Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802524-48.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Id. 136011342) em face da sentença proferida (Id. 131733069), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO RODRIGUES DA SILVA. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e erro material na decisão embargada. Sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de engano justificável, o que afastaria a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Aponta, ainda, omissão e erro material quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, defendendo que deveria incidir a partir do arbitramento, e não de cada desconto. Por fim, aduz omissão quanto à necessidade de compensação integral do valor do contrato declarado nulo (R$ 19.373,77), e não apenas do "troco" (R$ 3.088,47), para evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada. Intimada para se manifestar (Id. 136277504), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já decidida. 2.1. Da Alegada Omissão quanto ao Engano Justificável e à Restituição em Dobro O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de engano justificável, o que, em sua visão, afastaria a condenação à devolução em dobro. Contudo, não assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença fundamentou expressamente a nulidade do contrato por vício de forma, qual seja, a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados com pessoas idosas por meios eletrônicos. A decisão embargada considerou que a conduta da instituição financeira, ao descumprir norma cogente de proteção ao consumidor hipervulnerável, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência da repetição em dobro, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542). A análise sobre o cabimento da restituição dobrada foi, portanto, realizada, concluindo-se pela ausência de engano justificável, justamente porque o erro decorreu da não observância de um dever legal expresso. O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. 2.2. Da Omissão e Erro Material quanto ao Termo Inicial da Correção Monetária O embargante alega que a sentença incorreu em erro ao fixar a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto, defendendo que o correto seria a partir do arbitramento. A sentença, em seu dispositivo, determinou a restituição dos valores "acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir dos descontos das parcelas até a véspera da citação, e juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC". Pleiteia o banco a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, citando a Súmula 362 do STJ. Ocorre que tal súmula se refere exclusivamente a danos morais. Em se tratando de danos materiais (repetição de indébito), aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No caso, o prejuízo ocorre em cada desconto indevido. Inexistente a omissão, pois a sentença seguiu estritamente o verbete sumular mencionado. Rejeito, pois, os embargos neste ponto. 2.3. Da Omissão quanto à Compensação Integral Por fim, o embargante aponta omissão no que tange à compensação de valores. Aduz que a sentença autorizou a compensação apenas do valor do "troco" (R$ 3.088,47) liberado ao autor. Ocorre que o pedido de compensação foi expressamente apreciado. O juízo autorizou o abatimento do valor que efetivamente ingressou na esfera patrimonial da parte autora. Com efeito, a inclusão de valores destinados à quitação de contratos anteriores, cuja validade sequer foi objeto de prova na fase instrutória, demandaria incursão em matéria probatória, incabível de análise em sede de Embargos de Declaração. Assim, não merece provimento os Embargos neste ponto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença atacada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso de apelação contra a sentença de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 23 de fevereiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO