Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803696-04.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANOEL SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria (NB 071.934.877-3), e que foi surpreendido com a efetivação de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 119,15 (cento e dezenove reais quinze centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 631798084), no valor total de R$ 4.855,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Sustenta que jamais solicitou, contratou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco recebeu o numerário correspondente em sua conta bancária.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 105561027), requerendo, preliminarmente, a regularização do polo passivo, o que foi prontamente acolhido. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação. Explicitou que a operação se tratava de um refinanciamento que liquidou um contrato anterior, liberando o saldo remanescente ao autor. Argumentou, ainda, a existência de conexão com outras duas ações ajuizadas pelo autor em face do banco, caracterizando abuso de direito e "assédio processual", pugnando pela condenação em litigância de má-fé. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. Apresentada impugnação à contestação, a parte autora rechaçou as alegações da defesa, reiterando jamais ter contratado o empréstimo em questão. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada do contrato celebrado, sob pena de arcar com os ônus probatórios de sua inércia. Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, uma vez que o esgotamento das vias administrativas não é pré-requisito para o ingresso em juízo. Quanto à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como nos autos o impugnante não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus, limitando-se a alegações genéricas, mantenho a assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. No que tange à alegação de conexão e litigância de má-fé por ajuizamento de múltiplas ações, verifico que tal argumento não merece prosperar. Conforme esclarecido pela parte autora em sua petição de ID 107086324 e confirmado pela certidão da secretaria judicial de ID 113066402, os processos mencionados pelo banco, embora possuam as mesmas partes, têm como objeto contratos de empréstimo distintos, com numerações e valores diferentes. Desta forma, não há identidade de causa de pedir ou de pedido que justifique a reunião dos feitos ou que configure, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. Afasto, portanto, tais alegações. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 631798084, cuja existência é negada pela parte autora, e na análise das consequências jurídicas decorrentes, notadamente a legalidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário e a eventual ocorrência de danos materiais e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do CDC, já que o vínculo estabelecido entre o autor e a instituição financeira é nitidamente de cunho consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma. Aliás, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, o autor nega ter firmado a contratação objeto da lide. Nestas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do negócio, por meio de documentos hábeis que demonstrem a regular manifestação de vontade do consumidor. De acordo com a documentação apresentada pelo banco réu, a contratação teria ocorrido em 15 de junho de 2022, por meio eletrônico, com assinatura digital. Embora a contratação digital seja, em tese, válida em nosso ordenamento jurídico, sua validade está condicionada à observância das normas de proteção ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, reconhecidamente hipervulnerável. Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado na vigência da Lei Estadual Paraibana nº 12.027/2021, que de forma expressa, em seu art. 1º, exige que as operações de crédito para idosos, quando realizadas por meio eletrônico ou telefônico, sejam formalizadas mediante assinatura física em contrato, como medida de proteção e segurança. A constitucionalidade da referida norma foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, na qual a Corte reafirmou a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo e proteção a grupos vulneráveis, validando a exigência. Ao analisar as provas dos autos, observo que a parte ré, de fato, não logrou êxito em comprovar o cumprimento de tal requisito legal. Os documentos apresentados, como a "trilha digital" e a cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, não suprem a exigência da assinatura física do consumidor idoso, que era mandatória à época da contratação. A ausência dessa formalidade essencial, imposta por lei com o objetivo de resguardar o consentimento informado e livre de vícios do idoso, macula de nulidade o negócio jurídico por defeito de forma. Dessa forma, considerando que no contrato ora questionado não consta a assinatura física da parte autora, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para a validação da contratação impugnada, sendo impositiva a declaração de sua inexistência jurídica. Como consequência da declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. Assim, deverá a instituição financeira restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Em contrapartida, para que não se configure enriquecimento sem causa, a parte autora deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada. Dos autos, extrai-se que o valor de R$ 3.251,85 foi depositado em sua conta e o montante de R$ 1.490,77 foi utilizado para quitar um contrato anterior. A devolução do valor líquido creditado deve ser feita de forma simples, sem incidência de juros ou correção monetária, uma vez que o consumidor, ao se deparar com um crédito de origem desconhecida em sua conta, não possuía a obrigação de investi-lo para resguardá-lo dos efeitos inflacionários. No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no presente caso, verifico que, embora caracterizado o ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos com base em contrato nulo, não vislumbro mácula a qualquer direito da personalidade do requerente que justifique uma reparação extrapatrimonial. Isso porque: (i) os descontos mensais, embora indevidos, não comprometeram significativamente a totalidade dos rendimentos brutos do autor; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta ou prova objetiva acerca de eventuais transtornos extraordinários, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por um tempo considerável (desde agosto de 2022 até o ajuizamento da ação em novembro de 2024), sem que tivesse adotado qualquer providência administrativa ou judicial anterior, o que demonstra que a supressão dos valores não estava lhe causando abalos insuportáveis, violando o dever de mitigar os próprios prejuízos, corolário do princípio da boa-fé objetiva. Desde modo, entendo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão devidamente reparados através da devolução em dobro das quantias descontadas, não sendo cabível, no caso específico, a condenação em danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 631798084, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, as quantias comprovadamente descontadas da aposentadoria da parte autora em virtude do referido contrato, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, por já englobar juros e correção monetária; e (iii) DETERMINAR que a parte autora devolva a quantia que lhe foi indevidamente creditada em virtude do negócio jurídico nulo, devendo esse valor (soma de R$ 3.251,85 creditados em conta e R$ 1.490,77 utilizados para quitar empréstimo anterior) ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira a título de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu e, em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. CUMPRA-SE. ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO