Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Edifício Brisas de Carapibus. Advogado: Davi Tavares Viana (OAB/PB 14644-A).
Apelado: Hermann Lundgren Correa Regis. Advogado: Daniel Gomes de Souza Ramos (OAB/PB 16030-A). Advogado: Fabio Vinicius Maia Trigueiro (OAB/PB 16027-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA DO POSSUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA QUE DEFINIU AS TAXAS CONDOMINIAIS E PLANILHA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA PARA IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE MAIORES COMPROVAÇÕES. EXCESSO DE FORMALISMO VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo condomínio contra sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais. A apelante alega que o executado, possuidor do imóvel, não pagou as taxas fixadas em ata de assembleia, referentes ao período de outubro de 2017 a janeiro de 2019, sendo o título certo e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do possuidor do imóvel pelas taxas condominiais inadimplidas; e (ii) definir se o título executivo apresentado, baseado em ata de assembleia condominial, preenche os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a obrigação de pagar taxas condominiais é propter rem, vinculada ao imóvel e de responsabilidade do possuidor, independentemente de ser o proprietário formal. 4. A execução de taxas condominiais como título extrajudicial encontra respaldo no art. 784, X, do CPC, desde que comprovadas documentalmente por ata de assembleia. 5. A ata de assembleia condominial acostada aos autos comprova a fixação das taxas devidas pelo executado, e a planilha de débitos anexada detalha os valores devidos, sendo suficientes para preencher os requisitos de liquidez e certeza. 6. A ausência de comprovação pelo executado de quitação dos débitos condominiais e correta indicação do débito que o executado entende como devido afastam a alegação de excesso de execução, sendo válida a cobrança das taxas, acrescidas de multa e juros pela inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar taxas condominiais é propter rem, sendo também de responsabilidade do possuidor do imóvel. 2. A ata de assembleia condominial e planilha pormenorizada do débito são documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do crédito condominial e embasar a execução de título extrajudicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, X; CC, art. 397; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1345331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 2.048.856/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023. (0800449-29.2024.8.15.0441, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Portanto, a exigência de parecer ou autorização do conselho consultivo para a cobrança de cotas condominiais regularmente aprovadas configura excesso de formalismo, incompatível com a natureza célere do rito executivo e com o dever legal do condômino de contribuir para as despesas comuns, conforme estabelecido no art. 1.336, inciso I, do Código Civil. A deliberação assemblear supre qualquer requisito consultivo, uma vez que emana da vontade coletiva dos proprietários. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822627-34.2024.8.15.0000 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS OAB/PB SOB O Nº 11.589; IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA OAB/PB SOB O Nº 28.212
AGRAVADO: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Ementa: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE OBRAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO. ASSEMBLEIA GERAL. COMPETÊNCIA DO SÍNDICO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando: (i) a suspensão das obras e serviços indicados na Assembleia de 23/07/2022 até a constituição do Conselho Consultivo; (ii) a proibição da contratação de empréstimos pelo condomínio enquanto não constituído o Conselho Consultivo; (iii) a suspensão dos efeitos da Assembleia de 23/07/2022; e (iv) a realização da eleição do Conselho Consultivo. O agravante sustenta que o Conselho Consultivo foi regularmente constituído em 18/10/2023, com aprovação dos condôminos presentes, inclusive da agravada, e que as obras são urgentes e necessárias, nos termos da Convenção do Condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada, ao suspender as obras e a contratação de empréstimos, bem como determinar a constituição do Conselho Consultivo, encontra respaldo na convenção condominial e nas normas aplicáveis; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para o provimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige o preenchimento dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O agravante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, pois a assembleia extraordinária de 18/10/2023 constituiu regularmente o Conselho Consultivo, com a anuência da agravada, sanando a irregularidade apontada na decisão recorrida. 6. A Convenção do Condomínio atribui ao síndico competência para ordenar reparos urgentes e realizar obras estruturais autorizadas pela Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 4º, alíneas "e" e "f", inexistindo ilegalidade na continuidade dos serviços aprovados pela coletividade condominial. 7. O perigo de demora se evidencia pela necessidade urgente das obras para conservação e segurança do edifício, conforme demonstrado por registros fotográficos e laudos técnicos, sendo a suspensão das intervenções potencialmente prejudicial à integridade da estrutura e dos moradores. 8. A alegação da agravada sobre eventual irregularidade na representação do agravante não impede a análise do recurso, pois a representação processual é regida pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Processo Civil, não estando vinculada a restrições convencionais do condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Está demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A regular constituição do Conselho Consultivo em assembleia posterior à decisão agravada afasta a necessidade de suspensão das obras e dos atos administrativos do condomínio. 3. O síndico tem competência para ordenar reparos urgentes e realizar obras estruturais aprovadas pela Assembleia Geral, conforme previsão da Convenção Condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Código Civil, arts. 1.341, § 1º, e 1.348, II; Convenção do Condomínio, art. 4º, alíneas "e" e "f". Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 08024128720208152001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. (0822627-34.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) O Recorrente sustenta que a inexigibilidade do título executivo sob a alegação de que a cobrança judicial das cotas condominiais deveria ter sido precedida de autorização específica do conselho consultivo do condomínio, baseando-se no artigo 53 da Convenção de Condomínio (ID 38493519, pág. 242). Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente nem na própria Convenção do Condomínio Recorrido, devendo ser integralmente rejeitado. Primeiramente, é fundamental destacar o poder de representação legal do síndico, expressamente conferido pelo artigo 1.348 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que compete ao síndico "representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar, em juízo ou fora dele, os atos de defesa dos interesses comuns". A cobrança de cotas condominiais em atraso é, indubitavelmente, um ato de defesa dos interesses comuns do condomínio, essencial para a manutenção e a regularidade das finanças da coletividade. Portanto, a legislação civil confere ao síndico, por si só, a prerrogativa de buscar judicialmente o adimplemento das obrigações condominiais. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, é claro ao dispor que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", constitui título executivo extrajudicial. Percebe-se que a lei processual civil condiciona a natureza de título executivo das cotas condominiais à sua previsão na convenção ou aprovação em assembleia geral, e não a uma autorização específica do conselho consultivo para cada ato de cobrança judicial. Uma vez demonstrada a inadimplência e comprovada a origem da dívida por meio da convenção e das atas de assembleias que definiram as cotas, como ocorreu no presente caso (ID 38493366, pág. 5), o direito de executar surge de forma líquida, certa e exigível. A própria Escritura Particular de Convenção de Condomínio do Residencial Porto d'Espanha (ID 38493471, fls. 12-32) corrobora a competência do síndico para a cobrança judicial. O artigo 28, inciso "i", da referida Convenção, estabelece de forma categórica que compete ao síndico "Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que estiverem em atraso aos Condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembleia Geral, e impor e cobrar multas por infração de disposições legais ou desta Convenção" (ID 38493471, pág. 22). Este dispositivo é taxativo ao conferir ao síndico o poder de acionar judicialmente o condômino inadimplente para o recebimento das cotas condominiais aprovadas em assembleia geral, sem qualquer condicionante à prévia autorização do conselho consultivo para esta modalidade de cobrança. O equívoco do Recorrente reside na interpretação equivocada do artigo 53 da Convenção (ID 38493471, pág. 28). Uma análise cuidadosa deste artigo revela que ele se refere exclusivamente à cobrança de multas por atraso, estabelecendo que, neste caso, o síndico, "após autorização do Conselho Consultivo, procurará contra o falho, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor do seu débito, acrescido dos juros, da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e das custas judiciais e honorários de advogado, além de correção monetária pelos índices oficiais" (ID 38493471, pág. 28). Claramente, a exigência de autorização do conselho consultivo está restrita à execução de multas, distinguindo-se das cotas condominiais, para as quais o artigo 28, inciso "i", já confere ao síndico a competência para a cobrança judicial. É crucial ressaltar o princípio da coletividade que governa os condomínios. Todos os condôminos contribuem com sua cota-parte para a boa administração, manutenção e conservação do imóvel e das áreas comuns. A inadimplência de um único condômino afeta diretamente a saúde financeira do condomínio e a capacidade de custear as despesas essenciais, prejudicando toda a coletividade. Impedir a execução de cotas condominiais em virtude de uma interpretação extensiva e equivocada de uma regra convencional que se refere a multas seria totalmente incogruente com a finalidade do sistema condominial e com a própria efetividade da execução civil. A assembleia geral, órgão soberano do condomínio para deliberações sobre despesas ordinárias e extraordinárias, já aprovou as cotas condominiais objeto da execução. Condicionar a cobrança judicial dessas cotas à autorização de um conselho consultivo, quando já existe a prévia e superior autorização da assembleia geral e a expressa competência do síndico para tal cobrança, violaria a hierarquia das decisões condominiais e o sistema legal de execução. A assembleia geral prevalece sobre o conselho consultivo em matéria de aprovação de despesas, e a atuação do síndico, nesses casos, é de mero cumprimento de deliberação coletiva já consolidada. Diante de todo o exposto, a alegação de inexigibilidade do título executivo por falta de autorização do conselho consultivo para a cobrança de cotas condominiais ordinárias não merece acolhimento, estando a sentença de primeiro grau em perfeita consonância com a lei e a convenção condominial neste ponto. O recorrente insurge-se ainda contra a manutenção, no cálculo exequendo, do valor correspondente à cota de garagem. Sustenta que o condomínio teria ciência de problemas estruturais e da existência de vagas comprometidas, o que impediria o seu uso pleno e justificaria o abatimento proporcional da taxa condominial, sob pena de enriquecimento sem causa. A análise da controvérsia deve partir da natureza jurídica das despesas condominiais.
APELANTE: Eremilton Dionisio da Silva
APELADOS: Condom í nio do Edif í cio Mozart e Joseilson Donato Alexandre Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LOCAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE VAGAS EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de ineficácia de locação de vagas de garagem supostamente demarcadas em área de uso comum, sem a devida autorização assemblear. O autor pretendia a declaração de nulidade das referidas locações e das demarcações, com a consequente responsabilização do síndico. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, entendeu pela ausência de provas suficientes para acolher a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a utilização indevida de área comum do condomínio, com demarcação e locação de vagas de garagem sem autorização assemblear; (ii) avaliar se a sentença foi omissa na análise das provas e argumentos apresentados pelo autor, em especial quanto à ausência de deliberação condominial e eventual violação à convenção do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova a existência de demarcação ou locação irregular de vagas de garagem em área comum, limitando-se a apresentar extrato contábil com menção genérica a “receita de aluguel”, cuja explicação prestada pelo condomínio — de que se trata de alteração na taxa da unidade 505 — não foi impugnada de forma eficaz. 4. A única modificação nas vagas foi devidamente aprovada em assembleia condominial, conforme documentação anexada aos autos do processo conexo nº 0820875-82.2017.8.15.2001, fato que não foi contestado pelo recorrente, apesar de ter conhecimento da existência da ata que autorizou a alteração. 5. A convenção condominial tem força normativa entre os condôminos, mas sua aplicação pressupõe a demonstração concreta da violação, o que não ocorreu neste caso, pois não há prova de que tenha havido modificação na destinação da área comum sem a autorização da assembleia. 6. A jurisprudência do STJ e STF, invocada genericamente pelo apelante, exige demonstração fática específica de alteração indevida de área comum, o que não se verifica no caso concreto. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus esse não cumprido nos autos. 7. A sentença não apresenta omissão relevante e analisou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao autor demonstrar a existência de locações ou demarcações irregulares de áreas comuns no condomínio, sob pena de improcedência do pedido. 2. A aprovação em assembleia condominial afasta a alegação de uso indevido da área comum. 3. A mera menção a receita de aluguel não configura, por si só, prova de irregularidade na utilização de espaços comuns.4. A omissão judicial não se configura quando a sentença enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC, arts. 1.336, I, e 1.340. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0817936-32.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.08.2022.
Apelante: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado: JOYCE MERCES GOMES - OAB PB30988
Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SUL Advogado: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - OAB PB17364-A e ANDERSON FERREIRA MARQUES - OAB PB11828-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Paulo Sérgio da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo Condomínio Residencial Vale do Sul, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição com base no art. 205 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. A sentença foi parcialmente modificada por embargos de declaração, apenas para alterar os honorários sucumbenciais. O apelante, embora concorde com o reconhecimento da prescrição da pretensão possessória, insurge-se contra a improcedência da reconvenção, requerendo indenização pela vaga de garagem, aquisição compulsória do bem pelo condomínio e condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização pela impossibilidade de uso pleno da vaga de garagem; (ii) estabelecer se cabe condenação do condomínio à aquisição compulsória do referido bem; (iii) determinar se houve litigância de má-fé por parte do autor da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição decenal da pretensão possessória, com fundamento no art. 205 do Código Civil, é adequado quando ausente prazo específico, sendo incontroverso que a ação foi proposta mais de dez anos após os fatos geradores. A manutenção da titularidade da vaga de garagem pelo apelante afasta qualquer alegação de perda patrimonial, inexistindo fundamento para indenização pela sua suposta não utilização plena. As alegações de perseguição e constrangimentos por parte do condomínio constituem matéria de cunho administrativo e interno à convivência condominial, não caracterizando ilícito civil indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação por indenização com base em honorários advocatícios contratuais, por entender que tais despesas decorrem do exercício legítimo da ampla defesa. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na hipótese, tendo a parte autora se valido de argumentos plausíveis, ainda que não acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de reintegração de posse, quando não houver norma específica, é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A manutenção da titularidade do bem afasta o direito à indenização por suposta impossibilidade de uso decorrente de questões condominiais. Despesas com honorários advocatícios contratuais não configuram danos materiais indenizáveis. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não se caracterizando pela mera improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1515433/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.12.2016, DJe 13.12.2016.
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA LACERDA ADVOGADO: JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO - OAB PB22043
EMBARGADO: JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI - OAB PB17590 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em Embargos à Execução de Título Extrajudicial, deu provimento parcial ao recurso para excluir da planilha de débitos os honorários advocatícios contratuais e reconhecer a sucumbência recíproca, fixando-a na proporção de 75% para o embargante e 25% para o embargado. O embargante alega omissão e contradição quanto à previsão convencional da cobrança dos honorários contratuais, requerendo a retificação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios contratuais com base na ausência de previsão na convenção condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não há nos autos previsão expressa na convenção condominial ou em ata assemblear que autorize a cobrança de honorários advocatícios contratuais do condômino inadimplente, o que inviabiliza sua exigibilidade. A cláusula invocada pelo embargante (art. 49, § 2º da convenção) refere-se aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, não alcançando os honorários contratuais estipulados pelo condomínio com advogado particular. A inexistência de menção específica à cobrança de honorários contratuais no regramento condominial afasta a alegada omissão ou contradição, configurando mera tentativa de reanálise da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão ou contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve decorrer de vício objetivo na decisão, não se prestando os embargos à reanálise do mérito. A cobrança de honorários advocatícios contratuais do condômino inadimplente exige previsão expressa na convenção condominial ou em deliberação assemblear, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivo convencional que trata da responsabilidade por honorários sucumbenciais não se confunde com autorização para cobrança de honorários contratuais, sendo incabível sua interpretação ampliativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; CC, art. 1.333; CPC, art. 85; CPC, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, EDcl no Proc. 50158188520238130672, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 11.02.2025; TJ-SP, EDcl no Proc. 22983982720248260000, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 25.02.2025. (0851497-71.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE RÉ. TAXA CONDOMINIAL RELATIVA AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2015. PROMOVIDA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR. DEVER DE PAGAR. TAXAS DE GÁS DE JUNHO, JULHO E SETEMBRO DE 2015. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO ACIMA DE 1%. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CONDÔMINO INADIMPLENTE NA ESFERA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO CONDOMÍNIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA. O benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O STJ entende como legal a aplicação da taxa de juros acima de um por cento ao mês, desde que fixado na convenção, como é o caso dos autos, impondo-se a reforma da sentença neste aspecto. Os honorários contratuais para o ajuizamento de ações não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem, visto que referida verba pode estar sujeita a rateio mensal entre todos os condôminos a título de despesas de “assessoria jurídica”. (0804930-53.2015.8.15.0731, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2021) Dessa forma, agiu com irretocável acerto o juízo a quo ao determinar o decote dos honorários contratuais do cálculo da execução. A manutenção dessa cobrança sem o devido respaldo convencional específico caracterizaria bis in idem em relação à eventual condenação em sucumbência e violaria o regime jurídico próprio das sanções por inadimplemento condominial, previsto taxativamente no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Portanto, confirma-se a sentença neste tópico, mantendo-se a procedência parcial dos embargos para excluir a referida verba da planilha de débitos.
Acórdão - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antônio Silveira Neto VOTO DIVERGENTE PROCESSO Nº 0805706-72.2023.8.15.0731 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PODERES DO SÍNDICO PARA COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO CONSULTIVO PARA DÉBITOS ORDINÁRIOS. IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DAS COTAS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A autorização do conselho consultivo do condomínio é desnecessária para a cobrança judicial de cotas condominiais ordinárias, haja vista a competência do síndico estabelecida no Código Civil e na convenção condominial, e a natureza de título executivo extrajudicial definida em lei. A ausência de prova da alegada restrição de uso de área comum, como vaga de garagem, impede o reconhecimento de irregularidade no cálculo das cotas condominiais. São inexigíveis na via executiva os honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de débito condominial quando ausente previsão percentual específica na convenção ou demonstração de contratação em valor certo aprovado em assembleia.
Trata-se de recurso inominado interposto por Cláudio Paulo Marcone contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio Residencial Porto d’Espanha. O histórico processual revela que a controvérsia se iniciou com o ajuizamento de uma ação de execução de título executivo extrajudicial pelo condomínio exequente, conforme a petição inicial de ID 38493467, visando à cobrança de taxas condominiais em atraso referentes à unidade residencial n. 103. O valor original da dívida, à época da propositura, somava R$ 1.933,52, incluindo principal, multa de 2%, juros moratórios e honorários advocatícios estipulados em 20%. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso inominado interposto pelo executado atende aos requisitos legais necessários para o seu conhecimento. No que concerne à tempestividade, observa-se que a parte recorrente foi formalmente cientificada da sentença recorrida em 25/06/2025. Considerando o prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95, e a regra de contagem exclusiva em dias úteis, conforme preceitua o art. 12-A do mesmo diploma legal, o termo final para a interposição do recurso findaria em 09/07/2025. Tendo a peça recursal sido protocolada exatamente em 09/07/2025 (conforme ID 38493519), resta cabalmente demonstrada a observância do prazo peremptório. Quanto ao preparo, requisito essencial de admissibilidade nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, verifica-se que o recorrente formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em suas razões recursais. Fundamenta sua pretensão na insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, invocando o art. 98 do Código de Processo Civil. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, a qual não foi infirmada por elementos de prova em sentido contrário nestes autos. Dessa forma, diante da ausência de indícios que afastem a presunção legal, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, o que dispensa o recolhimento imediato do preparo e afasta eventual alegação de deserção, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, verificada também a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso inominado, passando à análise das questões suscitadas. Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame da insurgência recursal quanto à suposta inexigibilidade do título executivo. O recorrente sustenta que a execução seria nula em razão da ausência de autorização específica do conselho consultivo do condomínio para o ajuizamento da cobrança judicial, conforme alegada exigência do art. 53 da Convenção Condominial (ID 38493471). Entretanto, tal tese não encontra amparo jurídico diante da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia geral e devidamente comprovado de forma documental.
No caso vertente, o condomínio exequente instruiu a inicial com a Convenção de Condomínio (ID 38493471) e as Atas de Assembleia Geral Extraordinária (ID 38493472), as quais deliberaram e fixaram soberanamente os valores das taxas mensais. A soberania das decisões tomadas em Assembleia Geral é princípio basilar do Direito Condominial, vinculando todos os condôminos e sobrepondo-se a formalidades consultivas internas que não infirmam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. A função do conselho consultivo, como o próprio nome sugere, é de assessoria e auxílio técnico à gestão do síndico, não possuindo o condão de anular ou condicionar o exercício do direito de ação do condomínio quando a inadimplência é incontroversa e os valores foram aprovados pelo órgão deliberativo máximo — a Assembleia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a ata de assembleia e a planilha de débitos são documentos suficientes para embasar a execução, sendo desnecessárias maiores dilações sobre formalidades acessórias: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800449-29.2024.8.15.0441 Origem: Vara Única de Conde. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de obrigação propter rem, vinculada à titularidade da unidade imobiliária, conforme prescreve o art. 1.336, inciso I, do Código Civil. O dever de contribuir para as despesas comuns na proporção da fração ideal é imperativo legal e convencional, fundamentado no princípio da solidariedade coletiva para a manutenção da edificação e dos serviços comuns. A alegação de impossibilidade de uso da garagem, embora relevante em tese, carece de lastro probatório robusto nestes autos. Ao invocar fato impeditivo ou modificativo do direito do exequente, incumbe ao condômino o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o recorrente limitou-se a fundamentar sua irresignação em menções genéricas de atas de assembleia que discutiam a manutenção do condomínio, sem demonstrar que a sua vaga específica estava inacessível por ato ilícito ou negligência exclusiva da administração. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera alegação de não utilização ou de dificuldade de acesso a áreas comuns não isenta o condômino do pagamento integral da taxa, salvo prova cabal de interdição indevida e persistente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº. 815796-83.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6 ª Vara C í vel da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0815796-83.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2025) A manutenção da titularidade da vaga afasta qualquer pretensão de abatimento de taxa baseada em mera conveniência ou problemas administrativos internos, que devem ser resolvidos pelas vias próprias, sem comprometer a arrecadação necessária para o custeio das obrigações do ente condominial. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808282-78.2018.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0808282-78.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2025) Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao rejeitar o pedido de redução proporcional do débito. A inclusão da fração da garagem no cálculo das cotas é legítima, pois decorre da aplicação direta da Convenção e do Código Civil, não havendo prova de ato ilícito do condomínio que autorize o afastamento dessa obrigação. Portanto, nego provimento ao recurso neste tópico. A irresignação remanescente diz respeito à exclusão dos honorários advocatícios contratuais do montante exequendo, ponto em que a sentença de primeiro grau acolheu a tese do embargante. O condomínio, embora não tenha apresentado contrarrazões, incluiu em sua planilha original o percentual de 20% a título de verba honorária, fundamentando-se em previsão genérica da convenção para casos de cobrança de inadimplentes. Contudo, é imperioso estabelecer a nítida distinção entre os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo magistrado em favor do advogado do vencedor (nos termos do art. 85 do CPC), e os honorários contratuais (ou convencionais), ajustados livremente entre o cliente e seu procurador para a prestação do serviço. No âmbito das relações condominiais, a possibilidade de repasse desses custos contratuais ao condômino devedor é matéria restrita e exige o preenchimento de requisitos específicos. A análise da Convenção do Condomínio Porto de Espanha revela a ausência de previsão expressa de um percentual fixo destinado aos honorários advocatícios para cobranças extrajudiciais ou judiciais que devam ser suportados diretamente pelo inadimplente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, inexistindo estipulação clara e específica no regramento interno do condomínio, o repasse de tal despesa ao devedor configura abusividade e enriquecimento sem causa, pois a contratação do advogado é ato de gestão do próprio condomínio, cujos custos não podem ser transferidos automaticamente a terceiros estranhos ao pacto profissional. O STJ já assentou que os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem contrata o serviço, não integrando o conceito de perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro para fins de ressarcimento pela parte contrária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente pela exclusão dessa rubrica quando não demonstrada a sua pactuação prévia por meio de deliberação coletiva específica ou norma convencional detalhada: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851497-71.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, fundamentado na análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, bem como na jurisprudência consolidada sobre a matéria condominial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A decisão recorrida, ao afastar a preliminar de inexigibilidade do título e rejeitar o pedido de abatimento de taxas pela garagem, agiu em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente. Conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, confirmo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passam a integrar este voto como razões de decidir, ante a higidez dos argumentos que sustentaram a parcial procedência dos embargos à execução. Em razão da sucumbência recursal integral, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Entretanto, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária nesta instância, as obrigações decorrentes da sucumbência ora impostas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, tais verbas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso do referido prazo, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator