Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HERCULANO DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801781-92.2023.8.15.0141 [Tarifas]
Vistos. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado com excesso de execução (ID 114097136). Devidamente instada, a parte exequente/impugnada manifestou-se concordando com o excesso indicado pelo executado/impugnante (ID 124802546). É o breve relato. Decido. Deve-se registrar que a impugnação ao cumprimento de sentença é uma forma de defesa do executado na segunda fase do processo sincrético, onde se discute apenas a satisfação do direito já reconhecido na fase de conhecimento. Por essa razão, o decisum desta fase está limitado à coisa julgada que formou o título executivo e, nos limites desta, ao que for controvertido entre as partes. No caso dos autos, observo que a parte impugnada/exequente reconheceu o excesso de execução apontado pela impugnante/executada de modo a atrair, mutatis mutandis, o que dispõe o art. 487, III, "a" do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, com a concordância do credor pelo valor apontado como correto pelo devedor, é clarividente que aquele reconhece a procedência da alegação de excesso de execução, devendo ser homologado por decisão a procedência da impugnação e os cálculos apresentados pelo executado/impugnante. Por fim, diante do reconhecimento do excesso pelo credor, entendo que a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme dispõe o art. 90, §4º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO PELO CREDOR. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. CABIMENTO. \nEmbora seja cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos na fase de cumprimento de sentença, quando acolhida a impugnação, no caso concreto o impugnado/credor concordou com os termos do incidente, reconhecendo o excesso na execução. Aplicável à espécie o art. 90, § 4º, do CPC, devendo ser reduzida à metade a verba honorária fixada na decisão. Precedentes do STJ e do TJRS.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: 51727577020218217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO/IMPUGNANTE no ID 114097140, ao passo que, com fundamento nos arts. 523 e 524 c/c art. 487, III, "a", todos do CPC, JULGO PROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2º c/c art. 90, §4º do CPC. Todavia, considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo a obrigação ser executada apenas se, no prazo legal, restar demonstrada a superveniente cessação da condição de hipossuficiência econômica. 1. Intimem-se às partes. 2. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás de pagamento em favor da parte exequente e do seu advogado, nos termos apontados na tabela de 114097140 com o destaque dos honorários contratuais. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito