Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803545-57.2026.8.15.2001.
REQUERENTE: AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital DECISÃO Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA em face de BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Instruiu a exordial com documentos. Determinada a emenda à inicial, conforme Decisão de ID 131722757. Gratuidade processual deferida no ID 131722757. A parte autora juntou petição cumprindo as determinações requeridas, conforme verfica-se no ID 136077851. Termo de anuência do pai do interditando juntado no ID 136077857. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 136851014. Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa com deficiência apresentando diagnóstico de Autismo Infantil (CID 10: F84.0) e Retardo Mental Grave com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F72.1), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado. Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. O atestado médico (ID 136077858) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de mãe da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) filho e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada. Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo. Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE BERNARDO LUCCAS DE OLIVEIRA, nomeando-se AMANDA LUCCAS DE OLIVEIRA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida. Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica desde já nomeado curador especial da parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara. Nessa hipótese, habilite-se e expeça-se a competente comunicação à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o resultado da perícia médica, nos termos do art. 477, § 1º, CPC. Em seguida, com a juntada do laudo pericial, impugnação e eventuais manifestações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito