar de um ato complexo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quando o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Compulsando os autos, verifica-se que a publicação do ato de aposentadoria do promovente ocorreu em 13/09/2017, enquanto que a presente demanda fora distribuída em 17/09/2020, concluindo-se que o lapso temporal é inferior ao quinquênio prescricional. A ilação é que não ocorreu a prescrição vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, o que afasta a citada prejudicialidade. Sendo assim, rejeito as questões preliminares suscitadas pelo promovido. DO MÉRITO: A postulação autoral é o pagamento em pecúnia do período de sua licença-prêmio que não gozou durante enquanto estava na ativa, e agora que se encontra aposentada, busca a reparação financeira. O antigo Estatuto do Servidor Público (LC 39/85) concede o direito à licença-prêmio nos seguintes termos: Artigo 107 – Conceder-se-á licença: I - [...] – IX – em caráter especial (prêmio). Licença em Caráter Especial Artigo 139 – Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jús a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único – Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. Artigo 140 – A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro – É facultada a conversão de um terço (1/3) da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo – O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado. Aqui a LC nº 39/85 assegura que o direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado, ficando a conveniência e interesse do servidor público. É verdade que o novo Estatuto (LC 58/2003) não contemplou esse tipo de licença, mas tem o condão de afastar o direito de exercício do servidor após o término da vigência daquele anterior. Isso porque a Constituição Federal assegura: Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; O novo Estatuto mudou as regras, mas não tem o poder de desconstituir aquilo que foi consolidado juridicamente antes dele, em obediência ao que preceitua a Carta Magna. No caso concreto, o(a) Autor(a) preencheu os requisitos da licença-prêmio sob a vigência do Estatuto antigo, conforme se vislumbra da declaração fornecida pela própria administração, conforme se verifica no ID. 34450741, mas tem o direito de exercitá-lo ao seu talante, não sendo desfeito com a nova ordem jurídica. Ensina José Afonso da Silva que “direito subjetivo é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente”. E arremata: “se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular” Miguel Reale, no mesmo sentido, doutrina: “direito subjetivo é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”. Nesse sentir, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800644-33.2015.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018). Assim, fácil concluir que situações jurídicas anteriormente consolidadas não podem ser atingidas por modificações inseridas através de legislação nova, sob pena de afrontar ao princípio constitucional do direito adquirido. O STJ, ratificando o acerto da decisão, ementa: ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE..[...]2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp 1731612/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...]2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (STJ - REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). Como dito, no caso em tela, analisando detalhadamente o acervo probatório carreado aos autos, vê-se que, com base no documento fornecido pela Secretaria da Administração do Governo do Estado da Paraíba (ID 34450741) restou comprovado que, de fato, a autora não exerceu as licenças prêmio a que fazia jus, sendo, procedente, portanto, o seu pedido de conversão em pecúnia. Por outro lado, registre-se que em sua defesa, o promovido limita-se a dizer que não há previsão legal para a conversão em pecúnia, o que se afigura insuficiente para rechaçar a pretensão deduzida na exordial. Com efeito, o Promovido apresentou peça contestatória de forma genérica e imprecisa, sem trazer argumentação jurídica plausível, nem comprovou eventual ressarcimento reclamado. Assim, diante da ausência de qualquer prova de pagamento, há presunção evidente da inadimplência proclamada. Pela sistemática do Código de processo civil, compete ao Réu o ônus da prova QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. Com efeito, é compulsório pelos regramentos processuais a incumbência do réu formular, de uma só vez, na contestação todas as defesas de que dispõe manifestando-se especificamente sobre cada questão suscitada pela parte autora. O encargo processual do Promovido tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória, o CPC preceitua o seguinte: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Nesse diapasão, constata-se que os fatos alegados na inicial restaram devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por AMADEU SEVERO DE SOUSA FILHO para condenar o promovido a pagar indenização, mediante conversão em pecúnia, do período requerido na inicial, correspondente a 09 (nove) licençaprêmio, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir do vencimento da cada parcela não adimplida e juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º – F, da lei n. 9.494/97. Condeno, ainda, a parte promovida em honorários, a serem definidos no momento de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de novo despacho, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, após o que se remetam os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito