Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicação
15/06/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:49
Para julgamento de mérito
15/06/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/06/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/06/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 12:07
Publicação
03/06/2026, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 16:10
Publicação
25/05/2026, 00:10
Publicação
25/05/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216427 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:44
Não-Provimento
19/05/2026, 09:19
Mérito
18/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:53
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 11:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 22:58
Recebimento
01/04/2026, 20:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 20:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO JOSE DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 [Tarifas] Vistos etc. INACIO JOSE DINIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora ser beneficiária de proventos previdenciários pagos por meio de conta mantida junto à instituição financeira promovida. Afirma que vem sofrendo descontos mensais a título de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I". Sustenta que não contratou tais serviços e que a conta deveria ser isenta de tarifas por ser utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Ao final, requereu a conversão da conta para a modalidade isenta, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e extratos. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que o autor utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial. Sustentou a ocorrência de prescrição e a inexistência de dever de indenizar. Houve réplica à contestação. O processo teve sua sentença de extinção anulada pelo Tribunal de Justiça, retornando a este juízo para regular processamento. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses constitucionais específicas que não se aplicam ao caso de revisão de cobranças bancárias. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à justiça gratuita, também não assiste razão ao banco promovido. A parte autora é idosa e percebe benefício previdenciário em valor módico, restando demonstrada a sua condição de hipossuficiência financeira. O banco não trouxe aos autos provas concretas capazes de elidir a presunção de necessidade da parte requerente. Mantenho o benefício concedido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de repetição de indébito e reparação civil decorrente de relação de consumo submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e pretensões relativas a descontos efetuados antes de 30/10/2019. Assim, o objeto da lide restringe-se exclusivamente aos valores descontados no quinquênio anterior ao protocolo da petição inicial. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas de "cesta de serviços" na conta bancária onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário. A despeito das alegações autorais, a análise dos extratos bancários anexados ao processo demonstra uma movimentação financeira que não se limita ao simples recebimento e saque integral do benefício. Observa-se a realização de diversas operações, como saques fracionados, transferências e utilização de limite de crédito (cheque especial). As instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central a cobrar tarifas pela prestação de serviços, desde que estes estejam previstos no contrato ou tenham sido efetivamente utilizados pelo cliente. A oferta de pacotes de serviços visa justamente conferir uma previsibilidade de custos ao consumidor que utiliza a estrutura bancária de forma recorrente. No caso concreto, o autor usufruiu por anos da estrutura física e tecnológica do banco promovido. A manutenção de uma conta corrente demanda custos operacionais, disponibilização de rede de autoatendimento, sistemas de segurança e canais de atendimento que justificam a contraprestação por meio de tarifas. A cobrança de cesta de serviços é inerente às movimentações bancárias realizadas pela parte autora, que extrapolam os serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação bancária. Não é razoável que o cliente utilize os serviços e as facilidades oferecidas pela instituição financeira e, posteriormente, alegue desconhecimento das tarifas que remuneram tais serviços. Portanto, não se vislumbra ilegalidade nas cobranças efetuadas, uma vez que correspondem a serviços que foram colocados à disposição e efetivamente utilizados pela parte consumidora. Consequentemente, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em repetição de indébito ou em dever de indenizar por danos morais. O mero desconto de tarifas previstas na regulamentação do setor bancário e correspondentes ao uso da conta não gera abalo aos direitos da personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 30/10/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, isto é, acerca dos descontos não prescritos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na incial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na incial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na incial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802427-13.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Cite-se o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na incial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito