Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800669-66.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o desarquivamento e determino a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição (ID 158329867) na qual o réu afirma ter cumprido integralmente a obrigação à qual foi condenado. Caso o exequente concorde com o valor depositado (ID 158329869), expeçam-se os alvarás e renove-se a conclusão para extinção do cumprimento de sentença. 3. Advirta-se que a inércia ensejará a extinção do cumprimento de sentença, dando como quitada a obrigação. 4. Intime-se o promovido para pagar as custas processuais, caso pendentes. Cumpra-se com os expedientes e providências necessárias. ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 08:07
Desarquivamento
30/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)
30/04/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:14
Definitivo
16/04/2026, 11:22
Evolução da Classe Processual
16/04/2026, 11:22
Arquivamento
15/04/2026, 20:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO 09 DE MARÇO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800669-66.2025.8.15.0061 DECISÃO Em que pese a interposição do presente recurso inominado, permaneço compreendendo mais harmônico com os princípios e demais institutos do Direito Processual Civil, que têm fundamento de validade na Constituição Federal e Jurisprudência pátria, a tese esposada na sentença recorrida. Portanto, mantenho a sentença proferida e: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei 9.099/95. 2) Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões em 10 dias, caso não já o tenha intimado. 3) Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso. Cumpra-se. DISPENSADA a remessa necessária. Intimem-se. Transitada em julgado a Sentença e, preclusa esta decisão, não havendo requerimentos, arquive-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:04
Sem efeito suspensivo
22/01/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:51
Publicação
09/09/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 16:07
Publicação
09/09/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO BRADESCO, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 10 dias, apresentar as Contrarrazões ao recurso inominado de ID n. 122786907. ARARUNA 4 de setembro de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800669-66.2025.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800669-66.2025.8.15.0061.
AUTOR: LUIS FRAGOSO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), para se manifestar acerca do Recurso Inominado de ID 122738972. ARARUNA 4 de setembro de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:15
Publicação
21/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FRAGOSO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800669-66.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por LUIS FRAGOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em face da BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela parte demandada, denominado de "Pacote Serviços padronizados prioritários I", no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). Informa, também, que não contratou o serviço, tampouco autorizou a realização de desconto em sua conta bancária. A parte promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Intimada, a parte requerente requereu o julgamento antecipado. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, a parte promovida, apesar de citada, não apresentou contestação, sendo revel. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. II. 2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 2.1. Da inexistência do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados de "Pacote Serviços padronizados prioritários I", no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). Para comprovar o alegado acostou aos autos o extrato bancário. A promovida, por sua vez, apesar de citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pelo promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pela autora, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária da requerente sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 2.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação impugnada. Verifica-se que os descontos indevidos denominados de "Pacote Serviços padronizados prioritários I" na conta bancária do autor, conforme consta da prova documental acostada aos autos, sem adesão da requerente, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. A Jurisprudência já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 2.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancária do autor, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "Pacote Serviços padronizados prioritários I", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:48
Procedência em Parte
19/08/2025, 12:38
Conclusão (para julgamento)
17/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:33
Publicação
22/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800669-66.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovida, apesar de citada, absteve-se de apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia, podendo intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase no estado em que se encontrar o processo. Não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, reputo prudente, no caso destes autos, intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir em 15 (quinze) dias ou requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:53
Decretação de revelia
18/07/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 04:52
Documento (Informações)
17/07/2025, 07:29
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:21
Sem descrição
10/06/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:56
Publicação
22/05/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800669-66.2025.8.15.0061.
AUTOR: LUIS FRAGOSO DOS SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), do DESPACHO de ID 112844999. ARARUNA 20 de maio de 2025 VIVIANY CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)