Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802760-32.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Historicamente, prevaleceu o entendimento de que bens alienados fiduciariamente não poderiam ser penhorados por dívidas do devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os seus direitos aquisitivos. Tal premissa baseia-se no fato de que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco) até a quitação integral do contrato. Contudo, a obrigação de pagar cotas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa. O inadimplemento de um condômino onera injustamente os demais, que precisam ratear os custos de manutenção do edifício. O cenário jurídico sofreu alteração relevante com o julgamento do REsp 2.059.278/SC pela Quarta Turma do STJ e, mais recentemente, pela consolidação do entendimento na Segunda Seção do STJ em 13/03/2025 (REsp 2.100.103/PR). O entendimento atual do Tribunal Superior estabelece que: As normas da Lei nº 9.514/1997 regulam a relação entre credor e devedor, não podendo prejudicar terceiros (o Condomínio). O credor fiduciário, ao deter a propriedade (ainda que resolúvel), assume a condição de condômino e, portanto, é responsável pelas despesas da unidade. Impedir a penhora do imóvel sob o pretexto da alienação fiduciária criaria um "superdireito real" ou "propriedade privilegiada", imune às obrigações essenciais de conservação do bem, o que é antijurídico. Conforme destacou o Ministro Raul Araújo: "Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante, nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que não é lógico, nem justo, nem correto." No caso em tela, o Condomínio embargado busca a satisfação de crédito essencial à sua manutenção. Portanto, em consonância com a jurisprudência atualizada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a penhora sobre o próprio imóvel é legítima, devendo o credor fiduciário ser citado para, querendo, quitar o débito e se sub-rogar nos direitos do exequente, ou suportar a excussão do bem. A vista da certidao imobiliaria constante dos autos, inclua-se o Banco do Brasil como Terceiro interessado e cite-se, facultando ao mesmo a quitação da dívida condominial para evitar o praceamento do bem, hipótese em que poderá exercer seu direito de regresso contra o devedor fiduciante. Ao mesmo tempo, intime-se a autor para juntar planilha de atualização do débito e expeça-se mandado, como requerido no ID retro. Int. JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito