Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID. 41245986, HAJA VISTA A INTIMAÇÃO ANTERIOR DE ID. 41283849 TER SIDO DIRECUINADA POR EQUÍVOCO PARA A PARTE APELADA. DOU FÉ. Expediente (4713735) - Prioridade: Normal - ID do documento (41283849) 3M DO BRASIL LTDA Diário Eletrônico (06/04/2026 09:39:07) O sistema registrou ciência em 08/04/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 30/04/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Posto isso, determino a intimação da recorrente para apresentar, em 15 (quinze) dias, além das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, os três últimos extratos bancários completos das contas-correntes da pessoa jurídica insurgente, assim como documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco e bens penhorados em processo de execução, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
07/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:30
Publicação
11/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID. 41245986, HAJA VISTA A INTIMAÇÃO ANTERIOR DE ID. 41283849 TER SIDO DIRECUINADA POR EQUÍVOCO PARA A PARTE APELADA. DOU FÉ. Expediente (4713735) - Prioridade: Normal - ID do documento (41283849) 3M DO BRASIL LTDA Diário Eletrônico (06/04/2026 09:39:07) O sistema registrou ciência em 08/04/2026 00:00:00 Prazo: 15 dias 30/04/2026 23:59:59 (para manifestação) SIM
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Posto isso, determino a intimação da recorrente para apresentar, em 15 (quinze) dias, além das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, os três últimos extratos bancários completos das contas-correntes da pessoa jurídica insurgente, assim como documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco e bens penhorados em processo de execução, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
07/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:30
Publicação
11/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 9 de março de 2026 De ordem, ADRIANA DA SILVA AZEVEDO DANTAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:32
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115363883) opostos por GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 114665861), que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, bem como sobre a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil. Aponta, ainda, omissão quanto à negativa de comprovação da entrega das mercadorias, violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, a qual considera essencial para o deslinde da controvérsia. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 115935575). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As razões apresentadas enquadram-se, em tese, nas hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso ora analisado não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada de maneira clara e fundamentada pelo Juízo. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão à embargante, vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade no comando sentencial. Como é facilmente perceptível, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da postulação, que foi expressa e claramente enfrentado por este juízo, o que não pode ser alcançado na via estreita dos embargos de declaração, mas apenas por meio de eventual recurso de apelação. O suposto vício de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho não subsiste. A sentença foi explícita ao analisar a questão, acolhendo a preliminar para excluí-lo do feito, nos seguintes termos: “Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito” (ID 114665861). Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. No que tange à alegada inadequação da via eleita e à ausência de comprovação da entrega das mercadorias, a sentença fundamentou de forma clara e inequívoca que as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados no endereço da ré, constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, em conformidade com o art. 700 do CPC. A decisão ressaltou, ainda, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a falsidade das assinaturas ou o não recebimento dos produtos. A rediscussão dessa matéria fática é incabível em sede de embargos. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da teoria da imprevisão. A sentença abordou expressamente o argumento, consignando que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, embora compreensíveis, não possuem o condão jurídico de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida nesta fase processual.
Trata-se de discordância com o mérito da decisão, e não de vício sanável por esta via. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença foi cristalina ao justificar a desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que a controvérsia era eminentemente jurídica e documental, relacionada à existência do crédito, e não à sua quantificação detalhada, passível de apuração em fase de cumprimento de sentença. A decisão pelo julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada no art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou violação ao direito de defesa. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara intenção de reexame e reversão do julgado, objetivo que desvirtua a finalidade saneadora dos aclaratórios e deve ser buscado pela via recursal adequada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 114665861 em todos os seus termos, dada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, proceda a serventia à exclusão de José Gonzaga Sobrinho do cadastramento do sistema, conforme determinado na sentença proferida. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115363883) opostos por GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 114665861), que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, bem como sobre a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil. Aponta, ainda, omissão quanto à negativa de comprovação da entrega das mercadorias, violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, a qual considera essencial para o deslinde da controvérsia. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 115935575). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As razões apresentadas enquadram-se, em tese, nas hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso ora analisado não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada de maneira clara e fundamentada pelo Juízo. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão à embargante, vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade no comando sentencial. Como é facilmente perceptível, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da postulação, que foi expressa e claramente enfrentado por este juízo, o que não pode ser alcançado na via estreita dos embargos de declaração, mas apenas por meio de eventual recurso de apelação. O suposto vício de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho não subsiste. A sentença foi explícita ao analisar a questão, acolhendo a preliminar para excluí-lo do feito, nos seguintes termos: “Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito” (ID 114665861). Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. No que tange à alegada inadequação da via eleita e à ausência de comprovação da entrega das mercadorias, a sentença fundamentou de forma clara e inequívoca que as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados no endereço da ré, constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, em conformidade com o art. 700 do CPC. A decisão ressaltou, ainda, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a falsidade das assinaturas ou o não recebimento dos produtos. A rediscussão dessa matéria fática é incabível em sede de embargos. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da teoria da imprevisão. A sentença abordou expressamente o argumento, consignando que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, embora compreensíveis, não possuem o condão jurídico de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida nesta fase processual.
Trata-se de discordância com o mérito da decisão, e não de vício sanável por esta via. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença foi cristalina ao justificar a desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que a controvérsia era eminentemente jurídica e documental, relacionada à existência do crédito, e não à sua quantificação detalhada, passível de apuração em fase de cumprimento de sentença. A decisão pelo julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada no art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou violação ao direito de defesa. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara intenção de reexame e reversão do julgado, objetivo que desvirtua a finalidade saneadora dos aclaratórios e deve ser buscado pela via recursal adequada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 114665861 em todos os seus termos, dada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, proceda a serventia à exclusão de José Gonzaga Sobrinho do cadastramento do sistema, conforme determinado na sentença proferida. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 115363883) opostos por GONZAGA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da sentença de mérito proferida por este juízo (ID 114665861), que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, bem como sobre a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil. Aponta, ainda, omissão quanto à negativa de comprovação da entrega das mercadorias, violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, a qual considera essencial para o deslinde da controvérsia. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 115935575). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por ser tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As razões apresentadas enquadram-se, em tese, nas hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso ora analisado não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já julgada de maneira clara e fundamentada pelo Juízo. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão à embargante, vez que não houve omissão, contradição ou obscuridade no comando sentencial. Como é facilmente perceptível, a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da postulação, que foi expressa e claramente enfrentado por este juízo, o que não pode ser alcançado na via estreita dos embargos de declaração, mas apenas por meio de eventual recurso de apelação. O suposto vício de omissão quanto à ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho não subsiste. A sentença foi explícita ao analisar a questão, acolhendo a preliminar para excluí-lo do feito, nos seguintes termos: “Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito” (ID 114665861). Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. No que tange à alegada inadequação da via eleita e à ausência de comprovação da entrega das mercadorias, a sentença fundamentou de forma clara e inequívoca que as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados no endereço da ré, constituem prova escrita hábil para a propositura da ação monitória, em conformidade com o art. 700 do CPC. A decisão ressaltou, ainda, que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a falsidade das assinaturas ou o não recebimento dos produtos. A rediscussão dessa matéria fática é incabível em sede de embargos. Da mesma forma, não há omissão quanto à aplicação da teoria da imprevisão. A sentença abordou expressamente o argumento, consignando que as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, embora compreensíveis, não possuem o condão jurídico de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida nesta fase processual.
Trata-se de discordância com o mérito da decisão, e não de vício sanável por esta via. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença foi cristalina ao justificar a desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que a controvérsia era eminentemente jurídica e documental, relacionada à existência do crédito, e não à sua quantificação detalhada, passível de apuração em fase de cumprimento de sentença. A decisão pelo julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentada no art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou violação ao direito de defesa. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma clara intenção de reexame e reversão do julgado, objetivo que desvirtua a finalidade saneadora dos aclaratórios e deve ser buscado pela via recursal adequada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 114665861 em todos os seus termos, dada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, proceda a serventia à exclusão de José Gonzaga Sobrinho do cadastramento do sistema, conforme determinado na sentença proferida. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:44
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802089-63.2023.8.15.0001.
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata]
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:51
Publicação
18/06/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE. PROVA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. CT-E E COMPROVANTE ASSINADO PELO DESTINATÁRIO. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO MONITÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802089-63.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por 3M DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A presente ação objetiva à cobrança de crédito no valor de R$ 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), representado por duplicatas emitidas com base em notas fiscais referentes à venda de produtos/serviços. (ID 68439487) Os embargos monitórios foram opostos apenas pela empresa demandada alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzada. No mérito sustenta a impossibilidade de procedência do pedido haja vista à ausência de aceite nas duplicatas e de comprovação da entrega das mercadorias, além de impugnação à planilha de atualização do débito. (ID 88017840) Instadas a produção de outras provas, fora requerido a produção de prova pericial contábil pela Empresa Demandada, enquanto o Demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, relacionada à validade dos documentos que instruem a inicial e não técnica. A presente ação monitória discute a existência do crédito, sua origem e vinculação documental, e não a quantificação atualizada do valor, que poderá ser apurada de forma precisa na fase de cumprimento de sentença. Considerando que o valor nominal das duplicatas é incontroverso nos documentos juntados com a inicial (notas fiscais e duplicatas) e que a atualização monetária será objeto de cálculo futuro, a perícia contábil revela-se desnecessária nesta fase cognitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, revela-se desnecessária a prova contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e viável o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I, do mesmo diploma legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante sustenta a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, apontado apenas como destinatário do mandado citatório. Alega que ele não integra o quadro societário da empresa embargante e não possui vínculo jurídico com o contrato subjacente. Razão lhe assiste. A análise dos documentos constantes nos autos não revela qualquer elemento que vincule o Sr. José Gonzaga à dívida discutida. Na verdade, o devedor indicado no acervo probatório nos autos é a pessoa jurídica de direito privado GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito. DO MÉRITO No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não infirmam os elementos suficientes trazidos com a petição inicial, os quais constituem prova escrita hábil para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A embargante sustenta, em síntese: (a) ausência de aceite nas duplicatas; (b) ausência de comprovação da entrega dos produtos; (c) ausência de relação contratual com a autora; (d) ilegalidade nos critérios de atualização do débito; e (e) dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Em relação à ausência de aceite nas duplicatas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de ação monitória, é dispensável o aceite formal quando as duplicatas vêm acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. No caso dos autos, a Promovente instruiu adequadamente a sua exordial. Isto porque, acostou as respectivas notas fiscais (ID 68439478 e seguintes) e as respectivas duplicatas, todas devidamente assinadas pelo Promovido, consoante se verifica no ID 68441450 e seguintes. A embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura ou o recebimento das mercadorias, limitando-se a afirmar que o comprovante seria genérico. Contudo, não trouxe qualquer elemento de prova em sentido contrário, como negativa de recebimento, boletim de ocorrência por erro na entrega ou devolução de mercadorias. Portanto, enquanto a Demandante cumpriu com seu ônus de prova fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o Demandado não desincumbiu do seu dever de demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, inciso II, CPC). A alegação de ausência de relação contratual com a autora também não se sustenta. A emissão das notas fiscais direcionados à empresa embargante e as respectivas duplicatas devidamente assinadas torna suficiente a demonstração de existência de relação comercial entre as partes. Quanto à suposta ilegalidade na atualização dos valores, observa-se que a planilha de débito apresentada na inicial foi elaborada com base nas determinações legais. De todo modo, o valor líquido da condenação corresponderá à soma nominal das duplicatas descritas na exordial (R$ 489.066,40), ficando a atualização monetária e os juros moratórios para a fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros legais ora fixados. A embargante não apontou erro específico nos cálculos, tampouco apresentou planilha alternativa. Limitou-se a pedir perícia contábil sem indicar qualquer elemento técnico que justificasse a sua necessidade, conforme já fundamentado supra. Por fim, a menção à pandemia de COVID-19 como causa de inadimplemento, ainda que compreensível do ponto de vista econômico, não possui efeito jurídico sobre a constituição do título executivo, tampouco interfere na certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Trata-se de elemento que poderia, eventualmente, ser considerado em uma fase negocial ou executiva, mas não obsta o reconhecimento da obrigação. Portanto, presentes os requisitos legais e comprovada a entrega das mercadorias, deve ser acolhido o pedido monitório, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos arts. 701, §2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para constituir de pleno direito título executivo judicial, no valor de 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento contratual, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE. PROVA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. CT-E E COMPROVANTE ASSINADO PELO DESTINATÁRIO. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO MONITÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802089-63.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por 3M DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A presente ação objetiva à cobrança de crédito no valor de R$ 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), representado por duplicatas emitidas com base em notas fiscais referentes à venda de produtos/serviços. (ID 68439487) Os embargos monitórios foram opostos apenas pela empresa demandada alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzada. No mérito sustenta a impossibilidade de procedência do pedido haja vista à ausência de aceite nas duplicatas e de comprovação da entrega das mercadorias, além de impugnação à planilha de atualização do débito. (ID 88017840) Instadas a produção de outras provas, fora requerido a produção de prova pericial contábil pela Empresa Demandada, enquanto o Demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, relacionada à validade dos documentos que instruem a inicial e não técnica. A presente ação monitória discute a existência do crédito, sua origem e vinculação documental, e não a quantificação atualizada do valor, que poderá ser apurada de forma precisa na fase de cumprimento de sentença. Considerando que o valor nominal das duplicatas é incontroverso nos documentos juntados com a inicial (notas fiscais e duplicatas) e que a atualização monetária será objeto de cálculo futuro, a perícia contábil revela-se desnecessária nesta fase cognitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, revela-se desnecessária a prova contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e viável o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I, do mesmo diploma legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante sustenta a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, apontado apenas como destinatário do mandado citatório. Alega que ele não integra o quadro societário da empresa embargante e não possui vínculo jurídico com o contrato subjacente. Razão lhe assiste. A análise dos documentos constantes nos autos não revela qualquer elemento que vincule o Sr. José Gonzaga à dívida discutida. Na verdade, o devedor indicado no acervo probatório nos autos é a pessoa jurídica de direito privado GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito. DO MÉRITO No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não infirmam os elementos suficientes trazidos com a petição inicial, os quais constituem prova escrita hábil para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A embargante sustenta, em síntese: (a) ausência de aceite nas duplicatas; (b) ausência de comprovação da entrega dos produtos; (c) ausência de relação contratual com a autora; (d) ilegalidade nos critérios de atualização do débito; e (e) dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Em relação à ausência de aceite nas duplicatas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de ação monitória, é dispensável o aceite formal quando as duplicatas vêm acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. No caso dos autos, a Promovente instruiu adequadamente a sua exordial. Isto porque, acostou as respectivas notas fiscais (ID 68439478 e seguintes) e as respectivas duplicatas, todas devidamente assinadas pelo Promovido, consoante se verifica no ID 68441450 e seguintes. A embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura ou o recebimento das mercadorias, limitando-se a afirmar que o comprovante seria genérico. Contudo, não trouxe qualquer elemento de prova em sentido contrário, como negativa de recebimento, boletim de ocorrência por erro na entrega ou devolução de mercadorias. Portanto, enquanto a Demandante cumpriu com seu ônus de prova fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o Demandado não desincumbiu do seu dever de demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, inciso II, CPC). A alegação de ausência de relação contratual com a autora também não se sustenta. A emissão das notas fiscais direcionados à empresa embargante e as respectivas duplicatas devidamente assinadas torna suficiente a demonstração de existência de relação comercial entre as partes. Quanto à suposta ilegalidade na atualização dos valores, observa-se que a planilha de débito apresentada na inicial foi elaborada com base nas determinações legais. De todo modo, o valor líquido da condenação corresponderá à soma nominal das duplicatas descritas na exordial (R$ 489.066,40), ficando a atualização monetária e os juros moratórios para a fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros legais ora fixados. A embargante não apontou erro específico nos cálculos, tampouco apresentou planilha alternativa. Limitou-se a pedir perícia contábil sem indicar qualquer elemento técnico que justificasse a sua necessidade, conforme já fundamentado supra. Por fim, a menção à pandemia de COVID-19 como causa de inadimplemento, ainda que compreensível do ponto de vista econômico, não possui efeito jurídico sobre a constituição do título executivo, tampouco interfere na certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Trata-se de elemento que poderia, eventualmente, ser considerado em uma fase negocial ou executiva, mas não obsta o reconhecimento da obrigação. Portanto, presentes os requisitos legais e comprovada a entrega das mercadorias, deve ser acolhido o pedido monitório, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos arts. 701, §2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para constituir de pleno direito título executivo judicial, no valor de 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento contratual, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 3M DO BRASIL LTDA
REU: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE GONZAGA SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS SEM ACEITE. PROVA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. CT-E E COMPROVANTE ASSINADO PELO DESTINATÁRIO. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO MONITÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0802089-63.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por 3M DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. A presente ação objetiva à cobrança de crédito no valor de R$ 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), representado por duplicatas emitidas com base em notas fiscais referentes à venda de produtos/serviços. (ID 68439487) Os embargos monitórios foram opostos apenas pela empresa demandada alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzada. No mérito sustenta a impossibilidade de procedência do pedido haja vista à ausência de aceite nas duplicatas e de comprovação da entrega das mercadorias, além de impugnação à planilha de atualização do débito. (ID 88017840) Instadas a produção de outras provas, fora requerido a produção de prova pericial contábil pela Empresa Demandada, enquanto o Demandante requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, relacionada à validade dos documentos que instruem a inicial e não técnica. A presente ação monitória discute a existência do crédito, sua origem e vinculação documental, e não a quantificação atualizada do valor, que poderá ser apurada de forma precisa na fase de cumprimento de sentença. Considerando que o valor nominal das duplicatas é incontroverso nos documentos juntados com a inicial (notas fiscais e duplicatas) e que a atualização monetária será objeto de cálculo futuro, a perícia contábil revela-se desnecessária nesta fase cognitiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, revela-se desnecessária a prova contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e viável o julgamento antecipado da lide, consoante o art. 355, I, do mesmo diploma legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte embargante sustenta a ilegitimidade passiva do Sr. José Gonzaga Sobrinho, apontado apenas como destinatário do mandado citatório. Alega que ele não integra o quadro societário da empresa embargante e não possui vínculo jurídico com o contrato subjacente. Razão lhe assiste. A análise dos documentos constantes nos autos não revela qualquer elemento que vincule o Sr. José Gonzaga à dívida discutida. Na verdade, o devedor indicado no acervo probatório nos autos é a pessoa jurídica de direito privado GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Portanto, sua inclusão polo passivo no cadastramento do PJE foi indevida, motivo pelo qual há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade, com sua exclusão do feito. DO MÉRITO No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não infirmam os elementos suficientes trazidos com a petição inicial, os quais constituem prova escrita hábil para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. A embargante sustenta, em síntese: (a) ausência de aceite nas duplicatas; (b) ausência de comprovação da entrega dos produtos; (c) ausência de relação contratual com a autora; (d) ilegalidade nos critérios de atualização do débito; e (e) dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Em relação à ausência de aceite nas duplicatas, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de ação monitória, é dispensável o aceite formal quando as duplicatas vêm acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. No caso dos autos, a Promovente instruiu adequadamente a sua exordial. Isto porque, acostou as respectivas notas fiscais (ID 68439478 e seguintes) e as respectivas duplicatas, todas devidamente assinadas pelo Promovido, consoante se verifica no ID 68441450 e seguintes. A embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura ou o recebimento das mercadorias, limitando-se a afirmar que o comprovante seria genérico. Contudo, não trouxe qualquer elemento de prova em sentido contrário, como negativa de recebimento, boletim de ocorrência por erro na entrega ou devolução de mercadorias. Portanto, enquanto a Demandante cumpriu com seu ônus de prova fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), o Demandado não desincumbiu do seu dever de demonstrar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, inciso II, CPC). A alegação de ausência de relação contratual com a autora também não se sustenta. A emissão das notas fiscais direcionados à empresa embargante e as respectivas duplicatas devidamente assinadas torna suficiente a demonstração de existência de relação comercial entre as partes. Quanto à suposta ilegalidade na atualização dos valores, observa-se que a planilha de débito apresentada na inicial foi elaborada com base nas determinações legais. De todo modo, o valor líquido da condenação corresponderá à soma nominal das duplicatas descritas na exordial (R$ 489.066,40), ficando a atualização monetária e os juros moratórios para a fase de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros legais ora fixados. A embargante não apontou erro específico nos cálculos, tampouco apresentou planilha alternativa. Limitou-se a pedir perícia contábil sem indicar qualquer elemento técnico que justificasse a sua necessidade, conforme já fundamentado supra. Por fim, a menção à pandemia de COVID-19 como causa de inadimplemento, ainda que compreensível do ponto de vista econômico, não possui efeito jurídico sobre a constituição do título executivo, tampouco interfere na certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Trata-se de elemento que poderia, eventualmente, ser considerado em uma fase negocial ou executiva, mas não obsta o reconhecimento da obrigação. Portanto, presentes os requisitos legais e comprovada a entrega das mercadorias, deve ser acolhido o pedido monitório, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos arts. 701, §2º, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para constituir de pleno direito título executivo judicial, no valor de 489.066,40 (quatrocentos e oitenta e nove mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento contratual, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Procedência
16/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:55
Mero expediente
24/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:46
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:54
Ato ordinatório
02/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 12:24
Determinação de Diligência
20/02/2024, 12:17
deferimento
20/02/2024, 12:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:41
Ato ordinatório
18/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))