Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801638-44.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA GISELDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I- RELATÓRIO A autora, MARIA GISELDA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada. Alegou na inicial (ID 97240386) que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a "Parcela Crédito Pessoal", informando que desconhece a contratação que originou esse encargo. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 131705204) com preliminares, sustentando, em resumo, que agiu em exercício regular de seu direito, sendo o contrato válido e livre de qualquer vício de constituição, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Juntou o contrato (ID 131706509) e demais documentos. Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 132124093). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES - Da lide predatória e distribuição de ações em massa com petições iniciais genéricas e com mesma causa de pedir Pois bem, este Juízo no momento da distribuição das ações, está verificando sobre a existência de ações predatórias, e, analisando os presentes autos, pode ser verificado que existe apenas 01 ação do autor em face do promovido, não demonstrando que se trata de lide agressora. Dessa fora, rejeito a preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. - Prescrição A tese de prescrição (trienal/quinquenal) não pode ser acolhida porquanto a planilha coligida aos autos evidencia que os lançamentos, objeto de cobrança, continuam sendo realizados, sendo certo que apuração do saldo devedor em desfavor da promovente não foi findado ou adimplido. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais, salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ou de estipulação de cláusula abusiva. Por tanto, rejeito tal preliminar. - MÉRITO
Trata-se de demanda em que a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de "Parcela Crédito Pessoal". Requer, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores e uma indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. A parte ré figura como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, nos termos da legislação consumerista. Analisando as provas trazidas aos autos, verifico que, embora a inicial alegue a ocorrência de descontos indevidos, o banco réu apresentou o contrato que deu origem à cobrança (ID 131706509), devidamente assinado pela autora. O contrato em questão se apresenta como um ato jurídico perfeito e acabado, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de defeito que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de falha na prestação do serviço. A parte autora, em sua impugnação (ID 132124093), apesar de alegar a nulidade do contrato por ser analfabeta, não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar eventual fraude ou vício de consentimento na celebração do negócio. Dessa forma, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, apesar da alegação de ausência de contratação feita na inicial, o contrato foi juntado pelo réu, e a autora não apresentou manifestação substancial ou requerimento de perícia para contestar a validade do documento. Estando comprovada a contratação do serviço, as cobranças realizadas pelo banco promovido revelam-se lícitas, pois decorrem de um contrato válido. Desse modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para o acolhimento do pedido inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F