Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0031567-10.2016.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Falsidade ideológica, Estelionato] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE INDICIADO: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogado do(a) INDICIADO: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), figurando como indiciado Sylvio da Silva Torres Filho e como vítima sua ex-companheira, Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo Torres. O procedimento investigatório teve início a partir de "notitia criminis" apresentada pela ofendida, narrando supostas fraudes relacionadas à alteração contratual da empresa "Inttelleto Educação Participação Negócios e Investimentos Ltda", bem como a alienação indevida de um veículo Land Rover Evoque, além de retenção de bens pessoais (joias e documentos) e utilização indevida de aparelho celular. Segundo a narrativa inicial, o investigado teria falsificado a 6ª alteração contratual para excluir a vítima da sociedade e transferir suas quotas para uma empresa estrangeira, sem o seu consentimento. Durante a tramitação do feito, que perdura desde o ano de 2016, foram realizadas diversas diligências pela autoridade policial, incluindo a oitiva de várias testemunhas, interrogatórios, juntada de documentos contratuais, extratos bancários e conversas de aplicativos de mensagens. O feito tramitou inicialmente na 4ª Vara Criminal, sendo posteriormente declinada a competência para este Juizado Especializado, em virtude do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher suscitado. Instado a se manifestar conclusivamente, o Ministério Público, titular da ação penal pública, promoveu o arquivamento do presente inquérito policial (ID 131359958). Em sua substanciosa cota, o Parquet fundamentou que, após análise detida de todo o caderno investigatório, não vislumbrou elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva que justificassem a propositura da ação penal. Destacou o órgão ministerial que o acervo probatório colhido é controverso e insuficiente para delimitar com a necessária convicção a prática de ilícitos penais. Pontuou que as divergências narrativas e a natureza da disputa indicam um conflito preponderantemente patrimonial, decorrente da dissolução da sociedade conjugal e empresarial, matéria afeita à esfera cível e de família. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação do dolo específico necessário para a configuração dos tipos penais investigados e a fragilidade das provas colhidas ao longo de quase uma década de investigação. É o relatório. Decido. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe). Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes. Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar. Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo]. Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público. Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe. Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações (comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial) dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem os presentes autos no sistema PJe. Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima. Intimados eletronicamente. Arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito