Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Joana Cosmo dos Santos ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro EMBARGADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO INTERNA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada divergência com julgados anteriores da mesma Câmara configura vício sanável por embargos de declaração, à luz do art. 926 do CPC; e (iii) determinar se a decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do convencimento jurisdicional regularmente formado. 4. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio julgado, inexistindo vício quando a parte aponta suposta divergência externa com decisões proferidas em outros processos, ainda que da mesma Câmara ou do mesmo relator. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base no conjunto fático-probatório, a existência de fracionamento artificial de demandas, apto a caracterizar ausência de interesse de agir. 6. Não se configura erro material quando a parte discorda da interpretação jurídica adotada pelo colegiado, especialmente quanto à aplicação sistemática do art. 327 do CPC e à vedação do exercício abusivo do direito de ação. 7. A faculdade de cumulação de pedidos não autoriza o ajuizamento reiterado e artificial de múltiplas ações com identidade substancial de partes, pedidos e finalidade prática, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual. 8. As teses relativas à inexistência de fracionamento abusivo e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do acesso à justiça foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. 9. O reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando evidenciado o uso abusivo da jurisdição, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado. 10. O mero propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência externa em relação a outros precedentes. 2. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não configura erro material, mas inconformismo com o mérito da decisão. 3. O fracionamento artificial de demandas com identidade substancial pode caracterizar ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos para fins de prequestionamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 9º, 10, 327, 485, VI, 926 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.273.941/SP, Relª. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TJPB – Apelação Cível nº 0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 16.04.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0806050-83.2025.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (ID 39829688), opostos por Joana Cosmo dos Santos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38534295), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma parte ré. Nas razões dos embargos, a embargante alega a existência de vícios no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão colegiada conteria contradição, erro material e omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o acórdão incorreu em contradição, ao manter a extinção do feito sob o fundamento de litigância abusiva e fracionamento artificial de ações, em suposta dissonância com outros julgados proferidos pela própria Terceira Câmara Especializada Cível, inclusive sob relatoria do mesmo julgador, invocando o dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC. Sustenta que decisões anteriores, em processos diversos, teriam reconhecido a inexistência de fracionamento abusivo em hipóteses que reputa semelhantes, motivo pelo qual defende a necessidade de saneamento da alegada contradição. Argumenta, ainda, a ocorrência de erro material, afirmando que o acórdão teria aplicado de forma equivocada os arts. 3º, 4º, 9º, 10 e 327 do Código de Processo Civil, notadamente ao interpretar que a não cumulação de pedidos poderia caracterizar abuso do direito de ação, quando, segundo defende, a cumulação prevista no art. 327 do CPC consistiria em mera faculdade da parte autora, não passível de imposição judicial. Enfatiza que não haveria identidade substancial entre as ações ajuizadas, porquanto cada demanda trataria de cobranças, serviços ou contratos distintos, com causas de pedir próprias, circunstância que afastaria a caracterização de fracionamento artificial da lide e, por conseguinte, de litigância abusiva. Aduz, também, que o acórdão teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do acesso à justiça, sustentando que a extinção do feito sem resolução do mérito configuraria indevida restrição ao direito constitucional de ação, além de suposta ausência de análise individualizada do caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a conclusão adotada no acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento explícito da matéria infraconstitucional, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores (ID 39829688). A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a rejeição integral dos aclaratórios, sustentando, em síntese, a inexistência de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado, afirmando que todas as teses relevantes foram devidamente enfrentadas, e que os embargos consubstanciam mera tentativa de rediscussão do mérito, em desvio da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC (ID 39901600). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Adianto que rejeito os aclaratórios. Dou os motivos. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, de cabimento estrito e finalidade vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição interna, omissão relevante ou erro material, conforme delimitação expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia, à reapreciação do convencimento jurisdicional regularmente formado, nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, ainda que sob o rótulo de violação a princípios constitucionais ou de prequestionamento. A colaborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Passo ao exame individualizado das alegações. Da alegada contradição e da invocação do art. 926 do CPC A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, afirmando que a conclusão adotada estaria em desacordo com outros julgados proferidos pela própria Terceira Câmara Especializada Cível, inclusive sob relatoria do mesmo julgador, em afronta ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC. A alegação não procede. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, caracterizada pela inconciliabilidade lógica entre suas premissas ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com suposta contradição externa, consistente em eventual divergência com decisões proferidas em outros processos, ainda que semelhantes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de entendimentos distintos em casos diversos não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, sobretudo quando as decisões se fundam em contextos fáticos próprios, analisados à luz das peculiaridades de cada demanda. No caso concreto, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e linear, reconhecendo, a partir da análise do conjunto processual, a existência de fracionamento indevido de demandas e, por consequência, a ausência de interesse de agir. Não há qualquer antagonismo lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A invocação do art. 926 do CPC, nessa perspectiva, revela-se inadequada à via eleita, pois busca, em verdade, a revisão do mérito do julgamento sob o pretexto de uniformização jurisprudencial, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Da inexistência de erro material e da alegada violação aos arts. 3º, 4º, 9º, 10 e 327 do CPC A embargante também sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que o acórdão teria aplicado de forma equivocada diversos dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 327, ao interpretar que a não cumulação de pedidos poderia caracterizar abuso do direito de ação. A tese não merece acolhida. Erro material é aquele que se manifesta por inexatidão formal, lapso evidente ou equívoco de natureza objetiva, passível de correção independentemente de reexame do conteúdo decisório. Não se confunde com discordância quanto à interpretação jurídica adotada, a qual integra o mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado não afirmou que a cumulação de pedidos seja obrigatória, mas assentou, de forma expressa e fundamentada, que a faculdade prevista no art. 327 do CPC não pode ser exercida de modo distorcido, a ponto de legitimar o ajuizamento reiterado e artificial de múltiplas ações autônomas, com identidade substancial de partes, pedidos e finalidade prática, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência processual.
Trata-se de juízo jurídico plenamente motivado, extraído de interpretação sistemática do ordenamento processual, e não de erro material ou de violação literal aos dispositivos legais invocados. Do mesmo modo, inexiste afronta aos arts. 3º, 4º, 9º e 10 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao contraditório, à não surpresa e ao acesso à justiça, consignando que a parte autora foi previamente instada a se manifestar acerca da possível litigância abusiva, inexistindo qualquer decisão surpresa ou cerceamento de defesa. Da alegação de inexistência de fracionamento abusivo e de litigância abusiva A embargante sustenta que não haveria identidade entre as ações ajuizadas, por tratarem de serviços ou cobranças distintas, o que afastaria a caracterização de fracionamento artificial e de litigância abusiva. Tal alegação, contudo, já foi expressamente examinada e afastada no acórdão embargado. O colegiado consignou, de forma fundamentada, que, embora haja pequenas variações fáticas, as demandas ajuizadas apresentam identidade substancial de partes, pedidos e finalidade indenizatória, com repetição sistemática de pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais, evidenciando fragmentação artificial da tutela jurisdicional. A pretensão de infirmar essa conclusão não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Da alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e do acesso à justiça Também não prospera a alegação de violação a princípios constitucionais. O direito de acesso à justiça, embora fundamental, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com a boa-fé processual, a lealdade das partes e a função social do processo. O reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando evidenciado o uso abusivo da jurisdição, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado de preservar a racionalidade e a eficiência do sistema judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente tais princípios, afastando a tese de nulidade e demonstrando que a atuação jurisdicional observou o contraditório substancial, a previsibilidade decisória e o devido processo legal. Não há, portanto, qualquer ponto omitido a ser suprido. Dos embargos como indevida tentativa de rediscussão do mérito e do prequestionamento Por fim, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, buscando a reforma do acórdão por via inadequada. O simples objetivo de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de vício, inexistente no caso. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise da causa, ainda que com vistas à interposição de recursos excepcionais. Portanto, nada a retificar. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR