Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTE: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO FORMALIZADA EM LOJA FÍSICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA POR BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801061-28.2025.8.15.0571 [Seguro]
Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Seguro cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KATIA CRISTINA PEREIRA DA CRUZ em face de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (posteriormente retificado o polo passivo para BANCO AGIBANK S.A.). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário pago por meio de conta mantida junto ao banco réu. Afirma que constatou descontos mensais e indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 16,99 sob a rubrica de "SEGURO". Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro com a instituição financeira ou autorizou tais descontos. Por essas razões, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, correspondente a R$ 2.980,80, e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais e extrato da conta bancária. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 131116144). Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 154886661 e ID 154886662). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para fazer constar a sua denominação social correta. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude das cobranças, sob o argumento de que a autora aderiu voluntariamente ao "Seguro Proteção Urbana" (Plano Standard), no valor mensal de R$ 16,99, mediante contratação por biometria facial em loja física no dia 29/04/2024. Apresentou a proposta de adesão assinada eletronicamente e o dossiê comprobatório da biometria facial, contendo fotos da autora e dados de IP. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 155123164). A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 157136978), aduzindo que o documento de contratação apresentado pelo banco foi assinado de forma digital por meio de aplicativo do próprio consultor da empresa, sem assinatura física ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil. Invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba para sustentar a nulidade de contratos digitais firmados por idosos e vulneráveis, reforçando os pedidos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão interlocutória (ID 157164485), o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. As partes foram devidamente intimadas, contudo permaneceram inertes, conforme certificado pelo Sistema PJe. Após, vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pela parte autora em face do demandado em razão de desconto indevido realizado em sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário, desconto este referente a seguro que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito seguro, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira juntou aos autos a Proposta de Adesão ao Seguro Proteção Urbana (ID 154886663) e o respectivo Dossiê Comprobatório de Contratação (ID 154886664), assinados eletronicamente em 29/04/2024, às 11h41min, por meio de aplicativo do consultor com biometria. Por sua vez, a autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade da documentação apresentada ou indicar eventual fraude na utilização de seus dados pessoais e biométricos. Nesse contexto, a robusta prova documental produzida pelo réu é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Não prospera a alegação de nulidade do contrato com fundamento na Lei Estadual nº 12.027/2021, porquanto a contratação discutida nos autos refere-se a seguro, e não a operação de crédito, hipótese à qual se restringe a incidência da referida norma. Comprovada a regularidade da contratação do seguro e a legitimidade dos débitos realizados na conta do autor, não há falar em cobrança indevida, tampouco em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. O pagamento do prêmio decorre de negócio jurídico válido, sendo devido ainda que o risco não se concretize, nos termos do art. 764 do Código Civil, não se admitindo a restituição após a fruição da cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa. Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)