Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776108/PB (2024/0385160-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA
ADVOGADO: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB020695
AGRAVADO: MARCIENE FELIX DE LIMA
ADVOGADOS: LIANE FREIRE DE BRITO - PB024339
HEITOR DE SOUSA CAMILO - PB026160
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Jose de Caiana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 148/149): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento à apelação do Município – Ação ordinária de cobrança – Procedência na origem – Servidor público municipal – Cargo comissionado – Pretensão ao pagamento de salário devido, às férias acrescidas do terço constitucional – Art. 37, IX, da CF – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verbas devidas – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Os cargos comissionados são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). - Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. -Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 373 do CPC. Sustenta que: "a sentença que julgou procedente os pedidos feitos na exordial e que vem sendo objeto de vários recursos pela edilidade foi proferida por juízo incompetente, a respectiva preliminar só está sendo levantada agora visto o julgamento recente do IRDR 10. [...] Assim, o caso em questão se submete ao entendimento firmado em face de IRDR 10, de observância compulsória, o que implica na necessidade de reconhecer que a sentença foi proferida com imcompetência absoluta do juízo. O presente processo se adequa ao requisito estabelecido, qual seja valor da causa dentro do teto de 60 salários mínimos, portando, o valor atribuído a demanda (R$ 6.303,15) atende ao requisito do art. 2º, caput da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer excessão do §1o. Dessa forma, o juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, visto que o Juizado Especial da Fazenda Pública está instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos. Caso a comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente a Vara Mista ou a Vara Única, o que não é o caso pois a comarca de Itaporanga tem Juizado Especial Cível" (fls. 178/179). Alega que: "tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabe a ele o ônus da prova. Observando-se que o caso trata de férias, terço de férias, décimo terceiro salário, o mínimo que deveria ter sido comprovado pela parte autora seria a prestação de fato do serviço, bem como o fato de não ter tido acesso a esses direitos durante o período em que trabalhou. Compulsando os autos, observo que a parte recorrida não apresentou nenhum elemento de prova que demonstre que efetivamente prestou o serviço no período alegado" (fl. 182). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 188/193. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 147/156): O ponto crucial da presente lide consiste em saber se a autora/recorrida teria direito ao pagamento dos valores correspondentes aos décimos terceiros salários, das férias e dos terços de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2017 (proporcional aos meses de março a novembro), 2018 (proporcional aos meses trabalhados de março a novembro) e 2019 (proporcional aos meses trabalhados de março a novembro). [...] Logo, sendo tais verbas devidas a parte apelada, independentemente do vínculo firmado entre as partes, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, não merecendo reforma a sentença recorrida, devendo o recorrente providenciar o adimplemento, sob pena de locupletamento indevido. [...] Nessa senda, cabe à parte demandante o ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito, não sendo possível o acolhimento de suas razões sem o mínimo substrato probatório. “In casu subjecto”, a autora demonstrou o seu vínculo com o Município, logo, tendo este se desincumbido do ônus que lhe competia, incumbia ao Município fazer a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, de que adimpliu as verbas devidas ao apelado. [...] Contudo, o Município de São José de Caiana não rebateu a prova colacionada pela autora, onde mostra-se indubitável a nomeação para exercer cargo comissionado, o vínculo laboral com o contracheque juntado aos autos. Em análise dos autos, observa-se que o Município demandado não trouxe ao caderno processual prova cabal do pagamento das verbas pleiteadas. Ora, deveria o promovido/recorrido, ter acostado aos autos cópia do contracheque assinado, transferência bancária, depósito na conta do autor ou recibo de quitação, documentos estes que se afiguram condizentes com a prova do pagamento, ante a segurança na transparência de seus dados. Pois bem, não tendo colacionado quaisquer desses comprovantes de pagamento, não há como considerar efetivado o adimplemento. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de incompetência do juízo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.