Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: S. D. D. M. Q.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804621-30.2024.8.15.0371
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, busca que o plano de saúde réu autorize e custeie o Tratamento de Dessensibilização Oral. A parte ré UNIMED JOÃO PESSOA, em sua contestação e petição de provas, requereu a expedição de ofício à ANS e consulta ao NATJUS e CONITEC. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, e, portanto, defiro o requerimento de consulta ao NATJUS. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício, em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, dado que o referido órgão tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, conforme consta do seu sítio eletrônico (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/a-comissao/conheca-a-conitec), forçoso concluir que a controvérsia instaurada entre as partes em nada tem a ver com a competência da CONITEC. Nesse sentir, indefiro a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Diante do exposto: INDEFIRO a expedição de ofício à ANS e CONITEC. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Com o retorno dos autos, junte-se o resultado. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito