Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800182-29.2026.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos, em que se requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão de cancelamento de voo. O feito está na fase de conhecimento e na audiência de conciliação não houve transação, conforme termos de audiência de ID 154664491, datado de 02/03/2026. Destaco que nesta data ainda está em aberto o prazo para contestação. O STF, através do Tema repetitivo nº 1.417, determinou a suspensão nacional do andamento das ações sobre essa matéria nos termos a seguir: "(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis, mormente quanto à cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos para julgamento. " É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, verifico que o direito discutido nesta lide se enquadra na hipótese controvertida no TEMA 1.417 do STF. Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão do presente processo até a resolução definitiva da controvérsia jurídica de natureza repetitiva instaurada no TEMA 1.417 do STF. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se em cartório a resolução do Tema nº 1.417 do STF. Bayeux-PB, 5 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)