Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA PAULINA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802656-08.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LINDALVA PAULINA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A. A Autora alegou que, sendo idosa, de baixa instrução e beneficiária do INSS, teve descontos indevidos em sua conta bancária de natureza salarial, referentes às rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "IOF S/UTILIZACAO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e anuidade de cartão de crédito. Sustentou que não contratou tais serviços e que as cobranças de IOF e encargos de limite de crédito são consequência da cobrança indevida da cesta de serviços, a qual negativou o seu saldo. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos, o que foi deferido (ID 125045757). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. O Réu apresentou Contestação (ID 127276819), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Juntou extratos que comprovam o uso da conta para serviços não essenciais, em especial a contratação de Empréstimo Pessoal em 2016, a utilização de limite de crédito (cheque especial) e saques em excesso. Alegou que o uso desses serviços justifica a cobrança do pacote e refuta a tese de conta exclusivamente salarial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve Réplica (ID 127615482), na qual a Autora reiterou os argumentos iniciais. Instadas a especificar as provas, as partes manifestaram-se, pugnando o Réu pela produção de provas e a Autora pelo julgamento antecipado (ID 127957553 e ID 128332888). É o relatório em sua essência. II. Fundamentação Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a documentação necessária para a formação do convencimento do Juízo nos autos. As provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde da causa. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à Justiça é um direito constitucionalmente assegurado, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte Autora juntou solicitação administrativa (ID 124997866), demonstrando a prévia busca pela solução do conflito. No tocante à prescrição, o prazo aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de relação consumerista é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que a demanda versa sobre cobranças de natureza contínua e mensal, a pretensão se renova a cada desconto, e não havendo evidência de que a totalidade da dívida tenha sido atingida pela prescrição, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Do Mérito: Da Ausência de Ato Ilícito e da Improcedência dos Pedidos A controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas de cesta de serviços e encargos bancários (IOF e encargos de limite de crédito) em conta de titularidade da Autora. A tese central da parte Autora é a de que sua conta possuía a natureza de conta salário e que os descontos impugnados seriam indevidos por se referirem a serviços não contratados e que extrapolam os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A alegação de que a conta se destinava exclusivamente à percepção de proventos (conta salário), e que, por isso, só poderia ser onerada pelos serviços essenciais gratuitos, é refutada pelo conjunto probatório trazido aos autos pelo Réu. Os extratos bancários apresentados pela instituição financeira (ID 127276821, Folhas 31/32) demonstram, de forma inequívoca, que a conta da Autora foi utilizada para a contratação e pagamento de um Empréstimo Pessoal (Crédito Pessoal), com contrato de número 299473749, em 2016, em 24 parcelas de R$ 115,68, com descontos mensais a partir de abril daquele ano. A contratação e a utilização do Empréstimo Pessoal configuram a adesão a um serviço financeiro que transcende as operações básicas inerentes a uma conta salário (que se restringe ao recebimento do crédito e à sua imediata retirada), alterando a natureza operacional da conta para uma conta de depósito à vista (conta corrente). A conta salário é regida por normas específicas, a exemplo da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, a qual estabelece que, para além da vedação de cobrança de tarifas pelo serviço de pagamento, é permitido o desconto de eventuais parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil. O fato de a Autora ter contratado um Empréstimo Pessoal, utilizando a conta para a quitação das parcelas, demonstra que a conta não se limitava mais às operações essenciais e gratuitas. A concessão e o uso do crédito pessoal, com parcelas debitadas em conta, por si só, justificam a cobrança da cesta de serviços e demais tarifas, pois o consumidor se beneficiou de um serviço que não integra o rol de gratuidades obrigatórias. Ademais, a análise dos extratos evidencia a utilização recorrente do limite de crédito (cheque especial), com a incidência das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" (ID 127276821). A cobrança desses encargos, embora questionada como consequência da alegada cobrança indevida da cesta de serviços, está diretamente ligada à utilização do limite de crédito disponibilizado pelo Banco, o qual também é um serviço financeiro não abrangido pela gratuidade da conta salário. A aceitação e o uso de tais serviços (Empréstimo Pessoal e Cheque Especial) descaracterizam a tese de que a conta era utilizada unicamente para o recebimento de proventos, legitimando a cobrança das tarifas questionadas e refutando a alegação de ato ilícito por parte do Banco. Assim, não havendo ilicitude na conduta do Réu, uma vez que as cobranças foram geradas por serviços que ultrapassam os limites de gratuidade legalmente previstos e decorrem de um contrato de crédito pessoal que remonta a 2016, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dever de indenizar. A improcedência do pedido principal de declaração de inexistência de débito acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois o ato imputado ao Réu é considerado lícito. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 125045757). Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ingá/PB, 23 de janeiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO