Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMA PEREIRA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por consumidora que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 146,00, vinculado a suposto contrato de prestação de serviços de telecomunicação, cuja existência nega. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da cobrança e da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a existência da relação contratual que deu origem ao débito apontado; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil pela negativação indevida, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço (CDC, art. 14), e competindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, à luz do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A prova apresentada pela ré não comprova de forma inequívoca a existência de relação contratual válida com a autora, tampouco a fruição dos serviços, revelando-se insuficiente para legitimar a cobrança. Diante da ausência de demonstração da contratação, é indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a determinação de sua exclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, cabendo a fixação de indenização proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: Incumbe ao fornecedor comprovar de forma robusta a existência da relação contratual quando impugnada pelo consumidor. A negativação indevida decorrente de débito cuja origem não é comprovada configura ato ilícito indenizável. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 355 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.210.258/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.207.264/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803586-59.2024.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes) proposta por EDILMA PEREIRA DA SILVA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastro restritivo em 26/09/2023, no valor de R$ 146,00, referente ao suposto contrato nº 1547294, sem que tenha contratado serviço junto à ré, requerendo a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por dano moral. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da inscrição e a existência do débito (R$ 146,00), alegando contratação e inadimplemento, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída com prova documental, dispensando dilação probatória (CPC, art. 355). 2. Relação de consumo e ônus probatório A controvérsia decorre de prestação de serviço e inscrição em cadastro restritivo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor, em regra, é objetiva (CDC, art. 14). No caso, a autora afirma fato negativo (não contratação), situação que, pela própria natureza, inviabiliza exigir-lhe “prova diabólica”. Assim, compete ao fornecedor demonstrar de forma idônea a contratação e a legitimidade da cobrança, à luz do art. 373, II, do CPC, e da regra de facilitação da defesa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 3. Existência (ou não) de relação contratual e legitimidade da negativação A autora juntou documento apontando negativação lançada pela ré em 26/09/2023, no valor de R$ 146,00, vinculada ao suposto contrato nº 1547294. A ré, por sua vez, trouxe aos autos instrumentos contratuais padronizados e documentos correlatos (ex.: contrato de permanência), com indicação de cidade (Bayeux/PB) e data (14/10/2020). tal como apresentados, não individualizam de modo suficiente a manifestação de vontade da autora, nem comprovam, com segurança, a efetiva contratação/instalação, fruição do serviço e origem. Diante da impugnação expressa da contratação e considerando o ônus probatório do fornecedor, conclui-se que não houve demonstração robusta da relação jurídica apta a legitimar a cobrança e, por consequência, a inscrição restritiva. Logo, a negativação impugnada revela-se indevida, impondo-se declarar a inexigibilidade do débito e determinar a baixa do apontamento. 4. Danos morais A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão extrapatrimonial presumida (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo, por decorrer do próprio fato da restrição indevida, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça. No arbitramento do valor, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem enriquecimento indevido. À vista das circunstâncias do caso (valor do débito, natureza do ilícito e padrões de casos análogos), fixo a indenização em R$ 6.000,00. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexigibilidade/inexistência do débito apontado em desfavor da parte autora, relacionado ao suposto contrato nº 1547294 (valor R$ 146,00), bem como a irregularidade da inscrição realizada em 26/09/2023; DETERMINAR que a parte ré providencie a exclusão/baixa definitiva de eventual anotação restritiva vinculada ao débito discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação (CPC, arts. 536 e 537); CONDENAR a parte ré ao pagar valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios contados a partir da data de hoje. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito