Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Levando-se em conta a ***[1] apresentada pelo devedor no evento de ID 131049832 e com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[2], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 19/05/2026, pelas 9:30 horas. 2. Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[4]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[5] e 357[6]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[7], decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 357[8]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 3. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4. As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[9], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas[10], relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[11], e 374[12]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[13], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[14], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[15]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[16] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5. Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[17]).