Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODOLFO DE AMORIM LIMA.
REU: MUNICIPIO DO CONDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800823-11.2025.8.15.0441 [1/3 de férias].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO CANINDE DE ALENCAR contra o MUNICÍPIO DE CONDE. No ID 128850076, o exequente ratificou o montante de R$ 31.361,11, alegando estrita fidelidade ao julgado de mérito (ID 124843903). Com efeito, o ente municipal impugnou o valor, sustentando excesso de execução por erro na metodologia de atualização monetária e juros, além da necessidade de observância da prescrição quinquenal. Em que pese a manifestação da parte autora, verifico que os cálculos apresentados não se coadunam integralmente com o regime constitucional vigente para condenações contra a Fazenda Pública. Visando conferir celeridade e transparência ao feito, este Juízo procedeu à liquidação direta do débito, aplicando as diretrizes jurídicas para a realização do referido cálculo. Para garantir a transparência e a fidelidade ao título executivo, a liquidação observou os critérios técnicos. 1. Foram excluídas do cálculo todas as verbas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32. 2. Atualização Monetária e Juros (Regime Misto): Período Anterior a 08/12/2021: Aplicou-se a correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme Tema 905/STJ). Já no período a partir de 09/12/2021: foi aplicada a incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sendo esta norma cogente e veda a cumulação da SELIC com qualquer outro índice. 3. Para a base de Cálculo, adotou-se o valor histórico das verbas remuneratórias reconhecidas na sentença de mérito. Após a aplicação dos índices constitucionais e o expurgo do excesso verificado, fixo o débito o principal líquido, já considerando a prescrição, no valor de R$ 24.550,20 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte centavos). Em seguida, a atualização monetária e juros calculados pelo IPCA-E mais a taxa da poupança até 08/12/2021, que somam R$ 3.120,45 (três mil, cento e vinte reais e quarenta e cinco centavos) e, por fim, a atualização pela taxa SELIC aplicada a partir de 09/12/2021 até a data atual, no valor de R$ 2.842,85, (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) resultando assim em um montante corrigido que reflete a evolução do débito ao longo do tempo conforme os critérios legais de atualização. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO do Município para afastar o excesso decorrente da cumulação indevida de índices e HOMOLOGO o valor de R$ 30.513,50 (trinta mil, quinhentos e treze reais e cinquenta centavos) como o montante definitivo da execução. Em observância ao rito da Lei 12.153/2009, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE RPV, requisitando-se o pagamento à autoridade do Município de Conde, no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso a escrivania constate a ausência de dados necessários para a requisição, intime-se o interessado para suprir a falta em 05 dias. Publicado eletronicamente. CONDE-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODOLFO DE AMORIM LIMA
REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800823-11.2025.8.15.0441 [1/3 de férias] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ajuizada por JOSE RODOLFO DE AMORIM LIMA em face do MUNICIPIO DO CONDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, que foi contratado como servidor temporário, desempenhando as funções de professor para o município no período de 01/10/2021 a 31/12/2024, mediante sucessivas contratações temporárias nulas por ausência de concurso público. Postula o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, além de diferença salarial por sobrecarga horária, horas extras e férias integrais. Formulou pedido de gratuidade judiciária e optou pela não realização de audiência de conciliação. Juntou procuração e documentos (Id. 113317247 e seguintes). Em despacho (Id. 113755772), foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Em contestação (Id. 118560201), o Município do Conde defendeu a legalidade das contratações temporárias, afirmando que se trataram de vínculos distintos e com interrupções, de natureza jurídico-administrativa. Impugnou os pedidos de diferença salarial, horas extras e férias, por ausência de previsão legal e de comprovação dos fatos alegados. Ao final, contestou o pedido de honorários sucumbenciais, argumentando ser incabível em sede de Juizado Especial. Pugnou pela total improcedência. Réplica no Id. 11927721. Em expediente (Id. 120632437), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor requerido a produção de prova oral (Id. 121383171), e a parte ré permanecido inerte. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é unicamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo. A produção de prova oral (Id. 121383171) requerida pela parte autora tinha o objetivo de comprovar a alegada jornada de trabalho extraordinária. Contudo, tal diligência revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque, tratando-se de vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, ainda que reconhecida a nulidade do ato, o direito a verbas como horas extras submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo expressa previsão legal. Portanto, a mera comprovação fática do labor em sobrejornada não é suficiente para constituir o direito pleiteado, tornando a prova oral desnecessária para o julgamento. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documentalmente comprovada. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi contratado como servidor temporário, desempenhando as funções de Professor na estrutura da administração municipal de Conde, de 01 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme fichas funcionais (Id. 113318755 e seguintes). Em razão do referido vínculo, postula a condenação do demandado ao adimplemento das seguintes verbas: FGTS de todo o período de contrato, diferença salarial por sobrecarga horária, horas extras e férias integrais. Pois bem. Passo a analisar. DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COM O PODER PÚBLICO Para análise da controvérsia, é importante ressaltar que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a admissão em cargo público deve ocorrer somente por meio de aprovação em concurso público, que envolve provas e análise de títulos. Essa é a regra geral estabelecida pela Constituição, exceto nos casos de exceções previstas na própria Carta Magna. Por outro lado, é importante observar que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 permite a celebração de contratos por tempo determinado, desde que haja uma finalidade específica de atendimento a uma necessidade temporária de interesse público excepcional. Essas contratações estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, o que permite que o servidor contratado beneficie-se dos direitos decorrentes da ocupação de cargo público. Segue o teor do dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nessa linha de intelecção, se a contratação temporária não obedecer os critérios previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, caso a mesma seja perpetuada sem autorização legal, acaba por perder seu caráter de temporariedade e de excepcionalidade, tornando-se nula por perder o caráter público. No que se refere especificamente às contratações temporárias, partindo do pressuposto de que tais contratações encontram amparo constitucional, o STF estabeleceu, por meio da Tese 612, os critérios essenciais que a Administração Pública deve estritamente observar para conferir regularidade a esses vínculos. A tese é a seguinte: De acordo com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que a contratação temporária de servidores públicos seja considerada lícita, é indispensável: a) que os casos excepcionais estejam claramente previstos em lei; b) que o prazo da contratação seja predefinido; c) que a necessidade seja efetivamente temporária; d) que o interesse público seja singularmente excepcional; e) que a contratação seja absolutamente essencial, sendo proibida para atividades ordinárias e permanentes do Estado que se enquadrem nas contingências normais da Administração Excepcionalmente, porém, admite-se a contratação por tempo determinado, nos casos indicados em lei. Quanto ao ônus da prova, compreendo que incumbe ao ente público o ônus de demonstrar que a contratação ocorreu de forma regular, respeitando os ditames legais. No caso dos autos, o autor foi contratado para desempenhar a função de Professor na estrutura da administração municipal de Conde, de 1º de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Pois bem. A parte autora foi contratada para função que absolutamente não apresenta caráter transitório e emergencial, até mesmo pelo tempo que permaneceu no cargo. Tratando-se, na espécie, de necessidade permanente da Administração, tem-se, de fato, um contrato nulo, já que não houve a pecha da contratação de emergência. Ademais, o município não juntou aos autos o contrato administrativo firmado com o autor, constando a contratação por tempo determinado, conforme prevê o art. 161 da LC 003/2018 (aplicável à época da contratação). Ressalto que a possibilidade de a Fazenda Pública realizar contratação nos moldes do art. 37, IX, é medida de exceção, devendo ser demonstrado, no caso concreto, que este tipo de contrato será imprescindível para satisfazer necessidade temporária da administração, estando justificado em razão da presença de interesse público excepcional, observados os requisitos previstos em lei específica, o que não ocorreu nos autos. Assim, não merece outra interpretação o contrato firmado em relação à sua validade/eficácia, porquanto ainda que fosse preenchido o pressuposto de possuir prazo determinado, a necessidade temporária e excepcional de serviço público inexiste no caso em análise, de modo que, em considerando o período laborado, o vínculo contratual estabelecido deturpou a natureza inerente à contratação temporária, motivo pelo qual declaro nulo o contrato firmado entre as partes. DAS VERBAS DEVIDAS EM CASO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FGTS A nulidade do contrato não se confunde com a inexistência da relação de trabalho. Ainda que o instrumento de contratação seja inválido, subsiste a obrigação do ente público quanto ao pagamento das verbas de natureza salarial, em razão da efetiva prestação de serviços pela requerente. Nesse sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 expressamente dispõe que, quando houver declaração de nulidade do contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, mas mantida a percepção salarial, será devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, in verbis: Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Consigne-se o Supremo Tribunal Federal reconhece como devida a percepção ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ( Tema 916): [TEMA 916 - 17/10/2017] A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Portanto, mesmo diante da nulidade do contrato, o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador o direito ao recebimento das parcelas salariais correspondentes ao período laborado, incluindo o depósito do FGTS, resguardando-se assim o princípio da proteção ao trabalho e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E FÉRIAS +1/3) Conforme já exposto, o vínculo temporário firmado com a Administração Pública não se submete ao regime celetista, razão pela qual não se aplicam automaticamente os direitos e encargos trabalhistas previstos na CLT. Noutro giro, no que diz respeito à gratificação natalina (13º salário) e às férias acrescidas de 1/3 (um terço), importa-nos destacar o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551, recentemente, no ano de 2020, fixou tese nos seguintes termos: [TEMA 551 STF] Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (grifo nosso) Diante de todas as considerações de fato e de direito acima evidenciadas, considerando que restou reconhecida o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese prevista na exceção “II” do tema 551 do STF, é inconteste que, no caso sub examine, serão devidos FGTS (sem a multa), eventual saldo de salário, além das férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) e o 13º salário. DA DIFERENÇA SALARIAL POR SOBRECARGA DE JORNADA E DAS HORAS EXTRAS O autor postula o pagamento de diferença salarial por suposta sobrecarga de jornada e de horas extras. Tais pedidos, contudo, são improcedentes. Embora reconhecida a nulidade do contrato pelo seu desvirtuamento, o que fundamenta a condenação às verbas indenizatórias básicas asseguradas pelos Temas 551 e 916 do STF (férias, 13º e FGTS), o pleito de horas extras possui natureza jurídica distinta.
Trata-se de vantagem pecuniária pro labore faciendo que não se confunde com as parcelas salariais e indenizatórias mínimas. Como tal, sua concessão a servidor público, ainda que em vínculo nulo, submete-se ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 37, caput, e inciso X, da CF/88). A simples alegação de enriquecimento ilícito não é suficiente para afastar a exigência constitucional de lei prévia. Disso decorre que o pagamento por serviço extraordinário exige a existência de lei municipal específica que o autorize e regulamente. No caso em apreço, a parte autora não demonstrou, e sequer alegou, a existência de legislação no Município de Conde que ampare tal pagamento. A ausência de previsão legal constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão. Ademais, a Súmula nº 378 do STJ, invocada na inicial (Id. 113317245), é inaplicável, pois trata de desvio de função (exercício de atribuições de cargo diverso), situação fática distinta da sobrejornada aqui alegada. Portanto, diante da ausência de amparo legal, indefiro o pedido de pagamento de diferença salarial e de horas extras. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da vedação expressa contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A referida norma isenta as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais em primeira instância, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: DECLARAR NULO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONDE ao pagamento de: a) FGTS de todo o período laborado; b) Férias acrescidas do terço constitucional correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, com dedução dos valores comprovadamente pagos; c) 13º salário proporcional aos mesmos períodos; Todas as verbas deverão observar a prescrição quinquenal. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e sobrecarga de jornada. Nas condenação da Fazenda Pública enquanto devedora principal deve ser observada a aplicação do IPCA-E e juros legais de 0,5% (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997) até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021, a incidência da taxa Selic que já engloba os juros e correção monetária, a teor do que ficou decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58 e da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Intimo as partes. Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito