Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800063-86.2016.8.15.0341 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de REGINALDO GUIMARÃES PEREIRA, a qual foi julgada procedente por este Juízo (ID nº. 28387686). Após o cumprimento de todas as diligências determinadas por este juízo e seu devido arquivamento, os autos foram reativados pela petição do promovido (ID nº. 60421695), em 02 de julho de 2022, sob a alegação de que não houve o pagamento do alvará judicial nº. 02/2021 (ID nº. 38289069). Em que pese a informação constante nos autos de que não havia sido realizado tal pagamento, o Banco do Brasil apresentou comprovante de resgate do alvará, em 10 de fevereiro de 2023, em conta de titularidade do promovido, no Banco Bradesco (ID nº. 69981205). Diante dessa informação, sustentou o promovido que não recebeu os valores, bem como indicou erro na conta bancária apresentada no comprovante de pagamento, já que o valor supostamente teria sido transferido para conta nº. 52036-6, enquanto o número correto da conta bancária da parte seria 520.306-6, conforme extrato acostado aos autos (ID nº. 70530136). Solicitado ao Banco Bradesco o correto número da conta bancária do promovido, por diversas vezes, foram confirmadas todas as informações prestadas pela parte, sendo sua conta correta a de nº. 520.306-6, além da inexistência do pagamento do alvará (ID's nº. 76368767, 103958088, 117133968 e 120207772). Pois bem! Em cumprimento ao Ato da Presidência nº. 63/2025, os depósitos judiciais vinculados ao Poder Judiciário da Paraíba passaram a ser realizados no BRB - Banco de Brasília S.A., o qual disponibiliza o Sistema BRBJus, onde é possível ao Magistrado realizar consultas diretas às contas judiciais vinculadas aos processos. Nesta data, ao consultar o número deste processo, foi possível constatar a existência de um saldo atualizado de R$ 28.905,69, depositado na conta judicial vinculado a este feito, sob o nº. 962945510 (em anexo), o que justifica toda a celeuma enfrentada até o presente momento. Apesar da afirmação de que efetuou o pagamento do Alvará Judicial (ID nº. 69981205), o Banco do Brasil utilizou uma conta incorreta para depósito (52036-6), quando a correta seria a de nº. 520.306-6, o que, notadamente, fez com que o valor retornasse à conta judicial. A partir dessa informação do Banco do Brasil, foram feitas insistentes tentativas de aquisição de novas informações ao Banco Bradesco, quando, na verdade, o valor nunca havia verdadeiramente saído da conta judicial. Assim, finalmente, diante, da confirmação de valores pendentes de destinação (em anexo), expeça-se novo alvará, via sistema BRBJus, referente ao valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), acrescido de juros e correção monetária, consoante requerido pelo promovido (ID nº. 88723058). Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito