Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS J. B. LTDA - ME
REU: RIO ALTO UFV STL II SPE S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS J.B. LTDA - ME em face de RIO ALTO UFV STL II SPE S/A, visando à cobrança de valor decorrente de obrigação não paga. Após o deferimento do mandado inicial, a parte ré foi citada, mas permaneceu inerte no prazo legal para pagamento ou apresentação de embargos. Houve pagamento parcial do débito pela promovida, conforme comprovado nos autos, remanescendo saldo atualizado no montante de R$ 94.210,90, em 31/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os efeitos da ausência de embargos monitórios pela parte ré e a possibilidade de constituição de título executivo judicial, com consequente condenação ao pagamento do saldo remanescente, já descontado o valor parcialmente adimplido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de embargos no prazo legal, após a citação válida, autoriza, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do autor da ação monitória. Havendo prova nos autos de pagamento parcial pela parte ré, o valor da condenação deve observar o abatimento realizado, limitando-se ao saldo devedor remanescente. O saldo da dívida deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. A condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios no prazo legal importa a constituição de pleno direito de título executivo judicial. O valor da condenação deve ser fixado com base no saldo remanescente da dívida, após dedução do pagamento parcial comprovado. A condenação inclui correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, §2º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada na sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0804766-13.2024.8.15.0751 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS J.B. LTDA - ME em face de RIO ALTO UFV STL II SPE S/A. Deferido o mandado inicial, a parte ré foi citada em 25/07/2025 (ID 117023397), quedando-se inerte no prazo legal para pagamento integral ou oferecimento de embargos. Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a ausência de embargos importa a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Consta dos autos comprovação de pagamento parcial realizado pela promovida (doc. ID 122910581), de modo que o valor da condenação deve observar o abatimento indicado, perfazendo-se o saldo atualizado conforme planilhas apresentadas (IDs 122910582/122910583).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da autora; b) condenar a promovida ao pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 94.210,90 (noventa e quatro mil, duzentos e dez reais e noventa centavos), atualizado até 31/08/2025, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO ISIDRO Juiz de Direito em substituição