Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES
EXECUTADO: BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA, UNIMED NORTE E NORDESTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803621-85.2020.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer acumulada com indenização por danos morais, proposta pela Exequente MARIA DE FÁTIMA ALVES DE QUEIROZ GOMES contra a Executada UNIMED NORTE E NORDESTE e a BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA LTDA. A sentença (ID 59111480) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Executada UNIMED NORTE E NORDESTE ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, à restituição de despesas médicas a serem calculadas em liquidação de sentença, e ao pagamento de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.500,00. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico e, posteriormente, aumentados para 12% em decisão monocrática (ID 85294163). Em 27 de abril de 2021, foi aceito o processamento da recuperação judicial da Executada UNIMED NORTE E NORDESTE (IDs 45058246, 51898131, 60649217, 99904220 e 104796266). Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1051), este Juízo classificou os créditos. Os valores de danos morais, restituição de despesas e multas, por terem fato gerador anterior ao pedido de recuperação, foram considerados concursais e devem ser habilitados no processo de recuperação judicial (ID 111367077). Já os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença após o pedido de recuperação, foram reconhecidos como extraconcursais (ID 111367077). Para a satisfação dos honorários sucumbenciais (crédito extraconcursal), a Exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (IDs 86036359 e 102721826). Após a apresentação (IDs 101804087 e 113472866), foi determinada a penhora eletrônica via SISBAJUD no valor de R$ 4.837,87 (ID 120605842). O bloqueio resultou na indisponibilidade parcial de R$ 2.528,45 (IDs 125298855 e 131558975), valor liberado por alvará (ID 154876907). O saldo restante de R$ 2.309,42 não foi bloqueado por falta de ativos financeiros. Diante da insuficiência do bloqueio, a Exequente foi intimada em 20 de janeiro de 2026 para indicar novas medidas ou bens penhoráveis (ID 125295777), permanecendo inerte. Assim, conforme decisão de 24 de fevereiro de 2026 (ID 154316326), a execução dos créditos extraconcursais (honorários sucumbenciais) foi suspensa, em razão da falta de indicação de meios efetivos para continuar a cobrança. Em manifestação de 26 de fevereiro de 2026 (ID 154559099), a Exequente pediu nova tentativa de bloqueio e busca via RENAJUD, sem indicar bens específicos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que, após as tentativas de penhora e a manifestação da parte Exequente, não foram apresentados indícios concretos de bens para pagar o crédito restante dos honorários advocatícios extraconcursais. A simples repetição de pedidos de busca em sistemas eletrônicos, sem a indicação de bens determinados, não é medida eficaz para o andamento da execução neste momento. Como a parte Exequente não localizou bens penhoráveis após as buscas do Juízo, deve-se aplicar o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens para a penhora. A suspensão do processo terá a duração de 1 (um) ano, período em que o prazo de prescrição também fica suspenso. Se após esse ano não forem encontrados bens, começará a contar automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Dessa forma, esta decisão confirma a suspensão já determinada, sendo medida necessária para organizar o fluxo do processo e evitar a tramitação indefinida de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REAFIRMO a suspensão deste processo de execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação aos créditos extraconcursais, conforme decisão de id. 154316326. DETERMINO que a secretaria cumpra a determinação de ID 114365006, a saber: "Conforme anteriorme exposto por este Juízo, a serventia deve lavrar a certidão de crédito (conforme requerido pelo exequente no ID: 113472866) e INTIMAR o credor para, de posse da referida certidão, se habilitar nos autos da recuperação judicial perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, onde tramita a ação de recuperação judicial, para que o pagamento seja feito na forma do Plano de Recuperação Judicial, eis que está vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízos de origem." DETERMINO que a secretaria realize as anotações de suspensão no sistema e adote as providências administrativas necessárias para o cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito