Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Abandono da causa caracterizado. Extinção do processo sem julgamento do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor intimado pessoalmente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802333-62.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES DA SILVA,, através do seu representante legal, devidamente qualificada nos autos, ajuizou uma Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN,, qualificada nos autos, pelo exposto na peça inicial. No curso do processo parte autora deixou o prazo paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem promover as diligências que lhe competiam. A parte autora foi intimada através de seus patronos para informar o atual endereço da parte promovida, no prazo de 15( quinze) dias, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação ID nº 115559490. A parte autora foi intimada novamente para informar o endereço atual da promovida, em razão da não localização no endereço informado na inicial, no prazo de 15 dias, e não se manifestou dentro do prazo se manteve silente, conforme certidão juntada pelo cartório ID nº 131385408. É o relatório. Decido. Verifica-se que a Autora não respondeu ao chamado deste juízo, por duas vezes,assim este feito deve ser extinto, pois a parte autora não cumpriu o ato que lhe competia no prazo assinado, ou seja, indicar o novo endereço da parte promovida para continuar com processo, abandonando o processo.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 15 de janeiro de 2026. Janete de Oliveira Ferreira Rangel -Juíza de Direito em Substituição