Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, DIREITO DA SAÚDE] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803355-25.2025.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada e representada nos autos por seu patrono constituído. A pretensão inicial, em síntese, versava sobre o cumprimento de obrigações contratuais atinentes à prestação de serviços de saúde, cumulada com pedido reparatório em decorrência de suposto abalo imaterial sofrido pela demandante. No curso da demanda, após a regular tramitação processual, a instauração do contraditório e a superação das fases iniciais do rito ordinário, as partes noticiaram a composição amigável da lide. Conforme consta do teor do Termo de Audiência (ID 161002516), os litigantes, imbuídos do espírito de conciliação e mediante concessões mútuas no pleno exercício da autonomia da vontade e da liberdade contratual, ajustaram os termos e condições para o encerramento definitivo da controvérsia objeto desta lide. O objetivo precípuo da transação, conforme manifestado em audiência, é a pacificação do conflito intersubjetivo e a consequente extinção do processo com a entrega da prestação jurisdicional pela via da autocomposição. O instrumento de transação, cujos termos foram devidamente ratificados na assentada constante do ID 161002516, detalha minuciosamente as obrigações de fazer e de dar assumidas por cada um dos litigantes e os prazos para o cumprimento das avenças. O ajuste demonstra-se em estrita consonância com os preceitos legais vigentes, resguardando os interesses jurídicos e patrimoniais das partes envolvidas, sem qualquer indício de vício que macule a vontade expressa. Vieram os autos conclusos para a necessária homologação judicial do acordo firmado. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, privilegia ostensivamente a autocomposição como método primordial, eficiente e democrático de resolução de conflitos, elevando-a à categoria de norma fundamental do processo civil. Incumbe aos magistrados, bem como aos demais operadores do Direito, o dever ético e legal de estimular a conciliação e a mediação em qualquer fase ou instância do processo, nos termos do que dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, e o art. 139, inciso V, do referido Diploma Processual, visando não apenas a celeridade, mas a efetiva pacificação social. No caso sub examine, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por seus respectivos patronos, detendo estes poderes específicos para transigir. O objeto da transação é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos de natureza disponível, o que atrai a incidência das normas que regem o negócio jurídico, preenchendo todos os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. A transação constitui negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas, operando, entre as partes, efeitos análogos aos da coisa julgada material e permitindo a extinção da relação jurídica processual com o julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 840 do Código Civil. A análise técnica do teor constante do Termo de Audiência (ID 161002516) revela que os termos ajustados não infringem normas de ordem pública, nem violam princípios cogentes do sistema jurídico brasileiro. Inexiste qualquer vício de consentimento — como erro, dolo, coação ou lesão — ou irregularidade formal que obste a sua homologação judicial. A convergência de vontades entre a autora MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA e a cooperativa ré demonstra a viabilidade do desfecho consensual, o qual, além de proporcionar economia processual e eficácia à prestação jurisdicional, atende ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre os sujeitos do processo, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a homologação judicial confere ao ajuste a natureza de título executivo judicial, conferindo segurança jurídica às partes e permitindo que, em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas, a execução se dê nos próprios autos, de forma célere, mediante o rito do cumprimento de sentença. A higidez da avença, portanto, é manifesta, restando ao Juízo apenas a chancela estatal sobre a vontade soberana das partes, que optaram por dar fim ao litígio de forma negociada, pondo termo à insegurança jurídica que pairava sobre a relação jurídica material objeto da lide. Portanto, diante da regularidade da transação formalizada e da observância estrita aos pressupostos processuais e materiais, a homologação é medida que se impõe, servindo o presente provimento judicial para declarar a vontade das partes como lei entre elas e encerrar a fase de conhecimento deste feito com a resolução integral da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade livre e consciente das partes constante do Termo de Audiência (ID 161002516), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre MICHELLINE CABRAL PAZ DA SILVA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais remanescentes, se houver, e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme o que restou estipulado entre as partes no instrumento de transação constante do ID 161002516. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme a inteligência do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato inequívoco e incompatível com a vontade de recorrer, configurando a preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito